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Passo Fundo, Rio Grande do Sul, Brazil
Professora da Universidade de Passo Fundo das cadeiras de Direito Empresarial; Direito Falimentar; Títulos de Crédito; Estágio II (Prática Penal).Coordenadora de Monografia Jurídica da Faculdade de Direito da UPF. Coordenadora Adjunta da Faculdade de Direito UPF/Campus Soledade. Mestre em Direito pela UNISC.

sábado, 6 de novembro de 2010

Empresa em recuperação não está isenta de apresentar certidões negativas

O Banco do Brasil obteve a suspensão de liminar que o obrigava a liberar mais de US$ 400 mil a uma empresa em regime de recuperação judicial, sem exigir a apresentação de certidões de regularidade tributária. O valor corresponde a exportações de produtos para Cuba. A sentença, do STJ, reformou a ordem para liberar os recursos, que havia partido da 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu (SP) e sido mantida pelo TJSP.

A intervenção do STJ no caso foi solicitada pela Fazenda Nacional, sob o argumento de que “os créditos a serem liberados são oriundos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), cujos recursos advêm do orçamento da União, sendo o Banco do Brasil o prestador de serviços, na qualidade de agente financeiro”. A Fazenda alegou nulidade da decisão proferida pelo TJSP, afirmando que a competência seria da Justiça federal e que a União não fora intimada para se manifestar sobre a questão, que envolve recursos de seu orçamento.

O interesse da União no caso surgiu depois que a empresa em recuperação judicial, fabricante de condutores elétricos, reclamou à 2ª Vara de Embu que o banco não estava cumprindo a liminar. A empresa requereu a expedição de ofício para determinar ao banco que liberasse o dinheiro das exportações, sem que fosse exigida a exibição de certidões negativas de tributos.

O Banco do Brasil recorreu ao TJSP, mas não obteve êxito. Para o relator do recurso no tribunal estadual, o inadimplemento das obrigações tributárias é “a primeira consequência da crise econômico-financeira enfrentada pela devedora”. Assim, disse ele, mantida a exigência das certidões negativas, “a devedora não terá condições de obter a liberação do câmbio e, em consequência, aumentará o risco de sua quebra”.

Mesmo recorrendo da decisão do tribunal paulista, o Banco do Brasil pediu à Secretaria do Tesouro Nacional que liberasse os valores para poder cumprir a ordem judicial, o que levou a União a requerer sua admissão no processo como parte interessada.

Ao analisar o pedido de suspensão da liminar, o relator do STJ, ministro presidente Ari Pargendler, afirmou que a Lei nº 11.101/2005 “não contempla entre os meios de recuperação judicial a utilização incondicionada de incentivos ou benefícios creditícios”. Ao contrário, segundo o ministro, o artigo 52, inciso II, da referida lei dispensa a empresa submetida a esse regime de apresentar certidões negativas para o exercício de suas atividades, “exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.

O ministro afirmou, ainda, que, a pretexto de facilitar a recuperação judicial da empresa, não se pode obrigar o credor a financiar o devedor, acrescentando que ao juiz cabe aplicar as normas legais. “Constitui um truísmo que o juiz só pode deixar de aplicar a lei se declará-la inconstitucional – e a interpretação da lei tem um limite: onde a norma legal diz sim, o juiz está inibido de dizer não, e vice-versa”, assinalou o ministro. (SLS 1301)
Fonte: Jornal da Ordem e STJ

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS.

Agravo de Instrumento.
Processo n. 70038533683
Pretensão de substituição dos bens penhorados por debêntures da Eletrobrás. Ausência de demonstração da inexistência de prejuízo ao credor, em cujo interesse se faz a execução. Arts. 612 e 668, CPC. Impossibilidade. Precedentes. Seguimento negado ao agravo.


Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo recorrente acima nominado, contra a decisão de primeiro grau que, na Comarca de Passo Fundo, em autos de processo de execução, indeferiu pedido de substituição dos bens penhorados – imóveis – por debêntures da Eletrobrás.
...
Todavia, estes papéis cuja penhora pretende o recorrente em substituição aos imóveis constritos, são de difícil comercialização, não atendendo aos interesses do credor – que, aliás, não concordou com a substituição – em favor de quem se há de fazer a execução nos termos do artigo 612, CPC.
De outro lado, é notório que a própria Eletrobrás não tem honrado os pagamentos destes créditos, vale dizer, a própria empresa emissora não os reconhece aparentemente.
Mais do que isso, há séria dúvida, no caso, a respeito da possível prescrição da pretensão de haver os recursos representados em tais papéis. É questão até mesmo notória.
Nossa jurisprudência é unânime a respeito.
...
DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR,
Relator.


Processo Originário da Comarca de Passo Fundo

Fonte: TJ-RS

04.10.10 - Direito de proteção à marca notoriamente conhecida independe de registro no Brasil

O conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. Com esse entendimento, o registro de marca norte-americana com nome parecido a de empresa brasileira foi mantido. A conclusão é da 3ª Turma do STJ.

O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, destacou que a marca norte-americana, por ser notoriamente conhecida, goza de proteção especial independentemente de ter registro no Brasil em seu ramo de atividade. Já a marca de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e declarada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

A empresa brasileira Lima Roupas e Acessórios registrou a marca “Sketch” – de produtos de vestuários, acessórios e calçados – no INPI, em 1996. A empresa norte-americana, inicialmente, teve o pedido de registro negado, por entender-se que a marca “Skechers” havia reproduzido ou imitado, em parte ou no todo, uma marca já registrada, o que poderia provocar confusão entre os consumidores. Porém, em 2003, após recurso administrativo, a marca “Skechers” foi registrada no INPI pela empresa Skechers USA INC II.

Inconformada com a decisão, a empresa brasileira recorreu à 35ª Vara Federal do RJ, alegando que, com o registro da marca “Skechers”, o instituto teria violado direito líquido e certo de não haver outra marca reproduzindo ou imitando marca já existente. Disse que, com a coexistência da outra marca, a expansão sofreria prejuízos. A 35ª Vara considerou ilegal o registro da marca “Skechers” pelo INPI.

O INPI e a Skechers USA não concordaram com a decisão e recorreram ao TRF2. O tribunal acolheu os recursos e considerou que o registro não era nulo. Explicou que a marca “Skechers” é conhecida mundialmente em seu ramo de atividades e goza da proteção estendida à marca notoriamente conhecida, que independe da territorialidade. Esta desfruta de proteção especial nos ramos que comercializa, independentemente de ter registro no Brasil. Já a de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que tenha sido registrada previamente no Brasil.

A empresa brasileira recorreu ao STJ, pedindo que a decisão do registro fosse anulada. Sustentou que, tanto do ponto de vista fonético quanto do ortográfico, as duas marcas eram muito parecidas, causando confusão entre os consumidores. Alegou ainda que a marca “Skechers” não deveria ser considerada como notoriamente conhecida.

A Turma entendeu que a discussão sobre a notoriedade ou não da marca “Skechers” deve ser observada de acordo com a fixada pelo TRF2, já que qualquer decisão que contrarie a já fixada significa o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Quanto à possibilidade de confusão entre os consumidores, a Turma entendeu que as empresas atuam em ramos distintos. Enquanto a “Sketch” comercializa produtos de vestuário e acessórios, inclusive sapatos, a “Skechers” vende, especificamente, roupas e acessórios de uso comum e para prática de esportes. (Resp 1114745)

Fonte: Jornal da OAB/RS

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Bens de uma empresa podem responder por dívidas de outra se tiverem sócio em comum

A 5ª Turma do TRT-MG analisou o recurso de um terceiro (pessoa que não faz parte no processo), que protestava contra a penhora de bens de sua propriedade num estabelecimento comercial que, segundo alegou, em nada se relaciona com a ré no processo trabalhista. Mas os julgadores não lhe deram razão, porque, embora a empresa pertencente ao terceiro não conste no polo passivo da reclamação, ele também é sócio da loja que está sendo executada na ação trabalhista.

A alegação do recorrente foi de que a empresa à qual pertencem os bens penhorados e a devedora na reclamação trabalhista são pessoas jurídicas totalmente distintas, com CNPJ próprios e endereços diferentes. Assim, segundo defendeu, o fato de os estabelecimentos possuírem sócios comuns não significa que um possa responder pelos débitos do outro. Entretanto, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo pensa diferente.

Conforme observou a magistrada, não há dúvida de que o recorrente é sócio de ambas as empresas. “Ainda que ambas sejam pessoas jurídicas distintas uma da outra, mas tendo um mesmo sócio, não há como negar o entrelaçamento de interesse, de controle e coordenação entre elas, mesmo porque, existe, ainda, vinculação entre as atividades desenvolvidas” - frisou. Nesse caso, os bens de uma empresa podem ser penhorados pelas dívidas da outra, pois a existência de sócios comuns leva à aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 28, da Lei 8.078/90.

Ou seja, os sócios são responsáveis pelas dívidas da sociedade. A relatora destacou que, se essa regra tem cabimento no caso de crédito do consumidor, com muito mais razão ela se aplica ao crédito trabalhista, que tem natureza alimentar. Além disso, a citação regular da empresa reclamada, na reclamação trabalhista, ocorreu no mesmo endereço onde foi realizada a penhora.

( AP nº 00425-2010-111-03-00-4 )
fonte: Editora Magister

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Desconsideração da Pessoa Jurídica da Empresa:Bens particulares de sócio podem ser alcançados na JT

Na Justiça do Trabalho, os bens particulares do sócio respondem pelas dívidas trabalhistas da empresa. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a “responsabilidade subsidiária” de sócio da massa falida da Soletur - Sol Agência de Viagem e Turismo Ltda. no pagamento de débitos trabalhistas.

Essa responsabilidade foi inicialmente reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas retirada posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ). Para o TRT, “não existe um único texto legal que determine, de forma textual, a desconsideração da personalidade jurídica com base no puro e simples fato de ser uma pessoa sócia, ou acionista, da empresa”.

O comprometimento dos sócios só ocorreria, de acordo ainda com o Tribunal Regional, caso “tenham dissolvido irregularmente a sociedade ou agido com excesso de poderes”, o que não seria o caso. No entanto, esse não é o entendimento da Sexta Turma do TST, que acatou recurso do trabalhador com o objetivo de reconhecer a responsabilidade do sócio na dívida trabalhista.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, ressaltou que na Justiça do Trabalho os bens particulares do sócio devem responder pelas dívidas trabalhistas. Isso com base no artigo 592, II, do CPC, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, derivada do artigo 2 da CLT e do “princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador”. Ele acrescentou que “admite a ordem jurídica, em certos casos – de que a falência é um exemplo – a responsabilidade do sócio pelas dívidas societárias”, de acordo com o artigo 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Assim, a Sexta Turma do TST restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau que condenava o sócio da Soletur a responder pelas dívidas trabalhistas da empresa. (RR – 2400-18.2003.5.01.0005)
fonte: Editora Magister

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

doutorado da Pro Elenise

O Direito da UPF conta com mais uma doutora. A Pro Elenise acaba de defender sua tese de doutorado e obviamente foi aprovadíssima. Detalhes na volta da Pro.

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Direito Soledade

O Guia do Estudante da Abril classificou o Direito da UPF do Campus de Soledade com 3 estrelas e constará da publicação de 5 de outubro da revista GE Profissões Vestibular 2011.
Parabéns pessoal, todos nós alunos e professores merecemos o reconhecimento