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Passo Fundo, Rio Grande do Sul, Brazil
Professora da UPF das cadeiras de Direito Empresarial; Direito Falimentar; Títulos de Crédito; Direito Internacional Público; Estágio II (Prática Penal). Coordenadora Adjunta da Faculdade de Direito UPF/Campus Soledade. Mestre em Direito pela UNISC.

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Competência exclusiva do juízo responsável pela recuperação de empresa pode superar prazo de 180 dias

DECISÃO

A força atrativa do juízo responsável pelo processo de recuperação judicial de empresa supera o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º da Lei de Falências (Lei 11.101/05) e, portanto, as ações que envolvam patrimônio da empresa em recuperação são de responsabilidade desse órgão julgador. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso movido pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do próprio STJ em conflito de competência relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Foi movida ação trabalhista contra um frigorífico em estado falimentar e suscitado conflito de competência entre a Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) e a 2ª Vara Cível, de Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde (GO). Ficou decidido pelo STJ que a 2ª Vara de Rio Verde, já responsável pelo processo de recuperação judicial do frigorífico, seria responsável pelas ações trabalhistas.

No agravo interposto contra a decisão do STJ, o MPF afirmou que a recuperação já superou os 180 dias previstos na Lei de Falências, ressurgindo para os credores o direito de iniciar ou continuar suas ações e execuções. Para o MPF, a força atrativa do juízo de recuperação se encerra com o fim do prazo legal – e entender diferente significaria subtrair indevidamente a competência da Justiça trabalhista.

O MPF também observou que haveria fatos graves a serem apurados em relação à atuação de magistrado da 2ª Vara de Rio Verde em relação a outro conflito de competência. Isso traria um “comprometimento da competência do juízo goiano” e, portanto, o STJ não deveria conhecer da matéria.

Preservação da empresa

Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, que também relatou o agravo, afirmou que o entendimento “torrencial” do STJ é no sentido de que o princípio da preservação da empresa deve prevalecer. O magistrado explicou que o prazo de 180 dias, intervalo durante o qual ações e execuções são suspensas, é um período de defesa que permite à empresa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, viabilizando a apresentação do plano de recuperação.

“Nada impede, pois, que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”, observou. O ministro destacou que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Contudo, completou, na execução fiscal não é permitida a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou exclua parte dele do processo de recuperação judicial.

Para o ministro Salomão, seria incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após o prazo do artigo 6º da Lei de Falências. Ele destacou que a jurisprudência pacífica do STJ é nesse sentido. Quanto ao alegado comprometimento do juízo, Salomão asseverou que os fatos estão sendo investigados pela corregedoria responsável e que a referida vara está sob responsabilidade de outra magistrada.

Em relação à preferência da execução fiscal sobre outros créditos habilitados, tratada no artigo 187 do Código Tributário Nacional, o ministro Salomão afirmou que não há ofensa a esse dispositivo ante a concessão de parcelamento fiscal. “O crédito continua com seus privilégios, mas passa a ser recolhido de maneira diferida, justamente para garantir à empresa em situação de recuperação judicial a possibilidade de adimplir a obrigação tributária de maneira íntegra”, explicou.

Todos os demais ministros da Segunda Seção acompanharam integralmente o voto do relator e negaram provimento ao agravo regimental.
Fonte: STJ Coordenadoria de Imprensa

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Quarta Turma do STJ define regras sobre aplicação da Lei de Falências a processos ajuizados sob a lei anterior

A nova Lei de Falências, promulgada em 2005, é aplicável aos processos ajuizados antes da sua entrada em vigor, mas só para atos posteriores à sentença e desde que esta tenha sido prolatada sob sua vigência.

Essa interpretação, defendida pela doutrina e já adotada em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira ao julgar recurso especial de uma indústria alimentícia de Minas Gerais, que teve a quebra requerida em 2000 e decretada em 2007. A posição do relator foi acompanhada pela Quarta Turma.

A empresa pretendia anular a sentença que decretou sua falência, por ter sido fundamentada no Decreto-Lei 7.661/45, que regulava a quebra até 2005, e não na Lei 11.101/05, que revogou e substituiu a legislação anterior. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o pedido da empresa, que recorreu ao STJ.

No recurso especial, além da questão envolvendo a aplicação do direito intertemporal, a empresa alegou que os títulos indicados no pedido de falência (duplicatas sem aceite) não eram aptos para tanto e o protesto desses títulos havia sido irregular.

Os argumentos em relação aos títulos não foram considerados pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, pois o TJMG, soberano na análise das provas, entendeu que o pedido de falência havia sido regularmente instruído com as duplicatas, notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e as respectivas certidões de protesto, ficando “caracterizada a impontualidade da devedora”, suficiente para justificar a sentença.

Regras expressas

Quanto ao direito intertemporal, o relator observou que o legislador, ao aprovar a Lei 11.101, “cuidou de estabelecer regras expressas para solucionar as possíveis controvérsias que poderiam surgir acerca da aplicação da nova lei aos processos de falência e concordata em curso antes da sua vigência”.

O artigo 192 da nova lei dispõe que ela “não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei 7.661”.

O parágrafo 4º desse artigo, no entanto, estabelece que a lei se aplica “às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei 7.661, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no artigo 99 desta lei” (o artigo 99 trata do conteúdo do decreto de falência).

Segundo Antonio Carlos Ferreira, o parágrafo 4º cria uma exceção à regra geral do artigo 192, ao determinar que a nova lei seja aplicada aos processos ajuizados antes da sua vigência, mas apenas a partir da sentença, “desde que a decretação ocorra após a sua entrada em vigor”.

Três situações

De forma didática, o ministro identificou as três situações possíveis e a maneira como a Lei 11.101 deve ser aplicada:

a) em falência ajuizada e decretada antes da sua vigência, aplica-se o antigo Decreto-Lei 7.661, “em decorrência da interpretação pura e simples do artigo 192, caput”;

b) em falência ajuizada e decretada após a sua vigência, aplica-se a Lei 11.101, “em virtude do entendimento a contrario sensu do artigo 192, caput”;

c) em falência requerida antes da lei nova, mas decretada após a sua vigência, aplica-se o Decreto-Lei 7.661 até a sentença, e a Lei 11.101 a partir desse momento, “em consequência da exegese do artigo 192, parágrafo 4º”.

O caso da indústria de Minas Gerais, de acordo com o relator, enquadra-se na última hipótese, pois a falência foi requerida em 2000, antes da alteração legislativa, mas a decretação só ocorreu em 2007, já sob as novas regras.

Portanto, concluiu, deve-se aplicar o Decreto-Lei 7.661 na fase pré-falimentar, ou seja, entre o ajuizamento do pedido de falência e a sentença de decretação da quebra. A mesma interpretação já havia sido dada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do recurso especial 1.063.081, conforme lembrou o relator.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma negou o recurso e manteve a decisão do TJMG, que havia ratificado a sentença de primeiro grau, prolatada com base no Decreto-Lei 7.661.

O ministro acrescentou ainda que o processo falimentar deve ser orientado pelos princípios da celeridade e da economia processual. “Não se mostraria recomendável a repetição de eventuais atos processuais que tenham sido realizados sob a égide da legislação anterior e não tenham implicado prejuízo às partes”, comentou.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

recuperação de empresa e sucessão dos débitos trabalhistas

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARQUE INDUSTRIAL. ARRENDAMENTO. NOVA EMPRESA.
Trata-se de conflito em que o cerne da controvérsia é saber qual o juízo competente para deliberar sobre os bens abrangidos por plano de recuperação judicial aprovado em juízo. In casu, tendo em vista que a sociedade empresária recuperanda não conseguiu cumprir o plano de recuperação judicial inicialmente proposto pelo administrador judicial, a sociedade, em conjunto com seus credores, decidiu pelo arrendamento de seu parque industrial, devidamente homologado em juízo. Dessa forma, autorizada por contrato, a arrendatária constituiu nova sociedade empresária para operar o parque industrial arrendado. Posteriormente, em reclamação trabalhista, o juízo laboral responsabilizou a nova sociedade por débitos trabalhistas da empresa em recuperação. Assim, a discussão se estabeleceu quanto à possibilidade de vincular ao adimplemento de débitos trabalhistas a sociedade que sucedeu a recuperanda na operação de seu parque industrial. Nesse contexto, a Seção ressaltou que o objetivo maior de preservação da sociedade empresária que orientou a regra do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 foi implementar a ideia de que a flexibilização de algumas garantias de determinados credores pode significar ganhos sociais mais efetivos, na medida em que a manutenção do empreendimento poderia implicar a preservação de empregos, geração de postos de trabalho, movimentação da economia, manutenção da saúde financeira de fornecedores, entre outros ganhos. No entanto, frisou-se que, para a implementação eficaz desse objetivo, é imprescindível que seja atribuída a um único juízo a competência não apenas para executar o patrimônio de sociedades falidas ou em recuperação judicial, mas também para decidir sobre as responsabilidades inerentes às sociedades que participarem dos esforços de recuperação de um empreendimento. Assim, consignou-se que, como, na espécie, um dos mecanismos utilizados para a recuperação judicial da sociedade empresária foi o de autorizar a alienação do estabelecimento industrial e, no contrato pelo qual se promoveu a medida, optou-se pela transferência do bem mediante arrendamento, as consequências jurídicas dessa operação, no que diz respeito aos bens envolvidos no processo de recuperação judicial, devem ser avaliadas e decididas pelo juízo perante o qual a recuperação se processa. Dessarte, concluiu-se que o julgamento de reclamação trabalhista no qual se reconhece a existência de sucessão trabalhista, responsabilizando-se a nova sociedade constituída pelos débitos da arrendante do parque industrial, implica invasão da competência do juízo da recuperação judicial. Diante do exposto, a Seção conheceu do conflito e estabeleceu como competente o juízo da recuperação, declarando nulos os atos praticados pela vara trabalhista. CC 118.183-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2011.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO SOCIETÁRIO COM ÊNFASE EM COOPERATIVISMO - UPF- Campus Soledade

O curso destina-se a portadores de diplomas de Bacharel em Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais, Administração, Economia e Ciências contábeis.

DISCIPLINAS
Direito Societário, Sociedade Limitada, Sociedades Anônimas, Introdução ao Cooperativismo, Direito Constitucional Cooperativo, Direito Privado Cooperativo, Direito Societário e Cooperativo, Órgãos da Sociedade Cooperativa e Democracia Cooperativa, Operações da Cooperativa e Relações com os Associados,
Fusão, incorporação, Desmembramento, Dissolução e Liquidação da Sociedade Cooperativa, Cooperativas em espécie, Cooperativas médicas, Cooperativismo de crédito, Regime Tributário das Sociedades Cooperativas, Aplicação do Direito do Consumidor às Sociedades Cooperativas, Responsabilidade Civil e Social das Sociedades Cooperativas, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário Aplicado as Cooperativas, Responsabilidade Penal nas Sociedades Cooperativas, Cooperativismo e Redes Associativas, Cooperativas e Licitações, Gestão Administrativa de Sociedades Cooperativas, Planejamento Estratégico em Sociedades Cooperativas, Gestão Financeira de Sociedades Cooperativas, Aspectos Econômicos das Cooperativas, Controladoria Interna em Sociedades Cooperativas, Contratos e Títulos de Crédito Aplicados as Sociedades Cooperativas.

CORPO DOCENTE

TITULAÇÃO PROFESSOR INSTITUÇÃO
Dr. Renato Lopes Becho PUC/SÃO PAULO
Dra. Karen Beltrame Becker Fritz UPF
Dra. Margot Hendges UNISINOS
Dr. Ginez Leopoldo Rodrigues de Campos UPF
Ms. Everton Helfer Borba UNISC/ UNISINOS
Ms. Elia Denise Hammes UNISC
Dr. Luiz Fernando Fritz Filho UPF
Dr. Vladmir de Carvalho Luz UPF
Ms. Marco Túlio de Rose Assessor Jurídico UNIMED/RS
Ms. Rogério Silva UPF
Ms. Ione Sardão da Silva UNISC
Esp. Ari Rosso Presidente/Sicredi Planalto Médio
Ms. Carmelinda Ana Galilhete UPF
Dr. Giovani Corralo UPF
Ms. Maira Angélica Dal Conte Tonial UPF
Ms. Viviane Candeia Paz UPF
Esp. Gervasio Jorge Diel UPF
Ms. Maristela Capacchi UPF
Ms. Gabriel Antinolfi Divan UPF
Ms. Marlot Ferreira Caruccio UPF

COORDENAÇÃO


Ms Marlot Ferreira Caruccio



LOCAL
UPF/Campus de Soledade

Horários de realização das aulas do curso
Sextas feiras 13:30/17:50 – 18:30/22:20
Sábados 08:00/12:30

INVESTIMENTO
Valores do curso e parcelamento
No momento da matrícula, o candidato poderá optar por pagar o seu curso em 18 ou 24 parcelas.
- 18 parcelas de R$ 389,00 ,00, reajustáveis de acordo com a legislação vigente;
- 24 parcelas de R$ 291,75, reajustáveis de acordo com a legislação vigente;


PROCESSO DE INSCRIÇÃO

Dirigir-se à Central de Atendimento, Campus I, da UPF.
Efetuar o pagamento da inscrição no valor de R$ 40,00.
Apresentar os seguintes documentos:
- Cópia da Carteira de Identidade, do CPF, do diploma de graduação (frente e verso), da certidão de nascimento ou casamento;
- curriculum vitae atualizado com foto;

Endereço para envio da documentação via correio
Universidade de Passo Fundo
Central de Atendimento ao Aluno
Campus I - Bairro São José - BR 285
CEP 99052-900
Passo Fundo/ RS

domingo, 30 de outubro de 2011

Desconsideração da personalidade jurídica: proteção com cautela

A distinção entre pessoa jurídica e física surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é essencial para a atividade econômica. Porém, em muitos casos, abusa-se dessa proteção para lesar credores. A resposta judicial a esse fato é a desconsideração da personalidade jurídica, que permite superar a separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações.

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conta que a técnica jurídica surgiu na Inglaterra e chegou ao Brasil no final dos anos 60, especialmente com os trabalhos do jurista e professor Rubens Requião. “Hoje ela é incorporada ao nosso ordenamento jurídico, inicialmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no novo Código Civil (CC), e também nas Leis de Infrações à Ordem Econômica (8.884/94) e do Meio Ambiente (9.605/98)”, informou. A ministra adicionou que o STJ é pioneiro na consolidação da jurisprudência sobre o tema.

Um exemplo é o recurso especial (REsp) 693.235, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no qual a desconsideração foi negada. No processo, foi pedida a arrecadação dos bens da massa falida de uma empresa e também dos bens dos sócios da empresa controladora. Entretanto, o ministro Salomão considerou que não houve indícios de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para superar a personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do CC, que segue a chamada “teoria maior”.

Segundo Ana de Oliveira Frazão, advogada, professora da Universidade de Brasília (UnB) e especialista no tema , hoje há duas teorias para aplicação da desconsideração. A maior se baseia no antigo Código Civil e tem exigências maiores. Já na teoria menor, com base na legislação ambiental e da ordem econômica, o dano a ser reparado pode ter sido apenas culposo e se aplica, por exemplo, quando há desvio de finalidade da empresa.

“Acho a teoria menor muito drástica, pois implica a completa negação da personalidade jurídica. Todavia, entendo que pequenos credores, como consumidores, e credores involuntários, como os afetados por danos ambientais, merecem tutela diferenciada”, opina a professora.

Teoria menor

Um exemplo da aplicação da teoria menor em questões ambientais foi o voto do ministro Herman Benjamin no REsp 1.071.741. No caso, houve construção irregular no Parque Estadual de Jacupiranga, no estado de São Paulo. A Segunda Turma do STJ considerou haver responsabilidade solidária do Estado pela falha em fiscalizar.

Entretanto, a execução contra entes estatais seria subsidiária, ou seja, o estado só arcaria com os danos se o responsável pela degradação ecológica não quitasse a obrigação. O ministro relator ponderou que seria legal ação de regresso que usasse a desconsideração caso o responsável pela edificação não apresentasse patrimônio suficiente para reparar o dano ao parque.

Outro julgado exemplar da aplicação da teoria menor foi o REsp 279.273, julgado pela Terceira Turma do STJ. Houve pedido de indenização para as vítimas da explosão do Shopping Osasco Plaza, ocorrida em 1996. Com a alegação de não poder arcar com as reparações e não ter responsabilidade direta, a administradora do centro comercial se negava a pagar.

O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, asseverou que, pelo artigo 28 do CDC, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada se há abuso de direito e ato ilícito. No caso não houve ilícito, mas o relator afirmou que o mesmo artigo estabelece que a personalidade jurídica também pode ser desconsiderada se esta é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Cota social

Entre as teses consolidadas na jurisprudência do STJ está a aplicada no REsp 1.169.175, no qual a Terceira Turma, seguindo voto do ministro Massami Uyeda, decidiu que a execução contra sócio de empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada não pode ser limitada à sua cota social. No caso, um professor sofreu queimaduras de segundo grau nos braços e pernas após explosão em parque aquático.

A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, mas a vítima não recebeu. A personalidade da empresa foi desconsiderada e a execução foi redirecionada a um dos sócios. O ministro Uyeda afirmou que, após a desconsideração, não há restrição legal para o montante da execução.

Desconsideração inversa

Pessoas físicas também tentam usar pessoas jurídicas para escapar de suas obrigações. No REsp 948.117, um devedor se valeu de empresa de sua propriedade para evitar execução. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, seria evidente a confusão patrimonial e aplicável a “desconsideração inversa”. A ministra ressalvou que esse tipo de medida é excepcional, exigindo que se atendam os requisitos do artigo 50 do CC.

Empresa controladora

Outro exemplo de aplicação da desconsideração da personalidade foi dado no REsp 1.141.447, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ. No caso, desconsiderou-se a personalidade jurídica da empresa controladora para poder penhorar bens de forma a quitar débitos da sua controlada.

O credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis da devedora (a empresa controlada), entretanto a empresa controladora teria bens para quitar o débito. Para o ministro Beneti, o fato de os bens da empresa executada terem sido postos em nome de outra, por si só, indicaria malícia, pois estariam sendo desenvolvidas atividades de monta por intermédio de uma empresa com parco patrimônio.

Entretanto, na opinião de vários juristas e magistrados, a desconsideração não pode ser vista como panaceia e pode se tornar uma faca de dois gumes. A professora Ana Frazão opina que, se, por um lado, aumenta a proteção de consumidores, por outro, há o risco de desestimular grandes investimentos. Esse posicionamento é compartilhado por juristas como Alfredo de Assis Gonçalves, advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Paraná, que teme já haver uso indiscriminado da desconsideração pelos tribunais.

A ministra Nancy Andrighi, entretanto, acredita que, no geral, os tribunais têm aplicado bem essa técnica. Ela alertou que criminosos buscam constantemente novos artifícios para burlar a legislação. “O que de início pode parecer exagero ou abuso de tribunais na interpretação da lei, logo se mostra uma inovação necessária”, declarou.

Fraudes e limites

A ministra do STJ dá como exemplo um recente processo relatado por ela, o REsp 1.259.018. A principal questão no julgado é a possibilidade da extensão dos efeitos da falência a empresas coligadas para reparar credores. A ministra Nancy apontou que haveria claros sinais de fraude, com transferência de bens entre as pessoas jurídicas coligadas e encerramento das empresas com dívidas. Para a ministra, os claros sinais de conluio para prejudicar os credores autorizaria a desconsideração da personalidade das empresas coligadas e a extensão dos efeitos da falência.

Impor limites ao uso da desconsideração também é preocupação constante de outros magistrados do STJ, como manifestado pelo ministro Massami Uyeda em outro processo. No REsp 1.080.682, a Caixa Econômica Federal, por meio da desconsideração, tentou cancelar a transferência de imóvel para pessoa jurídica em processo de falência.

O bem pertencia ao ex-administrador da empresa falimentar e, segundo a Caixa, seria uma tentativa de mascarar sua verdadeira propriedade. Contudo, o ministro Uyeda apontou que a transferência do imóvel ocorreu mais de um ano antes da tentativa de penhora. Além disso, naquele momento, o proprietário do imóvel não administrava mais a empresa.

fonte: site STJ

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Assassino confesso escapa de punição em MT após 16 anos

Brechas na legislação, manobras jurídicas e a morosidade da Justiça levaram um réu confesso de homicídio a livrar-se de punição por seu crime em Mato Grosso.

Hoje advogado em Cuiabá, o então estudante Sérgio Leonardo Campos Braga tinha 18 anos quando matou com cinco tiros, no dia 11 de fevereiro de 1995, o eletricista João Bezerra da Silva, 41.

O motivo: um pequeno acidente de trânsito, sem vítimas. O estudante, em um Honda Civic importado, havia saído de um restaurante onde comemorava com amigos sua aprovação no vestibular. João Bezerra, que fazia aniversário naquele dia, voltava do trabalho em seu Fusca com o filho de dez anos.

Segundo as testemunhas, houve bate-boca entre eles. Bezerra foi morto com quatro tiros no peito e um na mão.

Daquele dia até hoje, Sérgio Leonardo não passou sequer um dia preso. E, desde 19 de setembro, não pode mais ser punido --segundo a Justiça, seu crime prescreveu.

Sobrinho do ex-governador e hoje senador Jayme Campos (DEM), Sérgio foi defendido por uma equipe de advogados que usou, ao longo de 16 anos, inúmeros artifícios jurídicos para atrasar o andamento do processo.

Menor de 21 anos à época do crime, o estudante tinha a seu favor um prazo de prescrição reduzido à metade.

Testemunhas de defesa foram arroladas no Japão, em Portugal e nos EUA. Para ouvi-las, a Justiça teve de encaminhar cartas rogatórias cujas respostas levaram até cinco anos para retornar.

"Quando foram finalmente traduzidos, os testemunhos eram meras referências pessoais, plenamente dispensáveis ao processo", diz o promotor João Augusto Veras Gadelha, da 1ª Promotoria de Justiça Criminal.

Em 2002, Sérgio chegou a ser condenado por um júri popular a 12 anos de prisão por homicídio qualificado (uso de recurso que impediu a defesa da vítima), mas recorreu em liberdade ao TJ.

"No tribunal, foi derrubada a qualificadora e a pena reduzida para seis anos", afirma o promotor.

A Promotoria recorreu ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), que em 2006 anulou a decisão do TJ e determinou a realização de um novo julgamento. O processo, porém, só retornaria a Mato Grosso cinco anos mais tarde.

No período em que permaneceu em Brasília, o caso foi alvo de cinco recursos (agravos, embargos e recursos extraordinários) por parte da defesa, todos rejeitados.

"Houve, ainda, muitas renúncias de advogados de defesa, que exigiam novos prazos", diz o promotor.

No último 5 de julho, a defesa de Sérgio Leonardo pediu a prescrição, reconhecida no mês seguinte pela juíza Mônica Perri Siqueira, da 1ª Vara Criminal de Cuiabá.

No fim de setembro, o Ministério Público recorreu da decisão, mas disse em nota que se tratava apenas de "protesto à ineficiência do Sistema de Justiça Criminal".

Logo após o crime, a viúva e os dois filhos da vítima mudaram-se para Campo Grande (MS). A Folha achou o filho mais velho, mas ele não respondeu aos recados.

OUTRO LADO

A defesa de Sérgio Leonardo Campos Braga diz que ele sempre desejou "acertar suas contas com a Justiça" e que a prescrição ocorreu "por culpa do Estado".

"O meu cliente não fugiu nem mentiu, apresentou-se à polícia espontaneamente, atendeu a todas as convocações da Justiça", disse o advogado Sebastião Monteiro.

"Se o Estado não o processou no tempo certo, a culpa é do Estado, e não do meu cliente", afirmou Monteiro.

Nos casos de homicídio com pena não superior a 12 anos, a prescrição chega em 16 anos. Para menores de 21 anos à época do crime, o Código Penal prevê que o prazo seja reduzido à metade.

Como o STJ anulou o julgamento de 2002, a defesa pediu à Justiça que a prescrição fosse contada a partir da admissão da denúncia, em 28 de novembro de 2001.

"O prazo de prescrição real é de oito anos, que foi atingido exatamente no dia 28 de novembro de 2009, portanto, há mais de um ano e dez meses", disse o advogado.

Segundo ele, as circunstâncias em que tramitou o processo não permitem "falar em injustiça" no desfecho.

"A própria lei determina que um cidadão não pode ser processado 'ad eternum', a vida toda", disse.

Para Monteiro, a morte de João Bezerra da Silva foi uma "fatalidade no trânsito" e "um fato isolado na vida do Sérgio". "Ele teve uma conduta ilibada e irreparável em toda a sua vida, antes e depois do dia do acidente."

Fonte: Jornal a Folha on line
Reportagem de: RODRIGO VARGAS

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Segunda Seção é competente para decidir conflito entre juízos de recuperação judicial e execução fiscal

Compete à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento de conflito de competência entre juízos de recuperação judicial e execução fiscal. A decisão é da própria Seção, que manteve liminar determinando que o processo siga com o juízo da recuperação até o julgamento final do incidente.

Para a União, a competência interna para tratar do tema seria da Primeira Seção, responsável pelas matérias de direito público. Segundo argumentou, “a execução fiscal não é afetada pela recuperação judicial, prosseguindo seu trâmite normalmente”. Como o conflito teria sido suscitado em decorrência de decisão que determinou a penhora de bens para garantia de pagamento de créditos tributários, a competência seria da Seção de direito público.

O ministro Raul Araújo divergiu. Conforme seu voto, o regimento interno do STJ remete à Seção de direito privado – a Segunda – as questões envolvendo recuperação judicial. Para o relator, a medida “teve como objetivo proteger o patrimônio da sociedade em recuperação judicial, até que venham as informações dos juízos suscitados, inclusive quanto à eventual existência de parcelamento tributário, possibilitando o oportuno julgamento de mérito do conflito”. A liminar foi mantida à unanimidade pela Seção.
Fonte: STJ.gov.br