"Eu prefiro ser esta metamorfose ambulante, do que ter aquela velha opinião formada sobre tudo." Raul Seixas
Quem sou eu
- Marlot F. Caruccio
- Passo Fundo, Rio Grande do Sul, Brazil
- Professora da Universidade de Passo Fundo das cadeiras de Direito Empresarial; Direito Falimentar; Títulos de Crédito; Estágio II (Prática Penal).Coordenadora de Monografia Jurídica da Faculdade de Direito da UPF. Coordenadora Adjunta da Faculdade de Direito UPF/Campus Soledade. Mestre em Direito pela UNISC.
segunda-feira, 30 de setembro de 2013
quarta-feira, 18 de setembro de 2013
Questão envolvendo o termo legal da falência: Quarta Turma declara ineficaz acordo em que massa falida paga por cotas transferidas a sócios
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que declarou a ineficácia de um negócio jurídico realizado entre sócios, com o suposto objetivo de prejudicar credores.
No caso, a massa falida ajuizou ação revocatória para tornar ineficaz um negócio no qual dois sócios se retiraram da sociedade, transferindo cotas sociais para um terceiro sócio e uma nova adquirente, com custos bancados pela própria massa.
O argumento em juízo é que o negócio era ilegal, pois feito durante o termo legal da falência. Em vez de o sócio remanescente pagar o valor das cotas sociais dos sócios retirantes, como seria devido, a própria massa falida suportou os custos da transação, pagando o preço ajustado de R$ 290 mil.
A falência da empresa, no caso analisado, foi decretada em 22 de agosto de 1998, tendo o termo legal sido fixado no sexagésimo dia anterior ao primeiro protesto, em 9 de novembro de 1995.
Devolução de valores
Atendendo ao pedido formulado na revocatória, o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro declarou o negócio ineficaz em relação à massa, condenando os réus a devolver os bens objeto da transação ou o equivalente em dinheiro. A decisão foi confirmada pelo TJRJ. A declaração de ineficácia, entretanto, não atingiu a cessão de cotas e a retirada dos sócios da empresa.
Os ex-sócios sustentaram no STJ que os bens apontados como objeto da transação nunca foram retirados do ativo da massa falida, tendo sido incluídos em processo de execução ajuizado contra a massa.
Eles sustentaram a necessidade de litisconsorte em relação a uma das adquirentes das cotas, que não figurou como parte na ação, e questionaram o fato de terem sido obrigados a devolver o que receberam, sem que lhes fossem restituídas as cotas transferidas.
De acordo ainda com a defesa, não seria possível presumir fraude contra credores porque a sociedade continuou suas atividades por mais três anos depois de decretada a falência. O fato de o negócio jurídico ter sido celebrado durante o termo legal da falência não contribuiria para a fraude, uma vez que esse termo não foi ratificado como exige a lei.
Anulação do negócio
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, sustentou em seu voto que os atos referidos pela Lei de Falências como ineficazes diante da massa falida produzem todos os efeitos para os quais estavam preordenados em relação aos sujeitos de direito.
Segundo o relator, o caso não tratou de anulação do negócio jurídico de cessão de cotas celebrado entre os sócios retirantes e remanescente, mas sim de ineficácia do negócio em relação à massa falida, de forma que permanecem incólumes os efeitos estabelecidos entre as partes. Isso significa que foi tornado insubsistente apenas o pagamento realizado pela falida em benefício dos contratantes.
O ministro explicou que a ação revocatória pode ser ajuizada contra todos os que figurarem no ato impugnado ou que, por efeito dele, foram pagos, garantidos ou beneficiados. A massa, entretanto, tem a faculdade de deduzir sua pretensão contra qualquer um dos legitimados passivos e exigir de um ou apenas de alguns o cumprimento da totalidade da obrigação.
De acordo com a jurisprudência do STJ citada pelo relator, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsorte necessário por notória contradição, pois o que é facultativo não pode ser obrigatório.
Comprovação de fraude
Para Luis Felipe Salomão, a situação tratada no processo dispensa a comprovação de fraude. Os atos a que se refere o artigo 52 do Decreto 7.661/45 (antiga Lei de Falências) são, segundo ele, em relação à massa, objetivamente ineficazes, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores.
O relator apontou que os próprios recorrentes reconhecem que foi a sociedade – e não os compradores – que pagou o preço das cotas com patrimônio do seu ativo.
Com essas considerações, a Quarta Turma entendeu que, no caso analisado, houve verdadeiro pagamento gracioso de dívida de terceiro, situação que se enquadra na hipótese de ineficácia objetiva do ato prevista no inciso IV do artigo citado.
Fonte: STJ
sábado, 14 de setembro de 2013
Cuidados na transferência do estabelecimento comercial
Fonte: Espaço Vital
Artigos | Publicação em 13.09.13
Por Daniel Alcântara Nastri Cerveira, advogado (OAB-SP).
São muito comuns os negócios que envolvem a alienação do fundo de comércio ou estabelecimento, especialmente, aqueles abrangendo a cessão do contrato de locação. Igualmente, são comuns os problemas enfrentados pelas partes nestas operações, em razão da ausência de atenção para alguns cuidados essenciais.
Em razão da dinâmica do mercado imobiliário, potencializado pelas locações em shopping centers, cada vez mais, por exemplo, nos deparamos com “adquirentes de lojas” condenados por dívidas dos “vendedores”. Na Justiça do Trabalho esta é uma prática recorrente, apesar de, por vezes, ser injusta.
Com efeito, o presente artigo é dirigido aos lojistas/locatários e redes de franquia; todavia igualmente poderá ser útil para situações similares.
O fundo de comércio ou estabelecimento, à luz do artigo 1.142, do Novo Código Civil, é definido como o conjunto de bens corpóreos (mobiliário, equipamentos etc.) e incorpóreos (ponto comercial, marca etc.) utilizados para exploração da atividade econômica escolhida. Feitos tais esclarecimentos, importante indicar, desde logo, os riscos inerentes à operação em pauta, seja do ponto do cedente/locatário (alienante do estabelecimento) ou do cessionário/locatário (adquirente do estabelecimento).
Sob a ótica do cessionário, além dos cuidados referentes ao contrato de locação, os quais serão pormenorizados abaixo, o principal temor existente é a eventual responsabilização por débitos do cedente. Em suma, dependendo da circunstância, o cessionário pode ser responsabilizado nas esferas civil, trabalhista e fiscal por dívidas contraídas exclusivamente pelo cedente; ou seja, por débitos criados antes da aquisição do estabelecimento/fundo de comércio. A legislação pátria possui dispositivos específicos (ver artigos 10 e 448, da CLT e artigo 133, do CTN), merecendo destaque o artigo 1.146, do Código Civil, em vigor desde 2003.
Nessa linha, antes de ser concretizado o negócio, sem prejuízo das demais diligências de praxe, inclusive com a completa auditoria legal, imprescindível que o cessionário analise o passivo da empresa/cedente, a fim de que seja avaliado o risco existente, o qual, em última análise, servirá de base para a quantificação do preço do estabelecimento.
Do ponto de vista da cedente, cabe ressaltar a parte final do artigo 1.146 do Código Civil, a qual estabelece que o “devedor primitivo” continua obrigado pelo prazo de um ano, “a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.
Quanto ao contrato de locação, as partes (cedente e cessionário) precisam prontificar-se que o mesmo foi cedido corretamente, com o fito de evitar responsabilização por débitos locatícios, a retomada da posse pelo locador entre outros problemas. Ademais, em ocorrendo a ocupação irregular do imóvel locado, o cessionário ficará privado da ação renovatória de contrato de locação, o que pode ser uma "tragédia", na medida em que o ponto comercial é muitas vezes o bem mais valioso do estabelecimento adquirido.
Como o assunto é extremamente complexo e compreendem diversas variáveis (por exemplo, a responsabilização do cessionário do contrato de locação na Justiça do Trabalho não se configura de plano, sendo necessário, basicamente, que seja dada continuidade ao negócio do cedente), fica o registro de que os cuidados acima são meros exemplos para embasar o argumento do presente, no sentido de que, sem prejuízo da devida análise comercial, é fundamental o prévio exame jurídico completo da viabilidade do negócio.
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daniel@cerveiraadvogados.com.br
quarta-feira, 11 de setembro de 2013
Honorários advocatícios devem ser tratados como crédito trabalhista em recuperação judicial
Os honorários advocatícios não podem ser excluídos das consequências da recuperação judicial, ainda que resultem de sentença posterior, e, por sua natureza alimentar, devem ter o mesmo tratamento conferido aos créditos de origem trabalhista. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O direito aos honorários resultou de uma ação de cobrança de aluguéis ajuizada antes do pedido de recuperação judicial, mas cuja sentença só saiu depois. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), ao se manifestar sobre a cobrança dos honorários, entendeu que a verba não deveria se submeter aos efeitos da recuperação, pois seria crédito constituído posteriormente.
Créditos existentes
Ao analisar se os valores devidos estariam sujeitos aos efeitos de recuperação judicial, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, ressalta que a Lei 11.101/05 estabelece textualmente que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Para a ministra, seria necessário, portanto, definir se os honorários fixados, ainda que em sentença posterior, mas decorrentes de ação ajuizada anteriormente, podem ser considerados como créditos existentes no momento do pedido de recuperação.
À primeira vista, isso não seria possível, levando-se em consideração que o direito subjetivo aos honorários nasce do pronunciamento judicial condenatório, havendo, antes disso, mera expectativa sobre sua fixação. Segundo Nancy Andrighi, “prova disso é que a verba honorária somente pode ser exigida do devedor depois de proferida a decisão que estipula seu pagamento”.
Natureza alimentar
Porém, a relatora ressalta que este não deve ser o único enfoque na análise da questão. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, tanto os contratuais como os sucumbenciais, já reconhecida pelo STJ em vários julgamentos anteriores, também deve ser considerada.
Em seu voto, a ministra cita que é entendimento pacífico da Terceira Turma que os honorários e os créditos trabalhistas podem ser equiparados, uma vez que ambos constituem verbas com a mesma natureza alimentar.
“Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes, na espécie, tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir – na ausência de disposição legal específica – os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de trabalho”, esclarece.
Uma vez que essa natureza comum aos dois créditos é considerada, ambos acabam sujeitos à recuperação judicial da mesma forma, afirma Andrighi. Manter a decisão do TJMS, então, violaria o princípio do tratamento igualitário a todos os credores.
“Por um lado, admitir-se-ia a submissão de créditos trabalhistas aos efeitos da recuperação judicial – ainda que esses fossem reconhecidos em juízo posteriormente ao seu processamento –, mas por outro lado, não se admitiria a sujeição a esses mesmos efeitos de valores que ostentam idêntica natureza jurídica”, afirma a relatora
Fonte: STJ
sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Direito Empresarial: Responsabilidade dos sócios. TRF-3 mantém condenação de sócios da Incal
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve as condenações de Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Correa Teixeira Ferraz, proprietários da construtora Incal, por crime contra a ordem tributária. A ação é uma das decorrentes do caso do desvio de verbas para a construção do prédio do Fórum Trabalhista da Barra Funda.
A decisão é da 5ª Turma, que negou os recursos dos réus e acolheu parcialmente o recurso do MPF para reconhecer o aumento de pena para os réus. O Tribunal também deu parcial provimento ao recurso de José Eduardo Correa Teixeira Ferraz para fixar a pena-base de cada um dos réus no mínimo legal.
Segundo a denúncia, entre os anos de 1994 e 1995, os réus excluíram indevidamente rendimentos relativos a investimentos no exterior, o que resultou em uma diminuição no valor de imposto devido. Para o MPF, as declarações eram falsas.
Fábio Monteiro de Barros Filho alegou inépcia da denúncia e cerceamento da defesa, e argumentou que os atos dele não constituem crimes, somente pequenas irregularidades decorrentes de erro. José Eduardo Correa Teixeira Ferraz também moveu recurso alegando inépcia da denúncia e cerceamento da defesa, e defendeu a inexistência do crime por falta da materialidade, bem como equívocos na fixação da pena-base.
Já a Procuradoria afirmou que alegação de inépcia da denúncia nos recursos não são aceitáveis, pois a conduta criminosa estaria demonstrada na peça acusatória, especialmente pelos documentos que acompanham a denúncia. A Procuradoria disse também que os réus puderam se defender com todo o detalhamento.
Segundo o MPF, em valores atualizados em meados de 2012, foram desviados na época o equivalente a R$ 999 milhões dos cofres públicos. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Regional da República da 3ª Região.
Processo 0002143-87.2001.4.03.6181.
Fonte: Consultor Jurídico
sexta-feira, 9 de agosto de 2013
DECISÃO: Concedida liminar para sobrestar ação trabalhista contra Varig e VRG Linhas Aéreas
05/07/2013 - 07h55
O ministro Marco Buzzi, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para sobrestar ação trabalhista movida pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários contra a Varig e a VRG Linhas Aéreas (Grupo Gol) e, ainda, designar o juízo de direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório, medidas urgentes relativas às dívidas da Varig.
A decisão foi dada em conflito de competência suscitado pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes e pela VRG, entre aquele juízo (no qual se processa a recuperação judicial da Varig) e o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Salvador (onde tramita a ação trabalhista).
A VRG alegou que arrematou judicialmente a Unidade Produtiva Varig (UPV) e que constava expressamente no edital que “a transferência patrimonial não consentiria na assunção do passivo da Varig”. Pediu, liminarmente, o sobrestamento das ações que tramitam nos juízos referidos, bem como a designação da vara empresarial para a apreciação das questões urgentes.
Segundo o pedido, os dois juízos têm reconhecido a sucessão da Varig na obrigação de honrar títulos executivos contra a Varig.
Competência
De acordo com o ministro Marco Buzzi, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a competência para processar e julgar execuções trabalhistas e de outra natureza, propostas contra a Varig e a VRG Linhas Aéreas, pertence ao juízo universal, “haja vista que, quando da homologação da arrematação judicial, foi ressalvado que a transmissão patrimonial não implicaria a assunção do passivo da recuperanda pela arrematante”.
Marco Buzzi afirmou que o periculum in mora (risco de dano em razão da demora) está presente no caso, pois, segundo ele, constam no processo informações e documentação indicando que foram determinados atos executivos, inclusive a constrição de ativos da VRG.
Diante disso, o ministro concedeu a liminar para sustar a ação trabalhista. O mérito do conflito de competência será julgado pela Segunda Seção do STJ
Fonte: STJ
quinta-feira, 18 de julho de 2013
STJ reforma decisão que aplicou a desconsideração da personalidade jurídica rejeitada anteriormente
Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que admitiu nova apreciação de pedido de desconsideração de personalidade jurídica de processo já transitado em julgado. Primeiramente negada, a desconsideração foi aplicada pela decisão contestada.
Além de verificar que a justiça paulista já havia rejeitado o pedido em decisão transitada em julgado, o relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e limitadamente aos administradores ou sócios que o praticaram.
A situação envolveu um antigo sócio de uma sociedade limitada, que se desligou da empresa em 1982. O negócio que deu origem ao litígio foi firmado um ano antes, em 1981, mas a ação judicial só foi ajuizada em 1993. Além disso, o ex-sócio não figurou como parte no processo.
Responsabilização afastada
A ação foi julgada em 2003. O TJSP não admitiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para comprometimento de patrimônio dos sócios, por entender que não houve comprovação de fraude no negócio jurídico. Também afastou a responsabilização do ex-sócio pela impossibilidade da ação alcançar terceiro que não é parte da relação processual. Essa decisão transitou em julgado.
O TJSP sustentou ainda que sequer houve citação das rés solidariamente sucumbentes, o que afrontaria o revogado artigo 611 do Código de Processo Civil (CPC) que determinava que, uma vez julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor.
Novo julgamento
Mesmo diante da coisa julgada material, a parte contrária voltou a ajuizar ação em 2008 insistindo no pedido de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica. Desta vez, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido e a mesma 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que havia negado a desconsideração da personalidade jurídica em 2003, confirmou a sentença.
Para o TJSP, não haveria coisa julgada, pois o primeiro acórdão foi fundamentado na inexistência de citação das empresas executadas à época, e que, após regular citação, houve nova apreciação do pedido de desconsideração, o qual restou deferido.
Acórdão reformado
Ao apreciar o recurso especial do ex-sócio, o ministro Raul Araújo, relator, entendeu que a decisão do TJSP violou a coisa julgada, uma vez que a corte local já havia decidido sobre a inexistência dos pressupostos materiais e processuais necessários à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, disse o ministro, “não bastasse o fato de a matéria da desconsideração da personalidade jurídica estar revestida pelo manto preclusivo da coisa julgada, vê-se também que o acórdão recorrido, assim como a decisão agravada, não apontam nenhum fundamento para se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica antes rejeitada”.
Araújo ressaltou que a simples inexistência de patrimônio suficiente para satisfazer o pagamento de dívida não é motivo justo e legal para considerar abusiva a conduta do devedor e aplicar a desconstituição da personalidade jurídica.
Seguindo o voto do relator, a Turma reconheceu ofensa à coisa julgada e o acórdão do TJSP foi reformado para reconhecer a inviabilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do ex-sócio.
Fonte:STJ Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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