O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nos processos de recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação decidir sobre o pagamento de créditos trabalhistas. A Justiça do Trabalho, nesses casos, é competente apenas para julgar as questões relativas à relação trabalhista e apurar o crédito respectivo, não podendo determinar a alienação ou disponibilização do ativo da empresa para satisfazer os reclamantes.
“A Segunda Seção desta Corte reconhece ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial”, disse o ministro Luis Felipe Salomão.
Ele foi relator de um conflito de competência estabelecido entre a 14ª Vara do Trabalho de Brasília e a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, em torno de uma verba de quase R$ 879 mil, pertencente a empresa em recuperação, que estava bloqueada por força de ação cautelar destinada a garantir a quitação de créditos trabalhistas. O conflito surgiu quando o juiz da Vara de Falências solicitou a transferência do valor bloqueado para a conta vinculada ao juízo da recuperação.
Para o juiz trabalhista, a transferência não seria possível porque já havia expirado o prazo de 180 dias durante o qual as execuções contra a empresa são suspensas – prazo que se conta do deferimento do pedido de recuperação, conforme prevê a Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005). Ainda de acordo com o juiz trabalhista, o valor bloqueado nem chegou a ser considerado pela empresa em seu plano de recuperação.
No entanto, segundo o ministro Salomão, “o prazo de 180 dias é um período de defesa, de modo a permitir que a empresa possa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, com intuito de viabilizar a apresentação do plano de recuperação. Nada impede que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”. Ele acrescentou que, uma vez deferido o processamento da recuperação ou aprovado o plano de recuperação judicial, “revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias”.
Por isso, continuou o ministro, “as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro geral de credores. Assim é para se concentrar, no juízo da recuperação judicial, todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento”.
Para Salomão, há dois valores a serem ponderados no caso: de um lado, “a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as consequências sociais e econômicas daí decorrentes, como a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da melhor solução para todos"; de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho.
“Admitir a execução individual de alguns poucos créditos trabalhistas, em curso o pedido de recuperação judicial já deferido, é ferir de morte a possibilidade de solução coletiva, podendo gerar tratamento diferente até mesmo para credores da mesma classe”, concluiu o relator.
Fonte STJ/ Editora Magister
"Eu prefiro ser esta metamorfose ambulante, do que ter aquela velha opinião formada sobre tudo." Raul Seixas
Quem sou eu
- Marlot F. Caruccio
- Passo Fundo, Rio Grande do Sul, Brazil
- Professora da Universidade de Passo Fundo das cadeiras de Direito Empresarial; Direito Falimentar; Títulos de Crédito; Estágio II (Prática Penal).Coordenadora de Monografia Jurídica da Faculdade de Direito da UPF. Coordenadora Adjunta da Faculdade de Direito UPF/Campus Soledade. Mestre em Direito pela UNISC.
sábado, 19 de março de 2011
sexta-feira, 11 de março de 2011
Mantido registro de marca de empresa parecida com nome comercial de outra do mesmo ramo
O registro de uma marca que reproduza ou imite elemento característico de nome empresarial de terceiros só pode ser negado se houver exclusividade de uso do nome em todo território nacional e a imitação ou reprodução for capaz de gerar confusão. Essa foi interpretação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a regra contida no inciso V, do artigo 124 da Lei n. 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial.
Com base nesse entendimento, a Turma decidiu que a empresa Gang Comércio do Vestuário deve conviver com a marca Street Crime Gang, atuante também no ramo de vestuário. Os ministros constataram que a proteção do nome comercial da primeira empresa, registrado somente perante a Junta Comercial do Rio Grande do Sul, não foi estendida a todo território nacional. Para isso, seria necessário o registro em todas as juntas comerciais do país.
A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF determinou o cancelamento do registro da marca Street Crime Gang no INPI, atendendo a pedido da Gang Comércio de Vestuário, formulado, na origem, em mandado de segurança.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o caso não trata de conflito entre marcas, mas conflito entre marca e nome comercial de empresa, que são institutos distintos no conceito e nas formas de proteção. De acordo com o artigo 1.155 do Código Civil, nome comercial é a firma ou denominação adotada para o exercício da empresa. Sua proteção tem validade nos limites do Estado em que for registrado, podendo ser estendida a todo território nacional mediante arquivamento dos atos constitutivos da empresa nas juntas comerciais dos demais estados.
A marca é definida como “sinal distintivo que identifica e distingue mercadoria, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa”. Segundo a doutrina, o titular da marca pode utilizá-la com exclusividade em seu ramo de atividade em todo território nacional, pelo prazo de duração do registro no INPI.
A ministra Nancy Andrighi observou que a proteção tanto da marca quanto do nome comercial tem a dupla finalidade de proteger os institutos contra usurpação, proveito econômico parasitário e desvio desleal de clientela alheia e, por outro lado, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto.
A jurisprudência do STJ estabeleceu que a solução de conflito entre marca e nome comercial não se restringe à análise do critério da anterioridade. A relatora afirmou que também é preciso levar em consideração os princípios da territorialidade e da especificidade.
Seguindo as considerações da relatora, a Turma deu provimento unânime ao recurso do INPI, para restabelecer a sentença que denegou o mandado de segurança impetrado pela Gang Comércio de Vestuário contra o registro da marca de empresa concorrente.
Resp 1204488
Com base nesse entendimento, a Turma decidiu que a empresa Gang Comércio do Vestuário deve conviver com a marca Street Crime Gang, atuante também no ramo de vestuário. Os ministros constataram que a proteção do nome comercial da primeira empresa, registrado somente perante a Junta Comercial do Rio Grande do Sul, não foi estendida a todo território nacional. Para isso, seria necessário o registro em todas as juntas comerciais do país.
A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF determinou o cancelamento do registro da marca Street Crime Gang no INPI, atendendo a pedido da Gang Comércio de Vestuário, formulado, na origem, em mandado de segurança.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o caso não trata de conflito entre marcas, mas conflito entre marca e nome comercial de empresa, que são institutos distintos no conceito e nas formas de proteção. De acordo com o artigo 1.155 do Código Civil, nome comercial é a firma ou denominação adotada para o exercício da empresa. Sua proteção tem validade nos limites do Estado em que for registrado, podendo ser estendida a todo território nacional mediante arquivamento dos atos constitutivos da empresa nas juntas comerciais dos demais estados.
A marca é definida como “sinal distintivo que identifica e distingue mercadoria, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa”. Segundo a doutrina, o titular da marca pode utilizá-la com exclusividade em seu ramo de atividade em todo território nacional, pelo prazo de duração do registro no INPI.
A ministra Nancy Andrighi observou que a proteção tanto da marca quanto do nome comercial tem a dupla finalidade de proteger os institutos contra usurpação, proveito econômico parasitário e desvio desleal de clientela alheia e, por outro lado, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto.
A jurisprudência do STJ estabeleceu que a solução de conflito entre marca e nome comercial não se restringe à análise do critério da anterioridade. A relatora afirmou que também é preciso levar em consideração os princípios da territorialidade e da especificidade.
Seguindo as considerações da relatora, a Turma deu provimento unânime ao recurso do INPI, para restabelecer a sentença que denegou o mandado de segurança impetrado pela Gang Comércio de Vestuário contra o registro da marca de empresa concorrente.
Resp 1204488
terça-feira, 22 de fevereiro de 2011
Pena de prisão para ex-executivos da Sadia
(22.02.11)
Imagens de executivos poderosos de empresas bilionárias indo para a prisão por uso de informação privilegiada são comuns em países como EUA, Portugal e Austrália. No Brasil, a cena ainda é inédita.
Mas, pela primeira vez, com um caso ligado à Sadia, a Justiça Federal brasileira mandou uma mensagem clara ao mercado: usar informação privilegiada para negociar valores pode, sim, dar cadeia.
A Justiça Federal decidiu condenar dois ex-altos executivos da Sadia a encarceramento por negociação ilícita de papéis antes da tentativa de compra da Perdigão, em 2006. As informações são do Jornal da Tarde, de São Paulo.
Mas não será desta vez que o Brasil verá executivos engravatados de fato indo para a cadeia por usarem informação a que só eles tinham acesso. A prática é crime no país desde 2002 pela Lei das Sociedades Anônimas, por ferir o princípio básico de que todos os participantes do mercado têm direito às mesmas informações.
Apesar de condenados à prisão e ao pagamento de multas que somam mais de R$ 700 mil, o ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia Luiz Gonzaga Murat Filho (1 ano e 9 meses) e o ex-membro do Conselho de Administração da mesma companhia Romano Ancelmo Fontana Filho (1 ano e 5 meses) tiveram o benefício de poder converter suas penas em prestação de serviços à comunidade.
Como pena alternativa, também foi estabelecido que abram mão de cargos de administrador e de conselheiro fiscal de companhias abertas.
Os dois ainda vão recorrer em liberdade, e, enquanto não houver decisão final, não precisam prestar serviços à comunidade e podem seguir trabalhando normalmente.
O Ministério Público Federal e a CVM fizeram a acusação inicial e já recorreram da sentença proferida na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Eles pedem pena maior de prisão para os acusados.
A defesa dos dois condenados vai recorrer, pedindo absolvição, e afirma que há inconsistências na acusação.
"Eles consideraram uma reunião embrionária em que se cogitou o assunto - fusão da Sadia e da Perdigão - como informação privilegiada", diz Celso Vilardi, o advogado que defende Murat.
Segundo o jornal Diário Catarinense, "juntos, os dois executivos lucraram cerca de US$ 197 mil com as operações com papéis da Perdigão negociados na Bolsa de Valores de Nova York". Conforme a denúncia, "Murat cometeu o crime duas vezes; Fontana, quatro".
Fonte: Espaço Vital
Imagens de executivos poderosos de empresas bilionárias indo para a prisão por uso de informação privilegiada são comuns em países como EUA, Portugal e Austrália. No Brasil, a cena ainda é inédita.
Mas, pela primeira vez, com um caso ligado à Sadia, a Justiça Federal brasileira mandou uma mensagem clara ao mercado: usar informação privilegiada para negociar valores pode, sim, dar cadeia.
A Justiça Federal decidiu condenar dois ex-altos executivos da Sadia a encarceramento por negociação ilícita de papéis antes da tentativa de compra da Perdigão, em 2006. As informações são do Jornal da Tarde, de São Paulo.
Mas não será desta vez que o Brasil verá executivos engravatados de fato indo para a cadeia por usarem informação a que só eles tinham acesso. A prática é crime no país desde 2002 pela Lei das Sociedades Anônimas, por ferir o princípio básico de que todos os participantes do mercado têm direito às mesmas informações.
Apesar de condenados à prisão e ao pagamento de multas que somam mais de R$ 700 mil, o ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia Luiz Gonzaga Murat Filho (1 ano e 9 meses) e o ex-membro do Conselho de Administração da mesma companhia Romano Ancelmo Fontana Filho (1 ano e 5 meses) tiveram o benefício de poder converter suas penas em prestação de serviços à comunidade.
Como pena alternativa, também foi estabelecido que abram mão de cargos de administrador e de conselheiro fiscal de companhias abertas.
Os dois ainda vão recorrer em liberdade, e, enquanto não houver decisão final, não precisam prestar serviços à comunidade e podem seguir trabalhando normalmente.
O Ministério Público Federal e a CVM fizeram a acusação inicial e já recorreram da sentença proferida na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Eles pedem pena maior de prisão para os acusados.
A defesa dos dois condenados vai recorrer, pedindo absolvição, e afirma que há inconsistências na acusação.
"Eles consideraram uma reunião embrionária em que se cogitou o assunto - fusão da Sadia e da Perdigão - como informação privilegiada", diz Celso Vilardi, o advogado que defende Murat.
Segundo o jornal Diário Catarinense, "juntos, os dois executivos lucraram cerca de US$ 197 mil com as operações com papéis da Perdigão negociados na Bolsa de Valores de Nova York". Conforme a denúncia, "Murat cometeu o crime duas vezes; Fontana, quatro".
Fonte: Espaço Vital
quarta-feira, 1 de dezembro de 2010
01.12.10 - Aluno é condenado por injuriar professor
Um estudante universitário foi condenado pelos crimes de injúria simples e injúria real pelas vias de fato (artigo 140, caput e §2º do Código Penal) contra um professor da Fundação Mineira de Educação e Cultura (Fumec). A sentença, da 11ª Vara Criminal do Fórum Lafayette, determinou o pagamento de multa e converteu a pena de um ano e oito meses de detenção em prestação de serviços à comunidade.
De acordo com o Código Penal, a injúria simples consiste em insultar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Já a injúria real pelas vias de fato está descrita no parágrafo 2º e consiste em “violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes”.
Na queixa-crime consta que, por duas vezes, o estudante, ao entrar na sala de aula, esbarrou no professor “de forma deliberada e intencional”, com o intuito de aviltá-lo perante os colegas. O professor advertiu-o dos atos inadequados e desrespeitosos, mas o estudante demonstrou desprezo e chegou a insinuar, com expressões chulas, que o professor seria homossexual.
Em sua ação, o professor pediu a condenação do estudante por injúria, injúria real por duas vezes, com os agravantes de motivo fútil e por terem sido cometidas na presença de várias pessoas, o que facilita a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
O juiz Marcos Henrique Caldeira Brant considerou coerentes os depoimentos das testemunhas e suficientes para confirmar a intenção maldosa dos esbarrões. Considerou configurado o motivo fútil, pois as agressões foram gratuitas, “desproporcionais em relação à causa e à ação, não se justificando pelo simples fato de o aluno não simpatizar com o professor em razão de não estar obtendo boas notas em sua disciplina”. Outro ponto que causou o aumento da pena foi o fato de que as condutas aconteceram na presença de várias pessoas, “em especial pela repercussão no meio acadêmico, com consequências óbvias à imagem do professor”, finalizou o juiz.
A decisão está sujeita a recurso. (Processo nº: 0024.08.119823-6)Fonte Jornal da OAB
De acordo com o Código Penal, a injúria simples consiste em insultar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Já a injúria real pelas vias de fato está descrita no parágrafo 2º e consiste em “violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes”.
Na queixa-crime consta que, por duas vezes, o estudante, ao entrar na sala de aula, esbarrou no professor “de forma deliberada e intencional”, com o intuito de aviltá-lo perante os colegas. O professor advertiu-o dos atos inadequados e desrespeitosos, mas o estudante demonstrou desprezo e chegou a insinuar, com expressões chulas, que o professor seria homossexual.
Em sua ação, o professor pediu a condenação do estudante por injúria, injúria real por duas vezes, com os agravantes de motivo fútil e por terem sido cometidas na presença de várias pessoas, o que facilita a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
O juiz Marcos Henrique Caldeira Brant considerou coerentes os depoimentos das testemunhas e suficientes para confirmar a intenção maldosa dos esbarrões. Considerou configurado o motivo fútil, pois as agressões foram gratuitas, “desproporcionais em relação à causa e à ação, não se justificando pelo simples fato de o aluno não simpatizar com o professor em razão de não estar obtendo boas notas em sua disciplina”. Outro ponto que causou o aumento da pena foi o fato de que as condutas aconteceram na presença de várias pessoas, “em especial pela repercussão no meio acadêmico, com consequências óbvias à imagem do professor”, finalizou o juiz.
A decisão está sujeita a recurso. (Processo nº: 0024.08.119823-6)Fonte Jornal da OAB
sábado, 6 de novembro de 2010
Empresa em recuperação não está isenta de apresentar certidões negativas
O Banco do Brasil obteve a suspensão de liminar que o obrigava a liberar mais de US$ 400 mil a uma empresa em regime de recuperação judicial, sem exigir a apresentação de certidões de regularidade tributária. O valor corresponde a exportações de produtos para Cuba. A sentença, do STJ, reformou a ordem para liberar os recursos, que havia partido da 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu (SP) e sido mantida pelo TJSP.
A intervenção do STJ no caso foi solicitada pela Fazenda Nacional, sob o argumento de que “os créditos a serem liberados são oriundos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), cujos recursos advêm do orçamento da União, sendo o Banco do Brasil o prestador de serviços, na qualidade de agente financeiro”. A Fazenda alegou nulidade da decisão proferida pelo TJSP, afirmando que a competência seria da Justiça federal e que a União não fora intimada para se manifestar sobre a questão, que envolve recursos de seu orçamento.
O interesse da União no caso surgiu depois que a empresa em recuperação judicial, fabricante de condutores elétricos, reclamou à 2ª Vara de Embu que o banco não estava cumprindo a liminar. A empresa requereu a expedição de ofício para determinar ao banco que liberasse o dinheiro das exportações, sem que fosse exigida a exibição de certidões negativas de tributos.
O Banco do Brasil recorreu ao TJSP, mas não obteve êxito. Para o relator do recurso no tribunal estadual, o inadimplemento das obrigações tributárias é “a primeira consequência da crise econômico-financeira enfrentada pela devedora”. Assim, disse ele, mantida a exigência das certidões negativas, “a devedora não terá condições de obter a liberação do câmbio e, em consequência, aumentará o risco de sua quebra”.
Mesmo recorrendo da decisão do tribunal paulista, o Banco do Brasil pediu à Secretaria do Tesouro Nacional que liberasse os valores para poder cumprir a ordem judicial, o que levou a União a requerer sua admissão no processo como parte interessada.
Ao analisar o pedido de suspensão da liminar, o relator do STJ, ministro presidente Ari Pargendler, afirmou que a Lei nº 11.101/2005 “não contempla entre os meios de recuperação judicial a utilização incondicionada de incentivos ou benefícios creditícios”. Ao contrário, segundo o ministro, o artigo 52, inciso II, da referida lei dispensa a empresa submetida a esse regime de apresentar certidões negativas para o exercício de suas atividades, “exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.
O ministro afirmou, ainda, que, a pretexto de facilitar a recuperação judicial da empresa, não se pode obrigar o credor a financiar o devedor, acrescentando que ao juiz cabe aplicar as normas legais. “Constitui um truísmo que o juiz só pode deixar de aplicar a lei se declará-la inconstitucional – e a interpretação da lei tem um limite: onde a norma legal diz sim, o juiz está inibido de dizer não, e vice-versa”, assinalou o ministro. (SLS 1301)
Fonte: Jornal da Ordem e STJ
A intervenção do STJ no caso foi solicitada pela Fazenda Nacional, sob o argumento de que “os créditos a serem liberados são oriundos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), cujos recursos advêm do orçamento da União, sendo o Banco do Brasil o prestador de serviços, na qualidade de agente financeiro”. A Fazenda alegou nulidade da decisão proferida pelo TJSP, afirmando que a competência seria da Justiça federal e que a União não fora intimada para se manifestar sobre a questão, que envolve recursos de seu orçamento.
O interesse da União no caso surgiu depois que a empresa em recuperação judicial, fabricante de condutores elétricos, reclamou à 2ª Vara de Embu que o banco não estava cumprindo a liminar. A empresa requereu a expedição de ofício para determinar ao banco que liberasse o dinheiro das exportações, sem que fosse exigida a exibição de certidões negativas de tributos.
O Banco do Brasil recorreu ao TJSP, mas não obteve êxito. Para o relator do recurso no tribunal estadual, o inadimplemento das obrigações tributárias é “a primeira consequência da crise econômico-financeira enfrentada pela devedora”. Assim, disse ele, mantida a exigência das certidões negativas, “a devedora não terá condições de obter a liberação do câmbio e, em consequência, aumentará o risco de sua quebra”.
Mesmo recorrendo da decisão do tribunal paulista, o Banco do Brasil pediu à Secretaria do Tesouro Nacional que liberasse os valores para poder cumprir a ordem judicial, o que levou a União a requerer sua admissão no processo como parte interessada.
Ao analisar o pedido de suspensão da liminar, o relator do STJ, ministro presidente Ari Pargendler, afirmou que a Lei nº 11.101/2005 “não contempla entre os meios de recuperação judicial a utilização incondicionada de incentivos ou benefícios creditícios”. Ao contrário, segundo o ministro, o artigo 52, inciso II, da referida lei dispensa a empresa submetida a esse regime de apresentar certidões negativas para o exercício de suas atividades, “exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.
O ministro afirmou, ainda, que, a pretexto de facilitar a recuperação judicial da empresa, não se pode obrigar o credor a financiar o devedor, acrescentando que ao juiz cabe aplicar as normas legais. “Constitui um truísmo que o juiz só pode deixar de aplicar a lei se declará-la inconstitucional – e a interpretação da lei tem um limite: onde a norma legal diz sim, o juiz está inibido de dizer não, e vice-versa”, assinalou o ministro. (SLS 1301)
Fonte: Jornal da Ordem e STJ
segunda-feira, 4 de outubro de 2010
EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS.
Agravo de Instrumento.
Processo n. 70038533683
Pretensão de substituição dos bens penhorados por debêntures da Eletrobrás. Ausência de demonstração da inexistência de prejuízo ao credor, em cujo interesse se faz a execução. Arts. 612 e 668, CPC. Impossibilidade. Precedentes. Seguimento negado ao agravo.
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo recorrente acima nominado, contra a decisão de primeiro grau que, na Comarca de Passo Fundo, em autos de processo de execução, indeferiu pedido de substituição dos bens penhorados – imóveis – por debêntures da Eletrobrás.
...
Todavia, estes papéis cuja penhora pretende o recorrente em substituição aos imóveis constritos, são de difícil comercialização, não atendendo aos interesses do credor – que, aliás, não concordou com a substituição – em favor de quem se há de fazer a execução nos termos do artigo 612, CPC.
De outro lado, é notório que a própria Eletrobrás não tem honrado os pagamentos destes créditos, vale dizer, a própria empresa emissora não os reconhece aparentemente.
Mais do que isso, há séria dúvida, no caso, a respeito da possível prescrição da pretensão de haver os recursos representados em tais papéis. É questão até mesmo notória.
Nossa jurisprudência é unânime a respeito.
...
DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR,
Relator.
Processo Originário da Comarca de Passo Fundo
Fonte: TJ-RS
Processo n. 70038533683
Pretensão de substituição dos bens penhorados por debêntures da Eletrobrás. Ausência de demonstração da inexistência de prejuízo ao credor, em cujo interesse se faz a execução. Arts. 612 e 668, CPC. Impossibilidade. Precedentes. Seguimento negado ao agravo.
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo recorrente acima nominado, contra a decisão de primeiro grau que, na Comarca de Passo Fundo, em autos de processo de execução, indeferiu pedido de substituição dos bens penhorados – imóveis – por debêntures da Eletrobrás.
...
Todavia, estes papéis cuja penhora pretende o recorrente em substituição aos imóveis constritos, são de difícil comercialização, não atendendo aos interesses do credor – que, aliás, não concordou com a substituição – em favor de quem se há de fazer a execução nos termos do artigo 612, CPC.
De outro lado, é notório que a própria Eletrobrás não tem honrado os pagamentos destes créditos, vale dizer, a própria empresa emissora não os reconhece aparentemente.
Mais do que isso, há séria dúvida, no caso, a respeito da possível prescrição da pretensão de haver os recursos representados em tais papéis. É questão até mesmo notória.
Nossa jurisprudência é unânime a respeito.
...
DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR,
Relator.
Processo Originário da Comarca de Passo Fundo
Fonte: TJ-RS
04.10.10 - Direito de proteção à marca notoriamente conhecida independe de registro no Brasil
O conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. Com esse entendimento, o registro de marca norte-americana com nome parecido a de empresa brasileira foi mantido. A conclusão é da 3ª Turma do STJ.
O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, destacou que a marca norte-americana, por ser notoriamente conhecida, goza de proteção especial independentemente de ter registro no Brasil em seu ramo de atividade. Já a marca de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e declarada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
A empresa brasileira Lima Roupas e Acessórios registrou a marca “Sketch” – de produtos de vestuários, acessórios e calçados – no INPI, em 1996. A empresa norte-americana, inicialmente, teve o pedido de registro negado, por entender-se que a marca “Skechers” havia reproduzido ou imitado, em parte ou no todo, uma marca já registrada, o que poderia provocar confusão entre os consumidores. Porém, em 2003, após recurso administrativo, a marca “Skechers” foi registrada no INPI pela empresa Skechers USA INC II.
Inconformada com a decisão, a empresa brasileira recorreu à 35ª Vara Federal do RJ, alegando que, com o registro da marca “Skechers”, o instituto teria violado direito líquido e certo de não haver outra marca reproduzindo ou imitando marca já existente. Disse que, com a coexistência da outra marca, a expansão sofreria prejuízos. A 35ª Vara considerou ilegal o registro da marca “Skechers” pelo INPI.
O INPI e a Skechers USA não concordaram com a decisão e recorreram ao TRF2. O tribunal acolheu os recursos e considerou que o registro não era nulo. Explicou que a marca “Skechers” é conhecida mundialmente em seu ramo de atividades e goza da proteção estendida à marca notoriamente conhecida, que independe da territorialidade. Esta desfruta de proteção especial nos ramos que comercializa, independentemente de ter registro no Brasil. Já a de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que tenha sido registrada previamente no Brasil.
A empresa brasileira recorreu ao STJ, pedindo que a decisão do registro fosse anulada. Sustentou que, tanto do ponto de vista fonético quanto do ortográfico, as duas marcas eram muito parecidas, causando confusão entre os consumidores. Alegou ainda que a marca “Skechers” não deveria ser considerada como notoriamente conhecida.
A Turma entendeu que a discussão sobre a notoriedade ou não da marca “Skechers” deve ser observada de acordo com a fixada pelo TRF2, já que qualquer decisão que contrarie a já fixada significa o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Quanto à possibilidade de confusão entre os consumidores, a Turma entendeu que as empresas atuam em ramos distintos. Enquanto a “Sketch” comercializa produtos de vestuário e acessórios, inclusive sapatos, a “Skechers” vende, especificamente, roupas e acessórios de uso comum e para prática de esportes. (Resp 1114745)
Fonte: Jornal da OAB/RS
O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, destacou que a marca norte-americana, por ser notoriamente conhecida, goza de proteção especial independentemente de ter registro no Brasil em seu ramo de atividade. Já a marca de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e declarada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
A empresa brasileira Lima Roupas e Acessórios registrou a marca “Sketch” – de produtos de vestuários, acessórios e calçados – no INPI, em 1996. A empresa norte-americana, inicialmente, teve o pedido de registro negado, por entender-se que a marca “Skechers” havia reproduzido ou imitado, em parte ou no todo, uma marca já registrada, o que poderia provocar confusão entre os consumidores. Porém, em 2003, após recurso administrativo, a marca “Skechers” foi registrada no INPI pela empresa Skechers USA INC II.
Inconformada com a decisão, a empresa brasileira recorreu à 35ª Vara Federal do RJ, alegando que, com o registro da marca “Skechers”, o instituto teria violado direito líquido e certo de não haver outra marca reproduzindo ou imitando marca já existente. Disse que, com a coexistência da outra marca, a expansão sofreria prejuízos. A 35ª Vara considerou ilegal o registro da marca “Skechers” pelo INPI.
O INPI e a Skechers USA não concordaram com a decisão e recorreram ao TRF2. O tribunal acolheu os recursos e considerou que o registro não era nulo. Explicou que a marca “Skechers” é conhecida mundialmente em seu ramo de atividades e goza da proteção estendida à marca notoriamente conhecida, que independe da territorialidade. Esta desfruta de proteção especial nos ramos que comercializa, independentemente de ter registro no Brasil. Já a de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que tenha sido registrada previamente no Brasil.
A empresa brasileira recorreu ao STJ, pedindo que a decisão do registro fosse anulada. Sustentou que, tanto do ponto de vista fonético quanto do ortográfico, as duas marcas eram muito parecidas, causando confusão entre os consumidores. Alegou ainda que a marca “Skechers” não deveria ser considerada como notoriamente conhecida.
A Turma entendeu que a discussão sobre a notoriedade ou não da marca “Skechers” deve ser observada de acordo com a fixada pelo TRF2, já que qualquer decisão que contrarie a já fixada significa o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Quanto à possibilidade de confusão entre os consumidores, a Turma entendeu que as empresas atuam em ramos distintos. Enquanto a “Sketch” comercializa produtos de vestuário e acessórios, inclusive sapatos, a “Skechers” vende, especificamente, roupas e acessórios de uso comum e para prática de esportes. (Resp 1114745)
Fonte: Jornal da OAB/RS
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