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Passo Fundo, Rio Grande do Sul, Brazil
Professora da Universidade de Passo Fundo das cadeiras de Direito Empresarial; Direito Falimentar; Títulos de Crédito; Estágio II (Prática Penal).Coordenadora de Monografia Jurídica da Faculdade de Direito da UPF. Coordenadora Adjunta da Faculdade de Direito UPF/Campus Soledade. Mestre em Direito pela UNISC.

domingo, 24 de abril de 2011

Comissão de juristas para elaborar o anteprojeto de um novo Código Comercial

O Ministério da Justiça criará, num prazo de 40 dias, uma comissão de juristas para elaborar o anteprojeto de um novo Código Comercial, com o objetivo de reunir princípios e normas aplicáveis à atividade empresarial. Atualmente, essas regras estão espalhadas entre o Código Civil, de 2002, e uma série de leis específicas - como a das Sociedades Anônimas, a de Falências e a de Títulos de Crédito Comercial.
A notícia vem em resposta a um movimento crescente de empresários e advogados, apoiados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). Para o grupo, a legislação atual é anacrônica e não garante segurança jurídica aos investimentos. "Uma nova sistematização das regras do código comercial é muito bem-vinda. A atualização e a segurança jurídica são indispensáveis para o desenvolvimento empresarial", afirmou ao Valor o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, por meio de sua assessoria de imprensa.
Até recentemente, a atividade comercial no Brasil era regulamentada pelo Código Comercial de 1850. A modernização dos negócios e as exigências da globalização levaram a uma série de alterações ao longo do tempo. Até que o Código Comercial foi praticamente revogado em 2003, com a entrada em vigor do novo Código Civil - que trouxe uma parte específica sobre o direito comercial, o Livro 2. A partir daí, o direito privado brasileiro foi unificado em um calhamaço com mais de dois mil artigos. Do velho Código Comercial restaram apenas trechos sobre navegação.
Os defensores de um novo código argumentam que a unificação do direito privado contraria uma tendência mundial - apenas a Itália fez movimento semelhante na época do fascismo - e resulta no enfraquecimento dos valores e princípios que regem os negócios, como o da livre concorrência. "A relação entre as empresas não pode ser tratada da mesma forma que os contratos de consumo, de trabalho e entre vizinhos", afirma um dos principais defensores da proposta, o jurista Fábio Ulhoa Coelho, professor titular de direito comercial da PUC-SP.
Em seu livro "O futuro do direito comercial", publicado no ano passado, Ulhoa propõe uma minuta de um novo código. "A proposta foi muito bem recebida", diz ele. Um dos principais objetivos, explica, é proteger o empresário competitivo.
A minuta inclui uma das maiores demandas jurídicas atuais das entidades empresariais: a limitação da responsabilidade dos sócios, com seus bens pessoais, por dívidas trabalhistas da pessoa jurídica. Entre as sugestões também está a simplificação do trabalho das juntas comerciais no registro das empresas e a previsão de que certos documentos, como contratos e títulos de crédito, circulem exclusivamente em meio eletrônico. Coelho tem na agenda para os próximos meses viagens por várias regiões do país, para apresentar a ideia a entidades empresariais e jurídicas.
Sinal de que a defesa de um novo Código Comercial vem ganhando um número crescente de adeptos é que será discutida, no dia 4 de maio, em uma audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, como informou ao Valor o senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), autor do requerimento. Além de Ulhoa, foi convidado para debater o tema o advogado João Geraldo Piquet Carneiro, presidente do Instituto Hélio Beltrão, dedicado a estudar alternativas para tornar a administração pública mais eficiente. "A lei atual é muito fatiada e, em alguns casos, contraditória", afirma Carneiro.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) também demonstrou simpatia ao movimento. "O novo Código Civil já veio com algumas normas ultrapassadas", afirma o gerente executivo jurídico da entidade, Cássio Borges, referindo-se ao fato de que o projeto passou quase três décadas em discussão no Congresso antes de sua aprovação. "Mas é preciso ter cautela para que a transição não viole a estabilidade jurídica", pondera.
O requerimento ao Ministério da Justiça, para se elaborar a comissão responsável por um anteprojeto de Código Comercial, partiu da Comissão de Direito Empresarial da OAB-SP. Para o presidente da comissão, professor de direito comercial do Mackenzie e da PUC-SP, Armando Rovai, os advogados que lidam com direito empresarial passam hoje por "um drama". "Quando os clientes perguntam se irão ter sucesso, o advogado vai responder, honestamente, que não sabe", afirma ele, atribuindo a situação a um ordenamento jurídico "confuso" e cheio de "antagonismos interpretativos".
Para Rovai, um dos problemas diz respeito à regulamentação da sociedade limitada. "Tem uma burocracia que gera insegurança jurídica", diz. Ele aponta incertezas, por exemplo, na definição dos valores a serem recebidos pelo sócio que se retira ou é expulso da sociedade. Outra lacuna, segundo ele, diz respeito ao comércio eletrônico. "O Livro 2 é completamente ruim, absolutamente fora dos padrões necessários à vida comercial", afirma.
Outro defensor da ideia é o professor Arnoldo Wald, para quem o Código Civil ficou "capenga" ao tratar do direito comercial sem incluir as sociedades anônimas - regulamentadas pela Lei das S.A. Para ele, o desenvolvimento do mercado de capitais e do mercado financeiro também requer um direito empresarial mais moderno. O advogado Jorge Lobo, outro entusiasta da ideia, aponta que ainda não está claro, no entanto, se um novo Código Comercial incluiria todas as matérias atualmente tratadas em leis específicas - como no caso do direito francês - ou simplesmente substituiria o que está hoje no Código Civil.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

pilha contra pilha

08.04.11)
Recentemente, a empresa Bic Brasil S/A. - produtora das famosíssimas canetas Bic, além de isqueiros e barbeadores -, passou a comercializar pilhas de zinco e alcalinas. A entrada da Bic no mercado provocou reação das empresas The Gillette Company, Procter & Gamble Company e Procter & Gamble do Brasil S/A., detentoras da também popular marca Duracell, já consolidada no ramo de pilhas alcalinas.

Buscando resguardar-se de uma acusação de concorrência desleal e de eventuais medidas judiciais contra si, a Bic ajuizou ação no Judiciário paulista buscando a declaração de que "não há uso indevido de marca nem confusão entre os produtos". Isso por causa do chamado "trade dress" das embalagens, ou seja, a apresentação visual do produto.

O feito foi distribuído à 27ª Vara Cível do Foro Central João Mendes Junior, de São Paulo (SP), onde o juiz Vitor Frederico Kümpel inicialmente acolheu pedido de tutela antecipada formulado pela Bic.

Para o magistrado, ao antecipar a tutela, “não há configuração de concorrência desleal entre os produtos da Bic e da Duracell” e “a autora deve ser resguardada em sua atividade empresarial, posto que a notificação extrajudicial a ela endereçada visa limitar o exercício de seus direitos.”

No entanto, diante da primeira manifestação em defesa da Duracell - também pela via de reconvenção -, o julgador revogou sua decisão ao entender que a demandada tinha razão em sustentar que a autora “vem utilizando as cores preto e ouro com predominância em suas embalagens, o que pode gerar confusão no consumidor” e prejuízo para a demandada.

“Por ora, resguardar a empresa que vem atuando há muito mais tempo no mercado é medida de rigor”, concluiu o juiz para logo determinar que a Bic substituísse de imediato o “trade dress” das suas pilhas, com modificação das cores, e cessasse a publicidade comparativa das pilhas.

Essa decisão provocou agravo de instrumento da Bic ao TJ de São Paulo, onde o relator da 5ª Câmara de Direito Privado, desembargador James Siano, agregou efeito suspensivo ao recurso por entender que “as inscrições, palavras, cores e insígnias traduzem algumas semelhanças, mas também apresentam distinções”, não sendo evidente a confusão do consumidor.

A Bic, no entanto, ajuizou nova ação, conexa à primeira, desta vez veiculando como principal pedido a vedação da célebre publicidade comparativa “Duracell dura até 8 vezes mais”, realizada há muito anos.

Segundo a Bic, a propaganda comparativa seria irregular e enganosa porque são confrontados produtos de preços e tipos diferentes (pilhas alcalinas x pilhas de zinco), sem esclarecimento disso ao consumidor, inserindo no inconsciente coletivo que pilhas de zinco (mais comuns e mais baratas) não seriam boas.

O pleito da Bic estaria amparado em laudo do Inmetro segundo o qual a assertiva da Duracell não seria verdadeira.

A nova ação busca também indenização por danos morais.

O Juízo da 27ª Vara Cível da Capital paulista entendeu, então, por ordenar liminarmente que as demandadas cessem a divulgação da publicidade comparativa, sob pena de multa diária de R$ 1 mil (até o máximo de 20), por ser “possível concluir que a pilha Duracell não dura oito vezes mais”.

Nova reviravolta, porém: a tutela antecipada nesta ação também foi suspensa pelo próprio Juízo de primeiro grau.

Segundo ele, “não parece prudente antecipar os efeitos do mérito e modificar toda uma campanha sem a aferição da existência ou não de abuso e de falsidade na informação prestada, tendo em vista que o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária entendeu que o ´CLAIM dura até 8 vezes mais´ não gera infração ao Código de Ética que autorregulamenta a atividade publicitária.”

De acordo com o magistrado, embora o Judiciário não esteja submisso ao CONAR, “é prudente, neste primeiro momento, prestigiar o órgão de autorregulamentação”, “já que alterar a situação de fato já consolidada certamente trará maiores prejuízos do que determinar a supressão da referida publicidade após a decisão de mérito.”

Atuam em nome da Bic os advogados Douglas Ribas Junior e Camila Felicíssimo Soares. Já na defesa da Duracell, os advogados José Carlos Vaz e Dias, Felipe Corrêa Rocha e Eriça Tomimaru. (Processos de primeiro grau nº. 583.00.2010.205236-6 e 583.00.2011.124647-9; em segundo grau, nº. 0037021-30.2011.8.26.0000)
Fonte: Espaço Vital