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Passo Fundo, Rio Grande do Sul, Brazil
Professora da Universidade de Passo Fundo das cadeiras de Direito Empresarial; Direito Falimentar; Títulos de Crédito; Estágio II (Prática Penal).Coordenadora de Monografia Jurídica da Faculdade de Direito da UPF. Coordenadora Adjunta da Faculdade de Direito UPF/Campus Soledade. Mestre em Direito pela UNISC.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

impenhorável bem de família de sócio que garantiu débito da empresa

É impenhorável o bem de família de sócio de pessoa jurídica que serviu de garantia hipotecária para débito da empresa. Foi o que decidiu a 11ª Câmara Cível do TJRS, ao dar provimento a agravo de instrumento interposto por um casal contra o Banco do Brasil, nos autos de ação de execução de título extrajudicial aforada pela instituição financeira.

Segundo o relator, desembargador Antônio Maria Iserhard, "tendo sido procedida a penhora sobre imóvel oferecido em garantia hipotecária pelo devedor solidário, ou seja, na condição de sócio, para garantir dívida da pessoa jurídica, não incide a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90."


* Proc. nº 70033890906, da 11ª Câmara Cível
* Relator: Antonio Maria R. de Freitas Iserhard
* Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Aloycio Rudiger
* Agravantes: Mauro Antonio Kihs e Silvana Maria Menezes Kihs
Advogados: Marcelo Dorfman e Paulo Henrique Lemos Machado


O acórdão traz, além de jurisprudência do tribunal gaúcho, menção a precedente do STJ (AgRg no Ag nº 711.179):

"I - Não se aplica a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, se a hipoteca garantiu empréstimo feito por pessoa jurídica, não se podendo presumir que este investimento tenha sido concedido em benefício da família;

II - A impenhorabilidade do imóvel residencial tem como escopo a segurança da família - não do direito de propriedade;

III - A demora na alegação não derroga a impenhorabilidade do bem de família.”

Assim foi reconhecida a impenhorabilidade do bem constrito e determinada a desconstituição da penhora. A decisão foi unànime. Atuam em nome dos agravantes os advogados Marcelo Dorfman e Paulo Henrique Lemos Machado.
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
"Procedida a penhora sobre imóvel oferecido em garantia hipotecária pelo devedor solidário, ou seja, na condição de sócio, para garantir dívida da pessoa jurídica, não incide a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90."

FONTE: ESPAÇO VITAL 10.08.2010