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Passo Fundo, Rio Grande do Sul, Brazil
Professora da Universidade de Passo Fundo das cadeiras de Direito Empresarial; Direito Falimentar; Títulos de Crédito; Estágio II (Prática Penal).Coordenadora de Monografia Jurídica da Faculdade de Direito da UPF. Coordenadora Adjunta da Faculdade de Direito UPF/Campus Soledade. Mestre em Direito pela UNISC.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO.

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE
APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 4º,
DA LEI N. 11.101/2005. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA
DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Tanto sob a égide do Decreto-lei n. 7.661/1945 como da Lei n.
11.101/2005, respeitadas as especificidades da falência e da
recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros
órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a
constrição de bens do devedor.
2. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da
Justiça laboral para solucionar questões atinentes à relação do
trabalho (art. 114 da CF); por outro, não se pode perder de vista
que, após a apuração do montante devido ao reclamante,
processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente
habilitação, ex vi dos princípios e normas legais que regem o plano
de reorganização da empresa recuperanda.
3. A Segunda Seção do STJ tem jurisprudência firmada no sentido de
que, no normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a
retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo
legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n.
11.101/2005.
4. Agravo regimental desprovido
AgRg no CC 101628 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2008/0269718-9
DJe 01/06/2011

terça-feira, 7 de junho de 2011

Decisão do STJ

Depois de ter protocolado minhas contrarazões ao agravo de instrumento em junho de 2007, é com satisfação que recebo - 4 anos depois - a decisão favorável ao meu cliente:

(3247)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 899.016 - RS (2007/0100850-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : TRANSBARALDI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : DANIELA RIZZI E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO VILMAR DO AMARAL ADVOGADO : MARLOT FERREIRA CARUCCIO HÜBNER E OUTRO(S) DECISÃO 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Transbaraldi Transportes Ltda em face de decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ATROPELAMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO, QUE VITIMOU FATALMENTE CRIANÇA DE OITO ANOS DE IDADE. PROCESSO CRIMINAL SUSPENSO, COM A ACEITAÇÃO DO MOTORISTA DE CONDIÇÕES PARA NÃO RESPONDER AO MESMO. ACEITAÇAO DOS DIZERES DA DENÚNCIA, QUE AGIRA COM CULPA NO EVENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Motorista que trafegava acima do permitido para o local, causando o atropelamento e morte de menor com 8 anos de idade, obriga seu empregador a ressarcir dano moral e patrimonial, este até a idade em que completaria 25 anos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. " (fls.362) Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, com aplicação de multa. (fls. 383-385). Nas razões do recurso especial (fls. 412-422), alega o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 1521, inciso III, e 1531, inciso III do Código Civil de 1916. É o relatório. Decido. 2. Incide no presente caso o enunciado da Súmula 211 desta Corte diante da ausência de prequestionamento aos artigos 1521, inciso III, 1531, inciso III do Código Civil de 2002, uma vez que a tese defendida no recurso especial, envolvendo os dispositivos legais supostamente violados, apesar de opostos embargos de declaração, não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou não a sua aplicabilidade ao caso concreto pelo tribunal de origem. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 3. Ressalte-se que a necessidade de prequestionamento estende-se ao recurso especial interposto com base no dissídio entre julgados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. REGIMENTAL SILENTE. EXAME DE MATÉRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO ÓBICE DA AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há como acolher o argumento de que a matéria estaria prequestionada, pois esta Corte, ao contrário do Supremo Tribunal Federal, não admite o prequestionamento com a simples oposição de embargos declaratórios. 2. Ademais, muito embora interposto o recurso especial com relação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, tal questão restou superada, porquanto o agravo regimental quedou-se silente nesse aspecto. 3. Inviável se conhecer do apelo especial, para o revolvimento de legislação estadual, matéria esta estranha à competência desta Corte. Incidência da Súmula 280/STF. 4. Esta Corte já pacificou entendimento de que também o dissídio jurisprudencial deve estar prequestionado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 228.971/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ 18/12/06) PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O STJ tem como função precípua uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional. 2. Para que o recurso especial seja admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível que decisão recorrida e acórdão paradigma tenham interpretado de maneira diversa a mesma norma infraconstitucional. Se o acórdão recorrido não prequestionou a tese, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 334.413/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 2/6/03) 4. Ademais, ao apreciar a matéria, o Tribunal de origem concluiu com base no conjunto probatório, existirem elementos nos autos a configurar a responsabilidade subjetiva da agravante, rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria interpretação de cláusula contratual e reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de maio de 2011. Ministro Luis Felipe Salomão Relator

E isso está recém na fase de conhecimento. Nem chegou na liquidação da sentença. E olhem que começou na vigência do Código Civil de 1916. Meus sais.

STF submete Battisti a extrema violência

Por Dalmo de Abreu Dallari *
Fingir que o Supremo Tribunal Federal ainda pode decidir sobre o pedido de extradição de Cesare Battisti formulado pelo governo italiano não passa de uma farsa processual, uma simulação jurídica que agride a Ética e o Direito.

E manter Battisti na prisão, sem que haja qualquer fundamento legal para isso, é ato de extrema violência, pois além da ofensa ao direito de locomoção, reconhecido e proclamado como um dos direitos fundamentais da pessoa humana e garantido pela Constituição brasileira, em decorrência da prisão ilegal todos os demais direitos fundamentais da vítima da ilegalidade são agredidos.

Basta lembrar, entre outros, o direito à intimidade, o direito à liberdade de expressão e os direitos inerentes à vida social e familiar, todos consagrados e garantidos pela Constituição brasileira e cujo respeito é absolutamente necessário para preservação da dignidade humana.

E a simulação de um processo pendente de decisão do Supremo Tribunal, para saber se Battisti será ou não extraditado, o que já teve decisão transitada em julgado, agrava essa violência e desmoraliza a Suprema Corte brasileira.

Na realidade, o Supremo Tribunal já esgotou sua competência para decidir sobre esse pedido quando, em sessão de 18 de novembro de 2009, tomou decisão concedendo autorização para que o presidente da República pronunciasse a palavra final, com o reconhecimento expresso de que é da competência privativa do chefe do Executivo a decisão de atender ou negar o pedido de extradição e com a observação de que deveria ser levado em conta o tratado de extradição assinado por Brasil e Itália. Estava encerrada aí a participação, legalmente prevista e admitida, do Supremo Tribunal Federal no processo gerado pelo pedido de extradição.

Depois disso, em 31 de dezembro de 2010, o presidente da República, no exercício de sua competência constitucional privativa, tornou pública sua decisão de negar atendimento ao pedido de extradição de Cesare Battisti. E aqui se torna evidente a dupla ilegalidade, configurada na manutenção da prisão de Battisti e na farsa de continuação da competência do Supremo Tribunal Federal para decidir sobre o mesmo pedido de extradição sobre o qual já o Tribunal já decidiu, tendo esgotado sua competência.

Com efeito, a legalidade da decisão do presidente Lula, negando a extradição de Cesare Battisti pretendida pelo governo italiano, é inatacável. O presidente decidiu no exercício de suas competências constitucionais, como agente da soberania brasileira e a fundamentação de sua decisão, claramente enunciada, tem por base disposições expressas da Constituição brasileira e das normas legais relativas à extradição, como também do tratado de extradição assinado por Brasil e Itália.

Não existe possibilidade legal de reforma dessa decisão pelo Supremo Tribunal Federal e não passa de uma farsa o questionamento processual da legalidade da decisão do presidente da República por meio de uma Reclamação, que não tem cabimento no caso, pois não estão sendo questionadas a competência do Supremo Tribunal nem a autoridade de uma decisão sua, sendo essas as únicas hipóteses em que, segundo o artigo 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal, cabe a Reclamação. Apesar da evidente falta de fundamento legal, a Reclamação vem tramitando com a finalidade óbvia, mesquinha e imoral, de manter Cesare Battisti preso por muito mais tempo do que a lei permite.

Quanto à prisão de Battisti, que já dura quatro anos, é de fundamental importância lembrar que se trata de uma espécie de prisão preventiva, que já não tem cabimento. Quando o governo da Itália pediu a extradição de Battisti teve início um processo no Supremo Tribunal Federal, para que a Suprema Corte verificasse o cabimento formal do pedido e, considerando satisfeitas as formalidades legais, enviasse o caso ao presidente da República. Para impedir que o possível extraditando fugisse do País ou se ocultasse, obstando o cumprimento de decisão do chefe do Executivo se esta fosse concessiva da extradição, o presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a prisão preventiva de Battisti, com o único objetivo de garantir a execução de eventual decisão de extraditar. Não houve qualquer outro fundamento para a prisão de Battisti, que se caracterizou, claramente, como prisão preventiva.

Em 18 de novembro de 2009 o Supremo Tribunal decidiu conceder a autorização, o que foi comunicado ao chefe do Executivo com o reconhecimento expresso de que tal decisão não impunha ao presidente a obrigação de extraditar e a observação de que deveria ser considerado o tratado de extradição celebrado por Brasil e Itália. É importante ressaltar que cabe ao presidente da República “decidir” e não aplicar burocraticamente uma decisão autorizativa do Supremo Tribunal, o que implica o poder de construir sua própria convicção quanto ao ato que lhe compete praticar, sem estar vinculado aos diferentes motivos que levaram cada Ministro da Suprema Corte a votar num determinado sentido.

Em 31 de dezembro de 2010 o presidente da República tomou a decisão final e definitiva, negando atendimento ao pedido de extradição, tendo considerado as normas constitucionais e legais do Brasil e o tratado de extradição firmado com a Itália. Numa decisão muito bem fundamentada, o chefe do Executivo deixou claro que teve em consideração os pressupostos jurídicos que recomendam ou são impeditivos da extradição.

Na avaliação do pedido, o presidente da República levou em conta todo o conjunto de circunstâncias políticas e sociais que compõem o caso Battisti, inclusive os antecedentes do caso e a situação política atual da Itália, concluindo que estavam presentes alguns pressupostos que recomendavam a negação do pedido de extradição. Decisão juridicamente perfeita. Desde então, a prisão preventiva de Cesare Battisti perdeu o objeto, não havendo qualquer fundamento jurídico para que ele continuasse preso. Cesare Battisti deveria ter sido libertado imediatamente, em respeito ao Direito e à Justiça.

Por todos esses motivos e fundamentos, fica evidente que a continuação da discussão do pedido de extradição de Battisti no Supremo Tribunal Federal e sua manutenção na prisão não têm qualquer fundamento jurídico, só encontrando justificativa na prevalência de interesses contrários à ética e ao Direito. Em respeito ao Direito e à Justiça e para a preservação da autoridade e da dignidade do Supremo Tribunal Federal impõe-se o arquivamento da descabida Reclamação e a imediata soltura de Cesare Battisti, fazendo prevalecer os princípios e as normas da ordem jurídica democrática.

* Dalmo de Abreu Dallari é professor emérito da Faculdade de Direito da USP e professor catedrático da Unesco na cadeira de Educação para a Paz, Direitos Humanos e Democracia e Tolerância

Fonte: observadoressociais.blogspot.com