Quem sou eu

Minha foto
Passo Fundo, Rio Grande do Sul, Brazil
Professora da Universidade de Passo Fundo das cadeiras de Direito Empresarial; Direito Falimentar; Títulos de Crédito; Estágio II (Prática Penal).Coordenadora de Monografia Jurídica da Faculdade de Direito da UPF. Coordenadora Adjunta da Faculdade de Direito UPF/Campus Soledade. Mestre em Direito pela UNISC.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Homologação de plano de recuperação judicial não exige certidão tributária negativa

DECISÃO Qualquer interpretação que inviabilize ou não fomente a superação da crise da empresa em recuperação judicial contraria a lei. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de certidões negativas tributárias para homologação do plano de recuperação. Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a lei precisa ser interpretada sempre com vistas à preservação da atividade econômica da empresa e não com “amesquinhada visão de que o instituto visa a proteger os interesses do empresário”. “O valor primordial a ser protegido é a ordem econômica”, afirmou. “Em alguns casos, é exatamente o interesse individual do empresário que é sacrificado, em deferência à preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social”, completou o relator. Instituto sepultado Para o ministro, a interpretação literal do artigo 57 da Lei de Recuperação e Falências (LRF) – que exige as certidões – em conjunto com o artigo 191-A do Código Tributário Nacional (CTN) – que exige a quitação integral do débito para concessão da recuperação – “inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto”. “Em regra, com a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro, é de se presumir que a empresa em crise possua elevado passivo tributário” – disse o ministro, acrescentando que muitas vezes essa é “a verdadeira causa da debacle”. Para Salomão, a exigência de regularidade fiscal impede a recuperação judicial, o que não satisfaria os interesses nem da empresa, nem dos credores, incluindo o fisco e os trabalhadores. Direito ao parcelamento A Corte entendeu ainda que o parcelamento da dívida tributária é direito do contribuinte em recuperação. Esse parcelamento também causa a suspensão da exigibilidade do crédito, o que garante a emissão de certidões positivas com efeito de negativas. Isso permitiria à empresa cumprir plenamente o artigo 57 da LRF. Para o ministro Salomão, os artigos da LRF e do CTN apontados “devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo”. Fonte: STJ

terça-feira, 11 de junho de 2013

Termo da falência não invalida arrematação de imóvel em leilão judicial

A alienação de imóvel de massa falida por meio de leilão judicial não se enquadra nas restrições da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), a qual proíbe que os bens sejam vendidos a partir do termo legal da falência. Esse entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso analisado pela Turma, a massa falida da indústria de Laticínios Pauliminas moveu ação revocatória para desfazer a alienação de um imóvel de três hectares, com base nos artigos 52 e 53 da antiga Lei de Falências. O bem foi arrematado em junho de 2005, no curso de processo de execução, antes da decretação da falência (março de 2006), mas depois da data do termo legal, fixado retroativamente em outubro de 2002. O juízo de primeiro grau declarou a ineficácia da alienação judicial. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença. “A arrematação é ato de alienação coativa, que prescinde da participação do devedor, realizando-se mesmo contra a sua vontade”, afirmou o acórdão. Diante disso, a massa falida recorreu ao STJ. Alegou violação ao princípio da pars conditio creditorium, segundo o qual, todos os credores devem ser tratados em igualdade de condições. Expropriação Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, a regra da antiga Lei de Falências se deve à possibilidade de fraude em relação ao patrimônio da massa falida, em prejuízo dos credores. Contudo, ele explicou que a arrematação, realizada no curso de processo de execução, não está inserida na restrição legal porque se trata de uma venda coativa que conta com a participação direta do Poder Judiciário, “constituindo modalidade de expropriação”, afirmou. O ministro citou lição do doutrinador Araken de Assis, segundo a qual, “a alienação forçada se descortina negócio jurídico entre o estado, que detém o poder de dispor, e o adquirente, não guardando pertinência com as hipóteses descritas na Lei de Falências”. Sanseverino verificou que há somente um precedente do STJ sobre o assunto. “A ineficácia prevista no artigo 52, VIII, do Decreto 7.661 não abrange arrematação de bem da falida” (REsp 533.108). De acordo com Sanseverino, o acórdão do TJMG, que reconheceu a plena eficácia da venda judicial, está de acordo com a jurisprudência do STJ sobre o tema. “Não se pode esquecer a necessidade de garantir a segurança jurídica das vendas judiciais realizadas higidamente, sob pena de afastar os interessados nesse tipo de ato jurídico fundamental para o Poder Judiciário assegurar a efetividade do processo”, mencionou. Fonte STJ

STJ confirma decretação de falência da Vasp

DECISÃO A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão da Justiça paulista que decretou a falência da Viação Aérea São Paulo S/A (Vasp) em 2008. Para os ministros, a necessidade de preservação da sociedade empresária encontra limites na própria viabilidade de sua recuperação. Contrariar essa previsão violaria a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica buscado com a recuperação judicial. A Vasp alegava que a decretação da falência violou o princípio de preservação da empresa, que a assembleia de credores que decidiu pela falência era nula e que tinha condições de cumprir os compromissos do plano de recuperação judicial. Segundo a empresa, seus ativos seriam superiores aos passivos e só teria sido levada à falência por manobras de credores em conflito de interesses com a recuperação. Os atrasos no cumprimento do plano seriam atribuíveis também ao Judiciário, por decisões que a impediam de honrar o acordo com os credores. Recuperação viável Para a ministra Nancy Andrighi, porém, o processo de recuperação judicial visa auxiliar empresas que atravessam crises financeiras mas que tenham condições de se reerguer. A recuperação deve se afigurar plausível, considerados os interesses de empregados e credores. “A recuperação é medida destinada a empresários e sociedades empresárias que se revelem capazes de superar a crise que lhes acomete, de modo que, na hipótese de se constatar que a situação de instabilidade do devedor ultrapassa as forças de que dispõe para sobrepujá-la, não há alternativa senão a convolação em falência”, explicou a relatora. Conforme a ministra, se a manutenção da atividade empresarial se mostra inviável, a própria lei determina a liquidação imediata da empresa, mediante um procedimento que se propõe rápido e eficiente, de modo a resguardar os direitos já comprometidos de credores e empregados. Condições econômicas A relatora apontou os fatos que levaram o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a concluir pela incapacidade econômica da Vasp em se recuperar. Para o TJSP, a empresa não cumpriu nenhuma das obrigações constantes nos plano de recuperação, deixou de pagar os salários de empregados e honorários do administrador judicial e não apresentou os relatórios de atividade regularmente. Além disso, o tribunal local ainda mencionou haver diversas aeronaves fora de operação desde 2005, a restituição de aeronaves objeto de leasing, o sucateamento e a penhora dos poucos aviões de sua propriedade, “canibalização” dessas aeronaves durante o longo período de paralisação das atividades, não utilização de espaços relevantes e bem situados na maioria dos aeroportos brasileiros, assim como o não pagamento da retribuição mensal devida pela cessão de uso desses espaços. “A busca pelo soerguimento da sociedade empresária encontra limites na própria viabilidade de sua recuperação. Assim, é certo que, disponibilizados ao devedor todos os mecanismos legalmente previstos para que possa enfrentar a situação de crise que lhe acomete, seu insucesso deve ensejar a decretação da quebra”, avaliou a ministra. “De fato, se o plano de recuperação não foi cumprido, é porque os objetivos subjacentes ao princípio da preservação da empresa – manutenção da atividade produtiva, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores – não foram atendidos a contento”, completou. “Insistir na recuperação, à vista desse cenário, equivale a solapar os alicerces sobre os quais se erguem os pilares da Lei de Falências e Recuperação de Empresas: a promoção da função social da empresa e o estímulo à atividade econômica”, concluiu. A decisão da Terceira Turma, tomada nesta terça-feira (11), foi unânime. Em novembro do ano passado, o ministro Massami Uyeda (hoje aposentado) havia cassado a decisão do TJSP que convertera a recuperação da Vasp em falência. Em 14 de maio último, porém, a ministra Nancy Andrighi, nova relatora do processo, reconsiderou a decisão anterior para submeter o caso a julgamento colegiado. Fonte: STJ

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Banco terá de indenizar massa falida da Encol por negócio irregular que não pode ser desfeito

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve entendimento da segunda instância que confirmou a anulação da dação em pagamento feita pela Encol S/A ao Banco Barclays, de quatro lotes situados em Brasília. No entanto, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a Terceira Turma entendeu que foi acertada a decisão de não desfazer a alienação dos imóveis a um terceiro de boa-fé. Com o reconhecimento da impossibilidade do retorno dos lotes à massa falida da Encol, o banco terá de indenizá-la em valor equivalente ao objeto do negócio jurídico que teve a sua nulidade declarada – a escritura pública foi no valor de R$ 5, 1 milhões. Inicialmente, a ação foi movida pela Associação dos Clientes da Encol (Ance). A entidade pediu a declaração de nulidade do negócio entre a Encol e o banco, além de indenização, porque a escritura pública dos imóveis pertencentes à empresa foi firmada sem a apresentação das certidões negativas de débito tributário. Posteriormente, os lotes foram alienados a um terceiro. Melhor solução Ao julgar o caso, o ministro Beneti afirmou que, para decidir pela indenização à massa falida, as instâncias anteriores levaram em consideração a causa de pedir e o pedido, aplicando a melhor solução, uma vez que seria impossível o exato retorno à situação anterior. Para o ministro, não houve decisão ultra ou extra petita (além ou fora do pedido). O ministro considerou que a indenização não caracteriza enriquecimento ilícito. O valor foi fixado com base nas circunstâncias próprias do caso, na legislação pertinente (Código Civil) e em “decisão judicial fundamentada e atenta aos limites da controvérsia”. O magistrado esclareceu que, com a decisão, o banco segue como credor da massa falida e vai habilitar seu crédito no valor da escritura anulada, devidamente corrigido. A massa falida da Encol e a Ance também pediram ao STJ que os juros de mora fossem contados a partir da data do evento danoso. No entanto, a Turma negou os pedidos e manteve o entendimento de que, tratando-se de obrigação contratual, os juros de mora contam a partir da citação. Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

domingo, 7 de abril de 2013

Conluio contra credores autoriza anulação de leilão de imóveis de empresa falida A norma do artigo 53 da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45) se aplica não só a atos negociais de direito privado, mas a outros atos tendentes a prejudicar o direito do credor e a esvaziar o patrimônio da empresa, como os decorrentes de fraude em leilão judicial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que contestava a anulação de arrematação de imóveis em leilão e pedia, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos pelo arrematante. Os imóveis, onde estava construída a oficina da empresa falida, foram levados a leilão na Justiça do Trabalho e arrematados a preço vil antes da decretação da falência, mas dentro do período suspeito (determinado, no caso, pelo protesto mais antigo em aberto). Juntos, os dois imóveis da empresa falida foram arrematados por R$ 13.800, quando, segundo perícia, valeriam pouco mais de R$ 236 mil. A massa falida entrou com ação revocatória e a Justiça gaúcha reconheceu a ocorrência de fraude, mediante conluio entre a empresa falida e o adquirente dos bens. Segundo o processo, após a transferência da propriedade, o arrematante alugou os imóveis, por preço simbólico, a uma empresa de fachada formada pelos filhos dos sócios falidos. A sentença de primeiro grau, referendada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), julgou procedente a ação revocatória para anular a transferência dos imóveis e restituí-los à massa falida. Finalidade da norma No recurso interposto no STJ, o arrematante alegou ofensa aos artigos 53 do Decreto-Lei 7.661 e 130 da nova Lei de Falências (Lei 11.101/05), ao argumento de que não estariam preenchidos os requisitos legais para a declaração de ineficácia do ato em ação revocatória, já que a alienação do bem se deu por leilão e não por contrato bilateral entre o falido e o adquirente. O relator do processo, ministro Sidnei Beneti, explicou que o artigo 53 do Decreto 7.661, em que se apoia o acórdão do TJRS para decretar a nulidade da arrematação ocorrida no processo de falência, fala em “atos praticados com a intenção de prejudicar credores”, o que abrange não somente os atos negociais de direito privado, mas também, em certos casos, a própria arrematação realizada em outro processo, caso seja evidenciada atuação maliciosa da falida em detrimento dos interesses dos credores. Segundo o ministro Beneti, a alegação do arrematante de que a previsão do artigo 53 do Decreto 7.661 seria destinada apenas aos atos negociais “desatende à finalidade da norma, que é evitar a dilapidação do patrimônio do falido mediante atos fraudulentos” – os quais podem ser disfarçados por meio de hasta pública realizada em outro processo e concretizada por preço vil. “As normas jurídicas não podem ser interpretadas de modo a se obter resultado contrário ao sentido que lhe serviu de inspiração”, disse o ministro. Devolução do dinheiro A Terceira Turma também decidiu que não cabe ao arrematante a devolução imediata dos valores pagos pelos imóveis. A devolução deve obedecer à ordem de preferência de credores, estabelecida em lei. O arrematante alegava que a devolução imediata era devida, pois o requisito da boa-fé trazido pelo artigo 136 da Lei 11.101 só entrou em vigor após a arrematação, que ocorreu em julho de 2000. Portanto, segundo ele, mesmo sendo mantido o entendimento de que houve conluio para fraudar os credores da falida, a ausência de boa-fé não poderia ser impedimento à devolução imediata do dinheiro pago. O TJRS negou o pedido sob o argumento de que o arrematante não poderia ser privilegiado em relação aos demais credores. Para o ministro Sidnei Beneti, o julgamento do TJRS, além de justo, “possui sentido altamente moralizador no tocante a atos que se pratiquem à margem do rigor do processo falimentar”. Mesmo que o artigo 136 da nova Lei de Falências não seja aplicável ao caso, afirmou o ministro, “a solução dada pelo tribunal de origem bem observa, à luz da lei anterior, o melhor sentido de justiça que veio a merecer, depois, legislação expressa”. Fonte STJ
Pedido de falência baseado em falta de pagamento de título dispensa instauração prévia de arbitragem: A abertura de processo de falência, fundamentado no inadimplemento de títulos de crédito originados de contrato que contém cláusula compromissória, dispensa a instauração prévia do juízo arbitral. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso julgado pela Turma, os contratantes optaram por submeter suas controvérsias a um juízo arbitral. Porém, segundo o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, essa opção não possui o alcance de impedir ou afastar, em definitivo, a participação da jurisdição estatal, sobretudo quando a pretensão de uma das partes está amparada em título de natureza executiva. “Considerando que o juízo arbitral não detém competência para a execução, o direito que assiste ao credor somente pode ser exercitado mediante provocação da jurisdição estatal”, acrescentou a relatora. Inadimplência A empresa PSI Comércio e Prestação de Serviços em Telefones Celulares Ltda. ajuizou ação de falência contra a Jutaí 661 Equipamentos Eletrônicos Ltda., devido à falta de pagamento de títulos de crédito. As empresas haviam celebrado contrato de prestação de serviços com cláusula compromissória, que estabelece a arbitragem como meio de solução de controvérsias. Em primeiro grau de jurisdição, o pedido de falência foi extinto sem resolução do mérito, em decorrência da convenção de arbitragem (artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil). Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou o prosseguimento da ação de falência. Para o tribunal, mesmo que as partes tenham escolhido o juízo arbitral para a solução de seus conflitos contratuais, a falência não pode ser decretada extrajudicialmente, razão pela qual a demanda deveria mesmo ter sido proposta perante o Poder Judiciário. Recurso Contra a decisão do TJAM, a Jutaí recorreu ao STJ, sustentando que a arbitragem foi o meio de resolução de conflitos eleito pelas partes para dirimir as controvérsias oriundas do contrato entre elas. Disse que a PSI reteve peças avaliadas em mais de R$ 5 milhões, o que configura a existência de conflito cuja solução deve, obrigatoriamente, passar pela arbitragem. Para a Jutaí, a existência de cláusula compromissória constitui pressuposto processual negativo, impedindo a instauração do processo falimentar. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos, a competência atribuída ao árbitro. Contudo, segundo ela, a despeito da previsão contratual de arbitragem, “a existência de um título executivo inadimplido – líquido, certo e exigível – dá ensejo à execução forçada ou ao pedido de falência, que ostenta natureza de execução coletiva”. Poder coercitivo Quanto à celebração da convenção de arbitragem, Nancy Andrighi ressaltou que ela não é causa impeditiva da deflagração do processo de falência perante o Judiciário, cujo objetivo – execução concursal do patrimônio do devedor – sequer poderia ser satisfeito por meio do procedimento arbitral. “O árbitro não tem poder coercitivo direto, de modo que não pode impor restrições ao patrimônio do devedor”, disse a ministra, lembrando que o Código de Processo Civil e a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) exigem procedimento judicial para a execução forçada de direito reconhecido em sentença arbitral. De acordo com a relatora, “a executividade de um título de crédito não é afetada pela convenção de arbitragem”, e basta a demonstração da provável insolvência do réu para que seja configurado o interesse processual do autor do pedido de falência. Convivência harmônica Para Nancy Andrighi, a arbitragem somente pode ser utilizada para a solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, o que não ocorre quando se trata de pedido de falência, pois “os interesses envolvidos ultrapassam as esferas de disponibilidade das partes”. “É perfeitamente admissível a convivência harmônica das duas jurisdições, desde que respeitadas as competências correspondentes, que ostentam natureza absoluta” – destacou a ministra, citando precedente da Terceira Turma, segundo o qual “não se exige que todas as controvérsias oriundas de um contrato sejam submetidas à solução arbitral”. No precedente citado, os ministros manifestaram o entendimento de que não seria razoável querer que o credor se visse obrigado a iniciar processo arbitral apenas para obter juízo de certeza sobre confissão de dívida que já consta do título executivo. Seguindo o voto da relatora, a Turma determinou o retorno dos autos à primeira instância, para que seja analisado o pedido de decretação de falência. Fonte: STJ - Sistema Push - notícias

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Crédito trabalhista ilíquido não se sujeita à novação por recuperação judicial O crédito trabalhista só está sujeito à novação imposta por plano de recuperação judicial se já estivesse consolidado à época. Se o valor do crédito foi incluído no plano antes de concluído o processo trabalhista, não se pode cogitar de novação. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O plano foi aprovado com crédito em favor de sindicato, no valor de R$ 10 mil. Depois, o sindicato pediu habilitação de créditos no valor de R$ 21 mil, relativos à sentença trabalhista transitada em julgado. Para a empresa devedora, a inclusão do valor original na recuperação teria gerado novação da dívida, já que o crédito trabalhista seria anterior ao pedido de recuperação judicial. Para o ministro Sidnei Beneti, porém, a sistemática da Lei de Falências afasta a novação de dívida ilíquida em processo trabalhista não concluído. A lei, inclusive, afasta do juízo universal da recuperação as ações que discutam valores ilíquidos. Segundo a lei, as ações de natureza trabalhista seguem na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito. Definida a quantia, será inscrita no quadro de credores pelo valor determinado na sentença. “Como se percebe, o crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo plano de recuperação judicial quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do pedido de recuperação. Se ele ainda estiver sendo apurado em ação trabalhista ao tempo da propositura do pedido de recuperação, não apenas essa ação trabalhista seguirá o seu curso normal como ainda o valor que nela se apurar será incluído nominalmente no quadro geral de credores”, explicou o relator.