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Passo Fundo, Rio Grande do Sul, Brazil
Professora da Universidade de Passo Fundo das cadeiras de Direito Empresarial; Direito Falimentar; Títulos de Crédito; Estágio II (Prática Penal).Coordenadora de Monografia Jurídica da Faculdade de Direito da UPF. Coordenadora Adjunta da Faculdade de Direito UPF/Campus Soledade. Mestre em Direito pela UNISC.

domingo, 1 de agosto de 2010

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO. ART. 135, III CTN. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo ocorrido o encerramento da falência, na forma frustrada, não há falar em suspensão do processo executivo, mas de extinção do processo executivo por perda do objeto, nada mais havendo que se exigir da massa falida. 2. Mesmo quando se tratar de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei nº 8.620/93, só existe quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN. 3. Precedentes do STJ e TRF4R. (TRF4ª R. - Ag-AI 0005958-66.2010.404.0000 - RS - 1ª T. - Relª Desembª Fed. Maria De Fátima Freitas Labarrère - DJ 13.07.2010)

TRF4ª R.