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Passo Fundo, Rio Grande do Sul, Brazil
Professora da Universidade de Passo Fundo das cadeiras de Direito Empresarial; Direito Falimentar; Títulos de Crédito; Estágio II (Prática Penal).Coordenadora de Monografia Jurídica da Faculdade de Direito da UPF. Coordenadora Adjunta da Faculdade de Direito UPF/Campus Soledade. Mestre em Direito pela UNISC.

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Questão envolvendo o termo legal da falência: Quarta Turma declara ineficaz acordo em que massa falida paga por cotas transferidas a sócios

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que declarou a ineficácia de um negócio jurídico realizado entre sócios, com o suposto objetivo de prejudicar credores. No caso, a massa falida ajuizou ação revocatória para tornar ineficaz um negócio no qual dois sócios se retiraram da sociedade, transferindo cotas sociais para um terceiro sócio e uma nova adquirente, com custos bancados pela própria massa. O argumento em juízo é que o negócio era ilegal, pois feito durante o termo legal da falência. Em vez de o sócio remanescente pagar o valor das cotas sociais dos sócios retirantes, como seria devido, a própria massa falida suportou os custos da transação, pagando o preço ajustado de R$ 290 mil. A falência da empresa, no caso analisado, foi decretada em 22 de agosto de 1998, tendo o termo legal sido fixado no sexagésimo dia anterior ao primeiro protesto, em 9 de novembro de 1995. Devolução de valores Atendendo ao pedido formulado na revocatória, o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro declarou o negócio ineficaz em relação à massa, condenando os réus a devolver os bens objeto da transação ou o equivalente em dinheiro. A decisão foi confirmada pelo TJRJ. A declaração de ineficácia, entretanto, não atingiu a cessão de cotas e a retirada dos sócios da empresa. Os ex-sócios sustentaram no STJ que os bens apontados como objeto da transação nunca foram retirados do ativo da massa falida, tendo sido incluídos em processo de execução ajuizado contra a massa. Eles sustentaram a necessidade de litisconsorte em relação a uma das adquirentes das cotas, que não figurou como parte na ação, e questionaram o fato de terem sido obrigados a devolver o que receberam, sem que lhes fossem restituídas as cotas transferidas. De acordo ainda com a defesa, não seria possível presumir fraude contra credores porque a sociedade continuou suas atividades por mais três anos depois de decretada a falência. O fato de o negócio jurídico ter sido celebrado durante o termo legal da falência não contribuiria para a fraude, uma vez que esse termo não foi ratificado como exige a lei. Anulação do negócio O relator, ministro Luis Felipe Salomão, sustentou em seu voto que os atos referidos pela Lei de Falências como ineficazes diante da massa falida produzem todos os efeitos para os quais estavam preordenados em relação aos sujeitos de direito. Segundo o relator, o caso não tratou de anulação do negócio jurídico de cessão de cotas celebrado entre os sócios retirantes e remanescente, mas sim de ineficácia do negócio em relação à massa falida, de forma que permanecem incólumes os efeitos estabelecidos entre as partes. Isso significa que foi tornado insubsistente apenas o pagamento realizado pela falida em benefício dos contratantes. O ministro explicou que a ação revocatória pode ser ajuizada contra todos os que figurarem no ato impugnado ou que, por efeito dele, foram pagos, garantidos ou beneficiados. A massa, entretanto, tem a faculdade de deduzir sua pretensão contra qualquer um dos legitimados passivos e exigir de um ou apenas de alguns o cumprimento da totalidade da obrigação. De acordo com a jurisprudência do STJ citada pelo relator, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsorte necessário por notória contradição, pois o que é facultativo não pode ser obrigatório. Comprovação de fraude Para Luis Felipe Salomão, a situação tratada no processo dispensa a comprovação de fraude. Os atos a que se refere o artigo 52 do Decreto 7.661/45 (antiga Lei de Falências) são, segundo ele, em relação à massa, objetivamente ineficazes, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores. O relator apontou que os próprios recorrentes reconhecem que foi a sociedade – e não os compradores – que pagou o preço das cotas com patrimônio do seu ativo. Com essas considerações, a Quarta Turma entendeu que, no caso analisado, houve verdadeiro pagamento gracioso de dívida de terceiro, situação que se enquadra na hipótese de ineficácia objetiva do ato prevista no inciso IV do artigo citado. Fonte: STJ

sábado, 14 de setembro de 2013

Cuidados na transferência do estabelecimento comercial

Fonte: Espaço Vital Artigos | Publicação em 13.09.13 Por Daniel Alcântara Nastri Cerveira, advogado (OAB-SP). São muito comuns os negócios que envolvem a alienação do fundo de comércio ou estabelecimento, especialmente, aqueles abrangendo a cessão do contrato de locação. Igualmente, são comuns os problemas enfrentados pelas partes nestas operações, em razão da ausência de atenção para alguns cuidados essenciais. Em razão da dinâmica do mercado imobiliário, potencializado pelas locações em shopping centers, cada vez mais, por exemplo, nos deparamos com “adquirentes de lojas” condenados por dívidas dos “vendedores”. Na Justiça do Trabalho esta é uma prática recorrente, apesar de, por vezes, ser injusta. Com efeito, o presente artigo é dirigido aos lojistas/locatários e redes de franquia; todavia igualmente poderá ser útil para situações similares. O fundo de comércio ou estabelecimento, à luz do artigo 1.142, do Novo Código Civil, é definido como o conjunto de bens corpóreos (mobiliário, equipamentos etc.) e incorpóreos (ponto comercial, marca etc.) utilizados para exploração da atividade econômica escolhida. Feitos tais esclarecimentos, importante indicar, desde logo, os riscos inerentes à operação em pauta, seja do ponto do cedente/locatário (alienante do estabelecimento) ou do cessionário/locatário (adquirente do estabelecimento). Sob a ótica do cessionário, além dos cuidados referentes ao contrato de locação, os quais serão pormenorizados abaixo, o principal temor existente é a eventual responsabilização por débitos do cedente. Em suma, dependendo da circunstância, o cessionário pode ser responsabilizado nas esferas civil, trabalhista e fiscal por dívidas contraídas exclusivamente pelo cedente; ou seja, por débitos criados antes da aquisição do estabelecimento/fundo de comércio. A legislação pátria possui dispositivos específicos (ver artigos 10 e 448, da CLT e artigo 133, do CTN), merecendo destaque o artigo 1.146, do Código Civil, em vigor desde 2003. Nessa linha, antes de ser concretizado o negócio, sem prejuízo das demais diligências de praxe, inclusive com a completa auditoria legal, imprescindível que o cessionário analise o passivo da empresa/cedente, a fim de que seja avaliado o risco existente, o qual, em última análise, servirá de base para a quantificação do preço do estabelecimento. Do ponto de vista da cedente, cabe ressaltar a parte final do artigo 1.146 do Código Civil, a qual estabelece que o “devedor primitivo” continua obrigado pelo prazo de um ano, “a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”. Quanto ao contrato de locação, as partes (cedente e cessionário) precisam prontificar-se que o mesmo foi cedido corretamente, com o fito de evitar responsabilização por débitos locatícios, a retomada da posse pelo locador entre outros problemas. Ademais, em ocorrendo a ocupação irregular do imóvel locado, o cessionário ficará privado da ação renovatória de contrato de locação, o que pode ser uma "tragédia", na medida em que o ponto comercial é muitas vezes o bem mais valioso do estabelecimento adquirido. Como o assunto é extremamente complexo e compreendem diversas variáveis (por exemplo, a responsabilização do cessionário do contrato de locação na Justiça do Trabalho não se configura de plano, sendo necessário, basicamente, que seja dada continuidade ao negócio do cedente), fica o registro de que os cuidados acima são meros exemplos para embasar o argumento do presente, no sentido de que, sem prejuízo da devida análise comercial, é fundamental o prévio exame jurídico completo da viabilidade do negócio. ---------- daniel@cerveiraadvogados.com.br

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Honorários advocatícios devem ser tratados como crédito trabalhista em recuperação judicial

Os honorários advocatícios não podem ser excluídos das consequências da recuperação judicial, ainda que resultem de sentença posterior, e, por sua natureza alimentar, devem ter o mesmo tratamento conferido aos créditos de origem trabalhista. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O direito aos honorários resultou de uma ação de cobrança de aluguéis ajuizada antes do pedido de recuperação judicial, mas cuja sentença só saiu depois. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), ao se manifestar sobre a cobrança dos honorários, entendeu que a verba não deveria se submeter aos efeitos da recuperação, pois seria crédito constituído posteriormente. Créditos existentes Ao analisar se os valores devidos estariam sujeitos aos efeitos de recuperação judicial, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, ressalta que a Lei 11.101/05 estabelece textualmente que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Para a ministra, seria necessário, portanto, definir se os honorários fixados, ainda que em sentença posterior, mas decorrentes de ação ajuizada anteriormente, podem ser considerados como créditos existentes no momento do pedido de recuperação. À primeira vista, isso não seria possível, levando-se em consideração que o direito subjetivo aos honorários nasce do pronunciamento judicial condenatório, havendo, antes disso, mera expectativa sobre sua fixação. Segundo Nancy Andrighi, “prova disso é que a verba honorária somente pode ser exigida do devedor depois de proferida a decisão que estipula seu pagamento”. Natureza alimentar Porém, a relatora ressalta que este não deve ser o único enfoque na análise da questão. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, tanto os contratuais como os sucumbenciais, já reconhecida pelo STJ em vários julgamentos anteriores, também deve ser considerada. Em seu voto, a ministra cita que é entendimento pacífico da Terceira Turma que os honorários e os créditos trabalhistas podem ser equiparados, uma vez que ambos constituem verbas com a mesma natureza alimentar. “Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes, na espécie, tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir – na ausência de disposição legal específica – os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de trabalho”, esclarece. Uma vez que essa natureza comum aos dois créditos é considerada, ambos acabam sujeitos à recuperação judicial da mesma forma, afirma Andrighi. Manter a decisão do TJMS, então, violaria o princípio do tratamento igualitário a todos os credores. “Por um lado, admitir-se-ia a submissão de créditos trabalhistas aos efeitos da recuperação judicial – ainda que esses fossem reconhecidos em juízo posteriormente ao seu processamento –, mas por outro lado, não se admitiria a sujeição a esses mesmos efeitos de valores que ostentam idêntica natureza jurídica”, afirma a relatora Fonte: STJ