Quem sou eu

Minha foto
Passo Fundo, Rio Grande do Sul, Brazil
Professora da Universidade de Passo Fundo das cadeiras de Direito Empresarial; Direito Falimentar; Títulos de Crédito; Estágio II (Prática Penal).Coordenadora de Monografia Jurídica da Faculdade de Direito da UPF. Coordenadora Adjunta da Faculdade de Direito UPF/Campus Soledade. Mestre em Direito pela UNISC.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Acordo entre empresa sucessora e sucedida não tem valor na Justiça do Trabalho

No recurso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG, a empresa sucessora tentava convencer os julgadores a incluírem na execução a sócia da empresa sucedida, requerendo a penhora sobre os veículos pertencentes a ela. O pedido foi baseado em cláusula do contrato de compra e venda, em que a empresa vendedora assumiu a responsabilidade por eventuais débitos trabalhistas e previdenciários, eximindo a empresa compradora de quaisquer ônus. A turma julgadora negou razão à recorrente, sob o fundamento de que não repercute na esfera trabalhista esse acerto contratual.

Conforme esclareceu o desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, o processo envolve uma sucessão trabalhista, uma vez que a clínica odontológica recorrente foi instalada no mesmo endereço da clínica odontológica ex-empregadora da reclamante, utilizando-se, inclusive, de toda a infraestrutura da antecessora.

Analisando o caso, o relator constatou que o contrato de compra e venda dispõe, em sua cláusula 3ª, que a empresa sucessora estaria eximida dos débitos trabalhistas e previdenciários referentes aos empregados da clínica odontológica, até 14.03.2008, ficando acertado que a vendedora é quem responderia por eles. “Não obstante, ainda que o teor desse acerto contratual implique em repercussões na esfera civil entre ambas, não é oponível às obrigações trabalhistas porque não tem o condão de afastar a responsabilidade operada pela sucessão trabalhista havida, que tem a sua origem em dispositivos legais de natureza cogente, no caso, os artigos 10 e 448 da CLT” - frisou.

Da mesma forma, acrescentou o magistrado, é irrelevante o fato de a empregada não ter prestado serviços à sucessora, pois a assunção do empreendimento acarreta como conseqüência a responsabilização pelos créditos dos empregados que trabalharam na empresa sucedida. “Em verdade, não faz jus a empresa sucessora nem mesmo do direito de indicar bens à penhora da empresa sucedida ou, como no caso, de sua sócia, pois as obrigações lhe foram transferidas, pelo que não merece reparos a decisão de origem” - concluiu, determinando o prosseguimento da execução contra a própria empresa recorrente.

( AP nº 00595-2007-111-03-00-3 )


Fonte: TRT 3

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

MARCA x NOME FAMILIAR

Marca registrada não prevalece diante do direito de uso de sobrenome em negócio

O direito de uma sociedade sobre marca registrada junto aos órgãos oficiais não pode impedir que membros de outra empresa utilizem seus sobrenomes no registro da razão social do negócio, principalmente se a atividade profissional exigir a identificação com o uso do nome familiar de, pelo menos, um dos sócios. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi proferida por maioria de votos. A ministra Nancy Andrighi relatou o caso.

Os ministros acolheram apenas parte do recurso em que a Koch Advogados Associados S.C. e Koch Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. reiteraram seu pedido para que a Koch & Koch Advogados e Consultores S.C. modificasse seu nome, similar à marca registrada pelas duas primeiras empresas.

Apesar de reconhecer o direito da empresa de consultoria de continuar utilizando o sobrenome familiar de seus membros, a Terceira Turma determinou que ela acrescente à sua razão social elementos que promovam a distinção do seu nome com relação ao dos outros dois escritórios. Os ministros mantiveram a parte das decisões anteriores que negou o pedido das autoras da ação de ressarcimento de possíveis prejuízos por confusões causadas diante da semelhança dos nomes.

Marca x nome familiar

A Koch Advogados Associados S.C. e a Koch Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. entraram com ação contra a Koch & Koch Advogados e Consultores S.C. exigindo que a empresa processada alterasse sua denominação social para retirar o nome “Koch” e ressarcisse as autoras pelos prejuízos causados pelo uso do nome semelhante ao das duas primeiras sociedades.

As autoras do processo alegaram ser possuidoras da expressão “Koch”, com registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), o que atestaria o direito ao uso exclusivo da marca. Além disso, segundo as duas empresas, além de utilizar indevidamente a marca, a Koch & Koch, que também desenvolve atividades de advocacia, estaria promovendo concorrência desleal e prejudicando as duas sociedades.

A Koch & Koch contestou o processo e apresentou provas de que sua denominação social seria proveniente do uso do sobrenome de profissionais que compõem o escritório. A ação foi negada em primeira instância e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. De acordo com o TJRS, não ficou comprovado nos autos que houve concorrência desleal ou confusão causada pelo uso dos nomes similares.

O TJ também destacou que, “tratando-se de atividade desenvolvida pelas partes vincula-se às pessoas naturais que a integram. As atividades desenvolvidas não são procuradas pelos consumidores em decorrência do nome de empresa, mas pelas qualidades das pessoas que a integram” e, segundo o Tribunal, isso foi demonstrado pela Koch & Koch, pois há vinculação do nome da empresa às pessoas físicas que a compõem.

Origem nominal

Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reconheceu o difícil impasse, pois ambas as empresas utilizam, na marca e no nome social, a mesma origem – o nome patronímico (familiar) “Koch”.

“Há de se concluir que a titularidade da marca ‘Koch’, para identificar os serviços pelas autoras (duas primeiras empresas), não pode impedir que Rogério Augusto Koch, Jimmy Bariani Koch e Dennis Bariani Koch emprestem seu patronímico à sociedade requerida, Koch & Koch, pois é este sobrenome que bem identificará os autores de outros Rogérios, Jimmys e Dennis que, porventura, exerçam a advocacia”, salientou a relatora.

No entanto – destacou a ministra – é evidente a semelhança entre as denominações das duas empresas. “Da mera semelhança, extrai-se logicamente e sem quaisquer elementos probatórios adicionais, a possibilidade de confusão. Quem já conhece pessoalmente os prestadores de serviços, talvez possa bem diferenciar a advocacia ‘Koch’ da ‘Koch & Koch’. Por outro lado, quem apenas ouviu dizer dos serviços de um e outro, sem um conhecimento prévio, não saberá distinguir as partes litigantes. Assim, a potencialidade de confusão está justamente nos clientes ainda não conquistados”.

Por esse motivo, segundo a relatora, deve ser modifica a conclusão da sentença confirmada pelo TJRS de que há necessidade de prova de confusão causada pelas marcas. A ministra determinou que a Koch & Koch “altere sua razão social, fazendo nela incluir outros elementos distintivos que possam bem diferenciá-la das autoras da ação”.

A Koch & Koch, portanto, poderá continuar com o sobrenome de seus sócios em sua denominação, apenas deverá modificar a razão social com elementos que dificultem a possibilidade de confusão, por clientes, com as empresas autoras do processo. “O direito da marca das autoras não pode impedir que a requerida (Koch & Koch) se utilize da expressão “Koch” em sua razão social, pois este o patronímico de seus sócios e fator essencial para o livre e responsável exercício de sua atividade profissional”, concluiu a relatora.

Ainda segunda a relatora, “de qualquer forma, a marca resguarda as autoras contra a possibilidade de que seus serviços venham a ser confundidos com outros. No mesmo sentido, o Estatuto da Advocacia pretende que a razão social do escritório possa bem identificá-lo no mercado”. Assim, a inclusão de elementos que distingam a denominação da Koch & Koch das razões sociais das duas autoras do processo é a melhor solução para o caso, pois não prejudicará a atuação das três empresas no mercado.

Notícia do STJ
Processos: RESP 954272

Decretada a falência da antiga Varig (23.08.10)

Foi decretada a falência da antiga Varig, que atualmente operava com a bandeira Flex. A juíza Márcia Cunha de Carvalho, da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, também decretou a falência de outras duas empresas do grupo: Rio Sul Linhas Aéreas e Nordeste Linhas Aéreas. A decisão foi tomada a partir de pedido do próprio administrador e gestor judicial da companhia. Ele informou ao Judiciário fluminense que as empresas — em recuperação judicial há cinco anos — não têm como pagar suas dívidas.

Para não causar a interrupção do tráfego aéreo e a desvalorização dos ativos, a juíza determinou que a antiga Varig continue operando, por duas semanas, os serviços de comunicação por meio de estações de rádio que orientam os pilotos nas decolagens e pousos. Depois desse prazo, a atividade, que estava seriamente ameaçada por atrasos nos pagamentos de salários dos operadores, será transferida para a empresa de aviação Trip.

O centro de treinamento de aeronautas, que é utilizado também por outras companhias, será mantido em funcionamento até a sua alienação judicial. O objetivo, segundo a juíza Márcia Cunha, é “não causar desvalorização dos ativos nem prejuízos a terceiros e ao público consumidor de transporte aéreo”. Um perito já foi nomeado por ela para fazer a avaliação judicial da atividade.

A juíza fixou ainda prazo de 15 dias para que os credores que não estejam incluídos no quadro da recuperação judicial apresentem suas habilitações de crédito. A Comissão de Valores Mobiliários e a Bovespa serão comunicadas sobre o decreto de falência.

Em sua sentença, a juíza Márcia Cunha afirmou que, desde que o pedido de recuperação judicial do grupo Varig foi deferido, em 22 de junho de 2005, todos os esforços foram feitos para possibilitar não apenas a superação da grave crise, como também para preservar os interesses públicos. Os alvos eram, especialmente, a manutenção das atividades econômicas e a consequente preservação dos empregos.

“Para tal, foram efetuadas alienações de ativos (...), como a transferência de controle das sociedades VarigLog e VEM e alienação judicial da unidade produtiva, com a transferência da marca Varig e de diversas linhas de voo, nacionais e internacionais. Com isso, além da preservação de milhares de postos de trabalho, manteve-se a geração de riquezas produtivas, o que reflete, também, na manutenção de arrecadação de tributos nas três esferas da Federação”, destacou.

A juíza atribuiu a “contingências políticas e econômicas” o fato de a antiga Varig não ter conseguido superar a grave crise financeira e patrimonial na qual estava mergulhada há décadas.

Com dívidas estimadas em R$ 7 bilhões, o grupo Varig foi o primeiro do país a pedir a recuperação judicial, em 17 de junho de 2005, quatro meses depois da promulgação da nova Lei de Falências.

A maior esperança de sobrevivência da companhia repousava na ação que cobra da União cerca de R$ 4 bilhões por perdas com o congelamento de tarifas nos anos 80 e 90. A empresa ganhou a causa no STJ, mas a disputa judicial seguiu para o STF, onde ainda será julgada. (Com informações do TJ-RJ e da redação do Espaço Vital)

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

TST regulamenta o depósito recursal em agravos de instrumento

(11.08.10)

O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, divulgou ontem (10), o teor da Resolução nº 168, que atualiza e altera a Instrução Normativa nº 3 de 1993, e disciplina o depósito recursal em agravo de instrumento previsto na Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010. Tal lei entrará em vigor na próxima sexta-feira, 13 de agosto.

A resolução explicita o procedimento para efetivação do depósito, como ocorre com os depósitos já exigidos para outros recursos, observada, no entanto, a peculiaridade no que se refere à sua comprovação, nos termos do artigo 899, § 7º, da Lei nº 12.275.

No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a R$ 5.889,50 ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a R$11.779,02 ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subsequentes, isto é, de revista, de embargos e extraordinário.

Em síntese, o valor do depósito recursal do agravo de instrumento corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

FONTE: SITE ESPAÇO VITAL

terça-feira, 10 de agosto de 2010

impenhorável bem de família de sócio que garantiu débito da empresa

É impenhorável o bem de família de sócio de pessoa jurídica que serviu de garantia hipotecária para débito da empresa. Foi o que decidiu a 11ª Câmara Cível do TJRS, ao dar provimento a agravo de instrumento interposto por um casal contra o Banco do Brasil, nos autos de ação de execução de título extrajudicial aforada pela instituição financeira.

Segundo o relator, desembargador Antônio Maria Iserhard, "tendo sido procedida a penhora sobre imóvel oferecido em garantia hipotecária pelo devedor solidário, ou seja, na condição de sócio, para garantir dívida da pessoa jurídica, não incide a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90."


* Proc. nº 70033890906, da 11ª Câmara Cível
* Relator: Antonio Maria R. de Freitas Iserhard
* Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Aloycio Rudiger
* Agravantes: Mauro Antonio Kihs e Silvana Maria Menezes Kihs
Advogados: Marcelo Dorfman e Paulo Henrique Lemos Machado


O acórdão traz, além de jurisprudência do tribunal gaúcho, menção a precedente do STJ (AgRg no Ag nº 711.179):

"I - Não se aplica a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, se a hipoteca garantiu empréstimo feito por pessoa jurídica, não se podendo presumir que este investimento tenha sido concedido em benefício da família;

II - A impenhorabilidade do imóvel residencial tem como escopo a segurança da família - não do direito de propriedade;

III - A demora na alegação não derroga a impenhorabilidade do bem de família.”

Assim foi reconhecida a impenhorabilidade do bem constrito e determinada a desconstituição da penhora. A decisão foi unànime. Atuam em nome dos agravantes os advogados Marcelo Dorfman e Paulo Henrique Lemos Machado.
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
"Procedida a penhora sobre imóvel oferecido em garantia hipotecária pelo devedor solidário, ou seja, na condição de sócio, para garantir dívida da pessoa jurídica, não incide a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90."

FONTE: ESPAÇO VITAL 10.08.2010

sábado, 7 de agosto de 2010

Estupro e os Atos Libidinosos Diversos: a Questão do Concurso de Crimes na Visão do STJ e STF

Fernando Capez
Mestre e Doutor em Direito; Presidente da CCJ da ALESP; Conselheiro Editorial da Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal.

Na antiga sistemática do Código Penal, os delitos de estupro e atentado violento ao pudor eram reputados crimes distintos, previstos em tipos autônomos. Assim, havia dois crimes, sem a possibilidade de aplicação do benefício do crime continuado, dada a diversidade de espécies entre os dois delitos. Esse era o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores.

Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 74.630-MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, 7-3-1997; STJ, REsp 17.857-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU, 17-8-1992, p. 12507. No mesmo sentido: "Embora do mesmo gênero, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor não são da mesma espécie, o que afasta a continuidade e corporifica o concurso material. ‘Habeas Corpus’ conhecido; pedido indeferido" (STJ, 5ª Turma, HC 10.162, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 2-9-1999, DJ, 27-9-1999, p. 106).

Com o advento da Lei n. 12.015/2009, o crime de estupro passou a abarcar também os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, de forma que, a partir de agora, será possível sustentar a continuidade delitiva em tais casos. Desse modo, se o agente, por diversas ocasiões, constranger a vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, a com ele praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso diverso do coito vagínico, há continuidade delitiva (CP, art. 71). Nesse sentido, tem decidido o STF:

"Estupro e atentado violento ao pudor. Mesmas circunstâncias de tempo, modo e local. Crimes da mesma espécie. Continuidade delitiva. Reconhecimento. Possibilidade. Superveniência da Lei nº 12.015/09. Retroatividade da lei penal mais benéfica. Art. 5º, XL, da Constituição Federal. HC concedido. Concessão de ordem de ofício para fins de progressão de regime. A edição da Lei nº 12.015/09 torna possível o reconhecimento da continuidade delitiva dos antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima". (STF, 2ª Turma, HC 86110/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 02/03/2010, DJe 23/04/2010. No mesmo sentido: STF, 2ª Turma, HC 99265/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 02/03/2010, DJe 23/04/2010 ; e 1ª Turma, HC 102355/SP, Rel. Min. Ayres Britto, j. 04/05/2010, DJe 28/05/2010.)

Contrariamente a esse entendimento, a 5ª Turma do STJ manteve posicionamento no sentido de que, mesmo diante da nova lei, é impossível reconhecer-se a continuidade delitiva entre as condutas que tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como estupro, posto que segundo o Ministro Felix Fischer, constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como o sexo oral ou anal. Segundo ainda a interpretação da Turma Julgadora, mesmo inseridas dentro de um mesmo tipo penal, estaríamos diante de um tipo misto cumulativo, cujo modo de execução das condutas seria distinto:

"Trata-se, entre outras questões, de saber se, com o advento da Lei n. 12.015/2009, há continuidade delitiva entre os atos previstos antes separadamente nos tipos de estupro (art. 213 do CP) e atentado violento ao pudor (art. 214 do mesmo codex), agora reunidos em uma única figura típica (arts. 213 e 217-A daquele código). Assim, entendeu o Min. Relator que primeiramente se deveria distinguir a natureza do novo tipo legal, se ele seria um tipo misto alternativo ou um tipo misto cumulativo. Asseverou que, na espécie, estaria caracterizado um tipo misto cumulativo quanto aos atos de penetração, ou seja, dois tipos legais estão contidos em uma única descrição típica. Logo, constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração (sexo oral ou anal, por exemplo). Seria inadmissível reconhecer a fungibilidade (característica dos tipos mistos alternativos) entre diversas formas de penetração. A fungibilidade poderá ocorrer entre os demais atos libidinosos que não a penetração, a depender do caso concreto. Afirmou ainda que, conforme a nova redação do tipo, o agente poderá praticar a conjunção carnal ou outros atos libidinosos. Dessa forma, se praticar, por mais de uma vez, cópula vaginal, a depender do preenchimento dos requisitos do art. 71 ou do art. 71, parágrafo único, do CP, poderá, eventualmente, configurar-se continuidade. Ou então, se constranger vítima a mais de uma penetração (por exemplo, sexo anal duas vezes), de igual modo, poderá ser beneficiado com a pena do crime continuado. Contudo, se pratica uma penetração vaginal e outra anal, nesse caso, jamais será possível a caracterização de continuidade, assim como sucedia com o regramento anterior. É que a execução de uma forma nunca será similar à de outra, são condutas distintas. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, afastou a possibilidade de continuidade delitiva entre o delito de estupro em relação ao atentado violento ao pudor." (STJ, HC 104.724-MS, Rel. originário Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2010)



Informações bibliográficas:
CAPEZ, Fernando Estupro e os Atos Libidinosos Diversos: a Questão do Concurso de Crimes na Visão do STJ e STF . Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 06/08/2010. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=794 . Data de acesso: 07/08/2010

domingo, 1 de agosto de 2010

Desconsideração da personalidade jurídica de empresas exige cautela
5/7/2010
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no entendimento de que a personalidade jurídica de uma empresa não pode ser confundida com a pessoa jurídica dos seus sócios, a não ser que seja caracterizado abuso por parte da empresa. Neste caso, o credor pode reivindicar, judicialmente, ressarcimento ou indenização por meio do patrimônio dos sócios. Mas, apesar de pacificado, o tema ainda suscita dúvidas em tribunais de todo o país, o que motivou a sua rediscussão durante julgamento na Quarta Turma do STJ, ocasião em que o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou a necessidade de cautela na avaliação desses casos.

No julgamento em questão, a turma deu provimento a recurso especial interposto pelos antigos sócios da empresa Knorr Construções Ltda., do Rio Grande do Sul, para mudar acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJRS) referente a ação de execução movida pela Galvânica Baretta Ltda. Como o STJ acatou o recurso de Lars Knorr e de outros sócios da construtora, ficou extinta a execução que tinha sido determinada contra eles.

Na prática, a Galvânica Beretta ajuizou e ganhou na Justiça ação monitória contra a Knorr Construções, pela emissão de cheques não pagos (houve falência e arrecadação de bens particulares de sócios-diretores da empresa). Os proprietários, no entanto, argumentaram que, embora seja possível a execução, a sentença de primeira instância que deu ganho de causa à credora deveria ter considerado se ficou ou não caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (entre o patrimônio da Knorr e os sócios), conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil, o que não aconteceu.

Motivos objetivos

Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o tribunal não identificou motivos objetivos que caracterizassem a desconsideração da personalidade jurídica, motivo por que deu provimento ao recurso. De acordo com o ministro, “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard douctrine), conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas”.

O relator lembrou, também, que a jurisprudência do STJ, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é que se permite tal providência. “Adota-se, assim, a ‘teoria maior’ acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração”, ressaltou.

A decisão do STJ acarretou a consequente extinção da ação de execução contra os sócios, mas a empresa credora ainda pode entrar com nova ação de execução no TJRS, só que, agora, contra a empresa. No julgamento, unânime, os ministros votaram de acordo com o voto do relator.
Número do Processo: Resp 1098712
Fonte: Revista Eletrônica Notadez
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO. ART. 135, III CTN. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo ocorrido o encerramento da falência, na forma frustrada, não há falar em suspensão do processo executivo, mas de extinção do processo executivo por perda do objeto, nada mais havendo que se exigir da massa falida. 2. Mesmo quando se tratar de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei nº 8.620/93, só existe quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN. 3. Precedentes do STJ e TRF4R. (TRF4ª R. - Ag-AI 0005958-66.2010.404.0000 - RS - 1ª T. - Relª Desembª Fed. Maria De Fátima Freitas Labarrère - DJ 13.07.2010)

TRF4ª R.