Quem sou eu

Minha foto
Passo Fundo, Rio Grande do Sul, Brazil
Professora da Universidade de Passo Fundo das cadeiras de Direito Empresarial; Direito Falimentar; Títulos de Crédito; Estágio II (Prática Penal).Coordenadora de Monografia Jurídica da Faculdade de Direito da UPF. Coordenadora Adjunta da Faculdade de Direito UPF/Campus Soledade. Mestre em Direito pela UNISC.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Acordo trabalhista com o objetivo de lesar credores

28.07.10 - Anulado acordo trabalhista firmado como o objetivo de lesar credores
O autor, o qual é cunhado do sócio majoritário de uma empresa do ramo alimentício, entrou com ação trabalhista movida contra a indústria. Nesse processo, a companhia se comprometeu a pagar ao reclamante, sem nenhuma contestação, o valor de R$70.000,00. Como o acordo não foi cumprido, gerou uma execução que atingiu a cifra de R$ 142.454,73, acarretando a penhora da quase totalidade de bens da empresa em benefício do autor. Ao julgar ação rescisória, a SDI-2 do TRT3 julgou procedente o pedido do Ministério Público do Trabalho e desconstituiu o acordo homologado.

Além de ser cunhado do proprietário da empresa, o autor trabalha em um cartório extrajudicial há quase 10 anos. O MPT argumentou que é humanamente impossível ao reclamante trabalhar das 8h às 20h, de segunda a sábado, na empresa ré, e ainda cumprir com suas atribuições junto ao cartório extrajudicial. O procedimento investigatório instaurado pelo MPT concluiu pela veracidade da denúncia recebida, pela qual o reclamante nunca trabalhou na empresa requerida.

Analisando os documentos apresentados pelo MPT e os indícios do caso, o desembargador relator, Heriberto de Castro, concluiu que realmente houve conluio entre as partes, a fim de fraudar a lei e prejudicar os demais credores, através da simulação da existência de créditos trabalhistas e da transferência de bens do patrimônio da empresa. O relator explicou que, dado o caráter especialíssimo da ação rescisória, que visa a alterar e até desconstituir a coisa julgada, exige-se, para o seu deferimento, a certeza irrefutável dos vícios apontados. Mas ele acrescentou que também não se pode esperar que esses vícios se manifestem de forma expressa e, portanto, o julgador pode e deve se basear em indícios e presunções para decidir a demanda.

O magistrado não considerou razoável que o autor, que se apresentou como supervisor da entidade, tenha deixado de receber expressivas cifras deste 2003, sem se guarnecer de um único documento a fim de assegurar seus direitos. Considerou ainda que, na ação rescisória, apenas a ré, que na prática não teria qualquer interesse na manutenção da coisa julgada, é que procurou se defender contra a desconstituição do acordo. O reclamante sequer juntou instrumento de procuração do advogado. Diante de todas essas evidências, o relator concluiu que as partes usaram o Poder Judiciário para criar um título executivo privilegiado, o qual, ao ser pago, transferiu os bens da reclamada para o cunhado do seu proprietário, impedindo que esses bens fossem penhorados em outros processos que já pendiam contra a empresa. “O conjunto probatório corrobora à saciedade a tese sustentada pelo MPT, de conluio cuidadosamente arquitetado pelas partes no processo originário, a fim de criar um crédito superprivilegiado, agindo em total afronta à lei, buscando fraudar direitos de terceiro” , concluiu o desembargador.

Por esses fundamentos, a SDI-2 rescindiu a coisa julgada e extinguiu o feito (ação originária), sem resolução do mérito. Foi deferido ainda o pedido liminar do MPT para impedir o levantamento de valores depositados em juízo por qualquer das partes, sendo determinado que os bens penhorados sejam utilizados para garantir eventuais processos em que a empresa-ré figure como executada. Tanto o reclamante quanto a instituição reclamada foram condenados, solidariamente, a pagar indenização por litigância de má-fé, no montante de 10% sobre o valor da causa, valor esse a ser revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador. (AR nº 01446-2009-000-03-00-1)
fonte: site da OAB/RS

Recuperação Judicial

Variglog não é responsável subsidiária por débitos trabalhistas da Varig

(28.07.10)

A 5ª Turma do TST afastou a responsabilidade subsidiária da Variglog em ação movida por uma ex-funcionária da Varig, em recuperação judicial. A Turma reformou acórdão do TRT-4, que havia reconhecido a existência de sucessão trabalhista na operação de compra da Varig pela Variglog em leilão judicial.

Depois de sua dispensa em agosto de 2006, a ex-funcionária da empresa ingressou com ação trabalhista contra Varig, a Variglog e a Aéreo Transportes Ltda., buscando o pagamento de verbas rescisórias não satisfeitas. Isso porque, em julho daquele ano, depois de um processo de crise econômico-financeira, as operações da Varig foram arrematadas em leilão judicial pela Aéreo Transportes, grupo empresarial do qual fazia parte também a Variglog.

Por entender que as empresas compunham um mesmo grupo econômico, a primeira instância reconheceu a responsabilidade solidária da Variglog e da Aéreo Transportes pelos débitos trabalhistas da Varig.

Em recurso ordinário das empresas ao TRT, o tribunal confirmou esse entendimento. Segundo o TRT-4, a alienação da unidade produtiva da Varig no contexto de plano de recuperação, conforme previsto no artigo 60 da Lei nº 11.101/05 (nova Lei de Falências), não retirou a transferência das obrigações trabalhistas por parte do adquirente.

O parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o objeto da alienação judicial de unidades produtivas do devedor, a partir de plano de recuperação judicial, estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária. Para o TRT, o artigo 60, ao não fazer expressa menção quanto a débitos trabalhistas, não afastou a responsabilização do arrematante quanto aos direitos trabalhistas.

Contra essa decisão do TRT-4, a Variglog interpôs recurso de revista ao TST, alegando que a alienação em processo de recuperação judicial não transfere ao adquirente as obrigações trabalhistas da empresa alienante.

Para o relator do processo na 5ª Turma, ministro Brito Pereira, essa questão foi objeto de julgamento do STF, no julgamento da ADI-3.934-2, que buscou impugnar o artigo 60 e seu parágrafo única da Lei nº 11.101/05.

No julgamento, o STF decidiu pela improcedência da ADI, concluindo que o artigo 60, parágrafo único, era constitucionalmente válido no tocante à inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas. Isso porque o legislador ordinário, ao fazer a lei, buscou dar concretude aos valores constitucionais da livre iniciativa da função social da propriedade, em detrimento de outros.

Assim, o relator destacou que, nos termos do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, e em conformidade com a decisão do STF, a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão do arrematante nos débitos do devedor, inclusive os de natureza trabalhista. O ministro ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido.

Dessa forma, a 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da empresa e declarou a inexistência da sucessão trabalhista da Varig pela Variglog, excluindo-a da ação. (Proc. nº 95900-64.2006.5.04.0001 - com informações do TST).



Espaço Vital