Quem sou eu

Minha foto
Passo Fundo, Rio Grande do Sul, Brazil
Professora da Universidade de Passo Fundo das cadeiras de Direito Empresarial; Direito Falimentar; Títulos de Crédito; Estágio II (Prática Penal).Coordenadora de Monografia Jurídica da Faculdade de Direito da UPF. Coordenadora Adjunta da Faculdade de Direito UPF/Campus Soledade. Mestre em Direito pela UNISC.

domingo, 24 de abril de 2011

Comissão de juristas para elaborar o anteprojeto de um novo Código Comercial

O Ministério da Justiça criará, num prazo de 40 dias, uma comissão de juristas para elaborar o anteprojeto de um novo Código Comercial, com o objetivo de reunir princípios e normas aplicáveis à atividade empresarial. Atualmente, essas regras estão espalhadas entre o Código Civil, de 2002, e uma série de leis específicas - como a das Sociedades Anônimas, a de Falências e a de Títulos de Crédito Comercial.
A notícia vem em resposta a um movimento crescente de empresários e advogados, apoiados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). Para o grupo, a legislação atual é anacrônica e não garante segurança jurídica aos investimentos. "Uma nova sistematização das regras do código comercial é muito bem-vinda. A atualização e a segurança jurídica são indispensáveis para o desenvolvimento empresarial", afirmou ao Valor o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, por meio de sua assessoria de imprensa.
Até recentemente, a atividade comercial no Brasil era regulamentada pelo Código Comercial de 1850. A modernização dos negócios e as exigências da globalização levaram a uma série de alterações ao longo do tempo. Até que o Código Comercial foi praticamente revogado em 2003, com a entrada em vigor do novo Código Civil - que trouxe uma parte específica sobre o direito comercial, o Livro 2. A partir daí, o direito privado brasileiro foi unificado em um calhamaço com mais de dois mil artigos. Do velho Código Comercial restaram apenas trechos sobre navegação.
Os defensores de um novo código argumentam que a unificação do direito privado contraria uma tendência mundial - apenas a Itália fez movimento semelhante na época do fascismo - e resulta no enfraquecimento dos valores e princípios que regem os negócios, como o da livre concorrência. "A relação entre as empresas não pode ser tratada da mesma forma que os contratos de consumo, de trabalho e entre vizinhos", afirma um dos principais defensores da proposta, o jurista Fábio Ulhoa Coelho, professor titular de direito comercial da PUC-SP.
Em seu livro "O futuro do direito comercial", publicado no ano passado, Ulhoa propõe uma minuta de um novo código. "A proposta foi muito bem recebida", diz ele. Um dos principais objetivos, explica, é proteger o empresário competitivo.
A minuta inclui uma das maiores demandas jurídicas atuais das entidades empresariais: a limitação da responsabilidade dos sócios, com seus bens pessoais, por dívidas trabalhistas da pessoa jurídica. Entre as sugestões também está a simplificação do trabalho das juntas comerciais no registro das empresas e a previsão de que certos documentos, como contratos e títulos de crédito, circulem exclusivamente em meio eletrônico. Coelho tem na agenda para os próximos meses viagens por várias regiões do país, para apresentar a ideia a entidades empresariais e jurídicas.
Sinal de que a defesa de um novo Código Comercial vem ganhando um número crescente de adeptos é que será discutida, no dia 4 de maio, em uma audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, como informou ao Valor o senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), autor do requerimento. Além de Ulhoa, foi convidado para debater o tema o advogado João Geraldo Piquet Carneiro, presidente do Instituto Hélio Beltrão, dedicado a estudar alternativas para tornar a administração pública mais eficiente. "A lei atual é muito fatiada e, em alguns casos, contraditória", afirma Carneiro.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) também demonstrou simpatia ao movimento. "O novo Código Civil já veio com algumas normas ultrapassadas", afirma o gerente executivo jurídico da entidade, Cássio Borges, referindo-se ao fato de que o projeto passou quase três décadas em discussão no Congresso antes de sua aprovação. "Mas é preciso ter cautela para que a transição não viole a estabilidade jurídica", pondera.
O requerimento ao Ministério da Justiça, para se elaborar a comissão responsável por um anteprojeto de Código Comercial, partiu da Comissão de Direito Empresarial da OAB-SP. Para o presidente da comissão, professor de direito comercial do Mackenzie e da PUC-SP, Armando Rovai, os advogados que lidam com direito empresarial passam hoje por "um drama". "Quando os clientes perguntam se irão ter sucesso, o advogado vai responder, honestamente, que não sabe", afirma ele, atribuindo a situação a um ordenamento jurídico "confuso" e cheio de "antagonismos interpretativos".
Para Rovai, um dos problemas diz respeito à regulamentação da sociedade limitada. "Tem uma burocracia que gera insegurança jurídica", diz. Ele aponta incertezas, por exemplo, na definição dos valores a serem recebidos pelo sócio que se retira ou é expulso da sociedade. Outra lacuna, segundo ele, diz respeito ao comércio eletrônico. "O Livro 2 é completamente ruim, absolutamente fora dos padrões necessários à vida comercial", afirma.
Outro defensor da ideia é o professor Arnoldo Wald, para quem o Código Civil ficou "capenga" ao tratar do direito comercial sem incluir as sociedades anônimas - regulamentadas pela Lei das S.A. Para ele, o desenvolvimento do mercado de capitais e do mercado financeiro também requer um direito empresarial mais moderno. O advogado Jorge Lobo, outro entusiasta da ideia, aponta que ainda não está claro, no entanto, se um novo Código Comercial incluiria todas as matérias atualmente tratadas em leis específicas - como no caso do direito francês - ou simplesmente substituiria o que está hoje no Código Civil.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

pilha contra pilha

08.04.11)
Recentemente, a empresa Bic Brasil S/A. - produtora das famosíssimas canetas Bic, além de isqueiros e barbeadores -, passou a comercializar pilhas de zinco e alcalinas. A entrada da Bic no mercado provocou reação das empresas The Gillette Company, Procter & Gamble Company e Procter & Gamble do Brasil S/A., detentoras da também popular marca Duracell, já consolidada no ramo de pilhas alcalinas.

Buscando resguardar-se de uma acusação de concorrência desleal e de eventuais medidas judiciais contra si, a Bic ajuizou ação no Judiciário paulista buscando a declaração de que "não há uso indevido de marca nem confusão entre os produtos". Isso por causa do chamado "trade dress" das embalagens, ou seja, a apresentação visual do produto.

O feito foi distribuído à 27ª Vara Cível do Foro Central João Mendes Junior, de São Paulo (SP), onde o juiz Vitor Frederico Kümpel inicialmente acolheu pedido de tutela antecipada formulado pela Bic.

Para o magistrado, ao antecipar a tutela, “não há configuração de concorrência desleal entre os produtos da Bic e da Duracell” e “a autora deve ser resguardada em sua atividade empresarial, posto que a notificação extrajudicial a ela endereçada visa limitar o exercício de seus direitos.”

No entanto, diante da primeira manifestação em defesa da Duracell - também pela via de reconvenção -, o julgador revogou sua decisão ao entender que a demandada tinha razão em sustentar que a autora “vem utilizando as cores preto e ouro com predominância em suas embalagens, o que pode gerar confusão no consumidor” e prejuízo para a demandada.

“Por ora, resguardar a empresa que vem atuando há muito mais tempo no mercado é medida de rigor”, concluiu o juiz para logo determinar que a Bic substituísse de imediato o “trade dress” das suas pilhas, com modificação das cores, e cessasse a publicidade comparativa das pilhas.

Essa decisão provocou agravo de instrumento da Bic ao TJ de São Paulo, onde o relator da 5ª Câmara de Direito Privado, desembargador James Siano, agregou efeito suspensivo ao recurso por entender que “as inscrições, palavras, cores e insígnias traduzem algumas semelhanças, mas também apresentam distinções”, não sendo evidente a confusão do consumidor.

A Bic, no entanto, ajuizou nova ação, conexa à primeira, desta vez veiculando como principal pedido a vedação da célebre publicidade comparativa “Duracell dura até 8 vezes mais”, realizada há muito anos.

Segundo a Bic, a propaganda comparativa seria irregular e enganosa porque são confrontados produtos de preços e tipos diferentes (pilhas alcalinas x pilhas de zinco), sem esclarecimento disso ao consumidor, inserindo no inconsciente coletivo que pilhas de zinco (mais comuns e mais baratas) não seriam boas.

O pleito da Bic estaria amparado em laudo do Inmetro segundo o qual a assertiva da Duracell não seria verdadeira.

A nova ação busca também indenização por danos morais.

O Juízo da 27ª Vara Cível da Capital paulista entendeu, então, por ordenar liminarmente que as demandadas cessem a divulgação da publicidade comparativa, sob pena de multa diária de R$ 1 mil (até o máximo de 20), por ser “possível concluir que a pilha Duracell não dura oito vezes mais”.

Nova reviravolta, porém: a tutela antecipada nesta ação também foi suspensa pelo próprio Juízo de primeiro grau.

Segundo ele, “não parece prudente antecipar os efeitos do mérito e modificar toda uma campanha sem a aferição da existência ou não de abuso e de falsidade na informação prestada, tendo em vista que o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária entendeu que o ´CLAIM dura até 8 vezes mais´ não gera infração ao Código de Ética que autorregulamenta a atividade publicitária.”

De acordo com o magistrado, embora o Judiciário não esteja submisso ao CONAR, “é prudente, neste primeiro momento, prestigiar o órgão de autorregulamentação”, “já que alterar a situação de fato já consolidada certamente trará maiores prejuízos do que determinar a supressão da referida publicidade após a decisão de mérito.”

Atuam em nome da Bic os advogados Douglas Ribas Junior e Camila Felicíssimo Soares. Já na defesa da Duracell, os advogados José Carlos Vaz e Dias, Felipe Corrêa Rocha e Eriça Tomimaru. (Processos de primeiro grau nº. 583.00.2010.205236-6 e 583.00.2011.124647-9; em segundo grau, nº. 0037021-30.2011.8.26.0000)
Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, 31 de março de 2011

Boletos de cobrança bancária e títulos virtuais suprem a ausência física do título cambial e podem constituir títulos executivos extrajudiciais

Para isso, eles precisam estar acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial interposto pela Pawlowski e Pawlowski Ltda, contra acórdão que julgou válida a execução de título extrajudicial ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S/A com vistas a receber R$ 202 mil pela venda de produtos lubrificantes devidamente entregues. A recorrente alega que o Tribunal de Justiça do Paraná não poderia ter aceitado a execução com base somente em boleto bancário acompanhado de notas fiscais e de comprovantes de entrega das mercadorias, sem indicar as duplicatas mercantis que tiveram origem no negócio celebrado entre as partes.

Segundo o argumento da empresa, uma ação de execução não poderia ser embasada em boleto bancário ou título virtual, sendo indispensável a apresentação física do título. Isto porque boletos bancários seriam documentos atípicos e apócrifos, que não constam do rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil, razão pela qual não serviriam para instruir uma execução de título extrajudicial.

A empresa apontou no recurso ao STJ - responsável pela uniformização da jurisprudência no país acerca de lei federal - divergência entre o acórdão contestado e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O Judiciário catarinense entende que boleto bancário, ainda que acompanhado dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega de mercadoria, não constitui documento hábil para a propositura de ação de execução de título extrajudicial.

Duplicatas virtuais

A ministra Nancy Andrighi (relatora) constatou a divergência e fez algumas considerações antes de analisar o mérito do recurso. Lembrou que “a Lei das Duplicatas Mercantis (Lei n. 5.474/68) foi editada numa época na qual a criação e posterior circulação eletrônica de títulos de crédito eram inconcebíveis”. Ela ressaltou que a admissibilidade das duplicatas virtuais ainda é um tema polêmico na doutrina.

Com base no ensinamento do professor Paulo Salvador Frontini, a ministra afirmou que “a prática mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a ‘em registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, por seu turno, faz a cobrança mediante expedição de simples aviso ao devedor – os chamados boletos, de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, surgir se o devedor se mostrar inadimplente’”.

Nancy Andrighi destacou ainda que o legislador, atento às alterações das práticas comerciais, regulamentou os títulos virtuais na Lei n. 9.492/97. Posteriormente, os títulos de crédito virtuais ou desmaterializados também foram reconhecidos no artigo 889, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. “Verifica-se assim que as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente”, concluiu a ministra. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto da relatora.
Resp 1024691

Fonte: Jornal Jurid

sábado, 19 de março de 2011

Créditos trabalhistas ficam sujeitos ao regime da recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nos processos de recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação decidir sobre o pagamento de créditos trabalhistas. A Justiça do Trabalho, nesses casos, é competente apenas para julgar as questões relativas à relação trabalhista e apurar o crédito respectivo, não podendo determinar a alienação ou disponibilização do ativo da empresa para satisfazer os reclamantes.

“A Segunda Seção desta Corte reconhece ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial”, disse o ministro Luis Felipe Salomão.

Ele foi relator de um conflito de competência estabelecido entre a 14ª Vara do Trabalho de Brasília e a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, em torno de uma verba de quase R$ 879 mil, pertencente a empresa em recuperação, que estava bloqueada por força de ação cautelar destinada a garantir a quitação de créditos trabalhistas. O conflito surgiu quando o juiz da Vara de Falências solicitou a transferência do valor bloqueado para a conta vinculada ao juízo da recuperação.

Para o juiz trabalhista, a transferência não seria possível porque já havia expirado o prazo de 180 dias durante o qual as execuções contra a empresa são suspensas – prazo que se conta do deferimento do pedido de recuperação, conforme prevê a Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005). Ainda de acordo com o juiz trabalhista, o valor bloqueado nem chegou a ser considerado pela empresa em seu plano de recuperação.

No entanto, segundo o ministro Salomão, “o prazo de 180 dias é um período de defesa, de modo a permitir que a empresa possa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, com intuito de viabilizar a apresentação do plano de recuperação. Nada impede que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”. Ele acrescentou que, uma vez deferido o processamento da recuperação ou aprovado o plano de recuperação judicial, “revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias”.

Por isso, continuou o ministro, “as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro geral de credores. Assim é para se concentrar, no juízo da recuperação judicial, todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento”.

Para Salomão, há dois valores a serem ponderados no caso: de um lado, “a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as consequências sociais e econômicas daí decorrentes, como a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da melhor solução para todos"; de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho.

“Admitir a execução individual de alguns poucos créditos trabalhistas, em curso o pedido de recuperação judicial já deferido, é ferir de morte a possibilidade de solução coletiva, podendo gerar tratamento diferente até mesmo para credores da mesma classe”, concluiu o relator.

Fonte STJ/ Editora Magister

sexta-feira, 11 de março de 2011

Mantido registro de marca de empresa parecida com nome comercial de outra do mesmo ramo

O registro de uma marca que reproduza ou imite elemento característico de nome empresarial de terceiros só pode ser negado se houver exclusividade de uso do nome em todo território nacional e a imitação ou reprodução for capaz de gerar confusão. Essa foi interpretação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a regra contida no inciso V, do artigo 124 da Lei n. 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial.

Com base nesse entendimento, a Turma decidiu que a empresa Gang Comércio do Vestuário deve conviver com a marca Street Crime Gang, atuante também no ramo de vestuário. Os ministros constataram que a proteção do nome comercial da primeira empresa, registrado somente perante a Junta Comercial do Rio Grande do Sul, não foi estendida a todo território nacional. Para isso, seria necessário o registro em todas as juntas comerciais do país.

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF determinou o cancelamento do registro da marca Street Crime Gang no INPI, atendendo a pedido da Gang Comércio de Vestuário, formulado, na origem, em mandado de segurança.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o caso não trata de conflito entre marcas, mas conflito entre marca e nome comercial de empresa, que são institutos distintos no conceito e nas formas de proteção. De acordo com o artigo 1.155 do Código Civil, nome comercial é a firma ou denominação adotada para o exercício da empresa. Sua proteção tem validade nos limites do Estado em que for registrado, podendo ser estendida a todo território nacional mediante arquivamento dos atos constitutivos da empresa nas juntas comerciais dos demais estados.

A marca é definida como “sinal distintivo que identifica e distingue mercadoria, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa”. Segundo a doutrina, o titular da marca pode utilizá-la com exclusividade em seu ramo de atividade em todo território nacional, pelo prazo de duração do registro no INPI.

A ministra Nancy Andrighi observou que a proteção tanto da marca quanto do nome comercial tem a dupla finalidade de proteger os institutos contra usurpação, proveito econômico parasitário e desvio desleal de clientela alheia e, por outro lado, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto.

A jurisprudência do STJ estabeleceu que a solução de conflito entre marca e nome comercial não se restringe à análise do critério da anterioridade. A relatora afirmou que também é preciso levar em consideração os princípios da territorialidade e da especificidade.

Seguindo as considerações da relatora, a Turma deu provimento unânime ao recurso do INPI, para restabelecer a sentença que denegou o mandado de segurança impetrado pela Gang Comércio de Vestuário contra o registro da marca de empresa concorrente.

Resp 1204488

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Pena de prisão para ex-executivos da Sadia

(22.02.11)
Imagens de executivos poderosos de empresas bilionárias indo para a prisão por uso de informação privilegiada são comuns em países como EUA, Portugal e Austrália. No Brasil, a cena ainda é inédita.

Mas, pela primeira vez, com um caso ligado à Sadia, a Justiça Federal brasileira mandou uma mensagem clara ao mercado: usar informação privilegiada para negociar valores pode, sim, dar cadeia.
A Justiça Federal decidiu condenar dois ex-altos executivos da Sadia a encarceramento por negociação ilícita de papéis antes da tentativa de compra da Perdigão, em 2006. As informações são do Jornal da Tarde, de São Paulo.

Mas não será desta vez que o Brasil verá executivos engravatados de fato indo para a cadeia por usarem informação a que só eles tinham acesso. A prática é crime no país desde 2002 pela Lei das Sociedades Anônimas, por ferir o princípio básico de que todos os participantes do mercado têm direito às mesmas informações.

Apesar de condenados à prisão e ao pagamento de multas que somam mais de R$ 700 mil, o ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia Luiz Gonzaga Murat Filho (1 ano e 9 meses) e o ex-membro do Conselho de Administração da mesma companhia Romano Ancelmo Fontana Filho (1 ano e 5 meses) tiveram o benefício de poder converter suas penas em prestação de serviços à comunidade.

Como pena alternativa, também foi estabelecido que abram mão de cargos de administrador e de conselheiro fiscal de companhias abertas.

Os dois ainda vão recorrer em liberdade, e, enquanto não houver decisão final, não precisam prestar serviços à comunidade e podem seguir trabalhando normalmente.

O Ministério Público Federal e a CVM fizeram a acusação inicial e já recorreram da sentença proferida na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Eles pedem pena maior de prisão para os acusados.

A defesa dos dois condenados vai recorrer, pedindo absolvição, e afirma que há inconsistências na acusação.

"Eles consideraram uma reunião embrionária em que se cogitou o assunto - fusão da Sadia e da Perdigão - como informação privilegiada", diz Celso Vilardi, o advogado que defende Murat.

Segundo o jornal Diário Catarinense, "juntos, os dois executivos lucraram cerca de US$ 197 mil com as operações com papéis da Perdigão negociados na Bolsa de Valores de Nova York". Conforme a denúncia, "Murat cometeu o crime duas vezes; Fontana, quatro".

Fonte: Espaço Vital

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

01.12.10 - Aluno é condenado por injuriar professor

Um estudante universitário foi condenado pelos crimes de injúria simples e injúria real pelas vias de fato (artigo 140, caput e §2º do Código Penal) contra um professor da Fundação Mineira de Educação e Cultura (Fumec). A sentença, da 11ª Vara Criminal do Fórum Lafayette, determinou o pagamento de multa e converteu a pena de um ano e oito meses de detenção em prestação de serviços à comunidade.

De acordo com o Código Penal, a injúria simples consiste em insultar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Já a injúria real pelas vias de fato está descrita no parágrafo 2º e consiste em “violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes”.

Na queixa-crime consta que, por duas vezes, o estudante, ao entrar na sala de aula, esbarrou no professor “de forma deliberada e intencional”, com o intuito de aviltá-lo perante os colegas. O professor advertiu-o dos atos inadequados e desrespeitosos, mas o estudante demonstrou desprezo e chegou a insinuar, com expressões chulas, que o professor seria homossexual.

Em sua ação, o professor pediu a condenação do estudante por injúria, injúria real por duas vezes, com os agravantes de motivo fútil e por terem sido cometidas na presença de várias pessoas, o que facilita a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

O juiz Marcos Henrique Caldeira Brant considerou coerentes os depoimentos das testemunhas e suficientes para confirmar a intenção maldosa dos esbarrões. Considerou configurado o motivo fútil, pois as agressões foram gratuitas, “desproporcionais em relação à causa e à ação, não se justificando pelo simples fato de o aluno não simpatizar com o professor em razão de não estar obtendo boas notas em sua disciplina”. Outro ponto que causou o aumento da pena foi o fato de que as condutas aconteceram na presença de várias pessoas, “em especial pela repercussão no meio acadêmico, com consequências óbvias à imagem do professor”, finalizou o juiz.

A decisão está sujeita a recurso. (Processo nº: 0024.08.119823-6)Fonte Jornal da OAB