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Passo Fundo, Rio Grande do Sul, Brazil
Professora da Universidade de Passo Fundo das cadeiras de Direito Empresarial; Direito Falimentar; Títulos de Crédito; Estágio II (Prática Penal).Coordenadora de Monografia Jurídica da Faculdade de Direito da UPF. Coordenadora Adjunta da Faculdade de Direito UPF/Campus Soledade. Mestre em Direito pela UNISC.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Quarta Turma do STJ define regras sobre aplicação da Lei de Falências a processos ajuizados sob a lei anterior

A nova Lei de Falências, promulgada em 2005, é aplicável aos processos ajuizados antes da sua entrada em vigor, mas só para atos posteriores à sentença e desde que esta tenha sido prolatada sob sua vigência.

Essa interpretação, defendida pela doutrina e já adotada em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira ao julgar recurso especial de uma indústria alimentícia de Minas Gerais, que teve a quebra requerida em 2000 e decretada em 2007. A posição do relator foi acompanhada pela Quarta Turma.

A empresa pretendia anular a sentença que decretou sua falência, por ter sido fundamentada no Decreto-Lei 7.661/45, que regulava a quebra até 2005, e não na Lei 11.101/05, que revogou e substituiu a legislação anterior. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o pedido da empresa, que recorreu ao STJ.

No recurso especial, além da questão envolvendo a aplicação do direito intertemporal, a empresa alegou que os títulos indicados no pedido de falência (duplicatas sem aceite) não eram aptos para tanto e o protesto desses títulos havia sido irregular.

Os argumentos em relação aos títulos não foram considerados pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, pois o TJMG, soberano na análise das provas, entendeu que o pedido de falência havia sido regularmente instruído com as duplicatas, notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e as respectivas certidões de protesto, ficando “caracterizada a impontualidade da devedora”, suficiente para justificar a sentença.

Regras expressas

Quanto ao direito intertemporal, o relator observou que o legislador, ao aprovar a Lei 11.101, “cuidou de estabelecer regras expressas para solucionar as possíveis controvérsias que poderiam surgir acerca da aplicação da nova lei aos processos de falência e concordata em curso antes da sua vigência”.

O artigo 192 da nova lei dispõe que ela “não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei 7.661”.

O parágrafo 4º desse artigo, no entanto, estabelece que a lei se aplica “às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei 7.661, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no artigo 99 desta lei” (o artigo 99 trata do conteúdo do decreto de falência).

Segundo Antonio Carlos Ferreira, o parágrafo 4º cria uma exceção à regra geral do artigo 192, ao determinar que a nova lei seja aplicada aos processos ajuizados antes da sua vigência, mas apenas a partir da sentença, “desde que a decretação ocorra após a sua entrada em vigor”.

Três situações

De forma didática, o ministro identificou as três situações possíveis e a maneira como a Lei 11.101 deve ser aplicada:

a) em falência ajuizada e decretada antes da sua vigência, aplica-se o antigo Decreto-Lei 7.661, “em decorrência da interpretação pura e simples do artigo 192, caput”;

b) em falência ajuizada e decretada após a sua vigência, aplica-se a Lei 11.101, “em virtude do entendimento a contrario sensu do artigo 192, caput”;

c) em falência requerida antes da lei nova, mas decretada após a sua vigência, aplica-se o Decreto-Lei 7.661 até a sentença, e a Lei 11.101 a partir desse momento, “em consequência da exegese do artigo 192, parágrafo 4º”.

O caso da indústria de Minas Gerais, de acordo com o relator, enquadra-se na última hipótese, pois a falência foi requerida em 2000, antes da alteração legislativa, mas a decretação só ocorreu em 2007, já sob as novas regras.

Portanto, concluiu, deve-se aplicar o Decreto-Lei 7.661 na fase pré-falimentar, ou seja, entre o ajuizamento do pedido de falência e a sentença de decretação da quebra. A mesma interpretação já havia sido dada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do recurso especial 1.063.081, conforme lembrou o relator.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma negou o recurso e manteve a decisão do TJMG, que havia ratificado a sentença de primeiro grau, prolatada com base no Decreto-Lei 7.661.

O ministro acrescentou ainda que o processo falimentar deve ser orientado pelos princípios da celeridade e da economia processual. “Não se mostraria recomendável a repetição de eventuais atos processuais que tenham sido realizados sob a égide da legislação anterior e não tenham implicado prejuízo às partes”, comentou.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

recuperação de empresa e sucessão dos débitos trabalhistas

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARQUE INDUSTRIAL. ARRENDAMENTO. NOVA EMPRESA.
Trata-se de conflito em que o cerne da controvérsia é saber qual o juízo competente para deliberar sobre os bens abrangidos por plano de recuperação judicial aprovado em juízo. In casu, tendo em vista que a sociedade empresária recuperanda não conseguiu cumprir o plano de recuperação judicial inicialmente proposto pelo administrador judicial, a sociedade, em conjunto com seus credores, decidiu pelo arrendamento de seu parque industrial, devidamente homologado em juízo. Dessa forma, autorizada por contrato, a arrendatária constituiu nova sociedade empresária para operar o parque industrial arrendado. Posteriormente, em reclamação trabalhista, o juízo laboral responsabilizou a nova sociedade por débitos trabalhistas da empresa em recuperação. Assim, a discussão se estabeleceu quanto à possibilidade de vincular ao adimplemento de débitos trabalhistas a sociedade que sucedeu a recuperanda na operação de seu parque industrial. Nesse contexto, a Seção ressaltou que o objetivo maior de preservação da sociedade empresária que orientou a regra do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 foi implementar a ideia de que a flexibilização de algumas garantias de determinados credores pode significar ganhos sociais mais efetivos, na medida em que a manutenção do empreendimento poderia implicar a preservação de empregos, geração de postos de trabalho, movimentação da economia, manutenção da saúde financeira de fornecedores, entre outros ganhos. No entanto, frisou-se que, para a implementação eficaz desse objetivo, é imprescindível que seja atribuída a um único juízo a competência não apenas para executar o patrimônio de sociedades falidas ou em recuperação judicial, mas também para decidir sobre as responsabilidades inerentes às sociedades que participarem dos esforços de recuperação de um empreendimento. Assim, consignou-se que, como, na espécie, um dos mecanismos utilizados para a recuperação judicial da sociedade empresária foi o de autorizar a alienação do estabelecimento industrial e, no contrato pelo qual se promoveu a medida, optou-se pela transferência do bem mediante arrendamento, as consequências jurídicas dessa operação, no que diz respeito aos bens envolvidos no processo de recuperação judicial, devem ser avaliadas e decididas pelo juízo perante o qual a recuperação se processa. Dessarte, concluiu-se que o julgamento de reclamação trabalhista no qual se reconhece a existência de sucessão trabalhista, responsabilizando-se a nova sociedade constituída pelos débitos da arrendante do parque industrial, implica invasão da competência do juízo da recuperação judicial. Diante do exposto, a Seção conheceu do conflito e estabeleceu como competente o juízo da recuperação, declarando nulos os atos praticados pela vara trabalhista. CC 118.183-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2011.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO SOCIETÁRIO COM ÊNFASE EM COOPERATIVISMO - UPF- Campus Soledade

O curso destina-se a portadores de diplomas de Bacharel em Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais, Administração, Economia e Ciências contábeis.

DISCIPLINAS
Direito Societário, Sociedade Limitada, Sociedades Anônimas, Introdução ao Cooperativismo, Direito Constitucional Cooperativo, Direito Privado Cooperativo, Direito Societário e Cooperativo, Órgãos da Sociedade Cooperativa e Democracia Cooperativa, Operações da Cooperativa e Relações com os Associados,
Fusão, incorporação, Desmembramento, Dissolução e Liquidação da Sociedade Cooperativa, Cooperativas em espécie, Cooperativas médicas, Cooperativismo de crédito, Regime Tributário das Sociedades Cooperativas, Aplicação do Direito do Consumidor às Sociedades Cooperativas, Responsabilidade Civil e Social das Sociedades Cooperativas, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário Aplicado as Cooperativas, Responsabilidade Penal nas Sociedades Cooperativas, Cooperativismo e Redes Associativas, Cooperativas e Licitações, Gestão Administrativa de Sociedades Cooperativas, Planejamento Estratégico em Sociedades Cooperativas, Gestão Financeira de Sociedades Cooperativas, Aspectos Econômicos das Cooperativas, Controladoria Interna em Sociedades Cooperativas, Contratos e Títulos de Crédito Aplicados as Sociedades Cooperativas.

CORPO DOCENTE

TITULAÇÃO PROFESSOR INSTITUÇÃO
Dr. Renato Lopes Becho PUC/SÃO PAULO
Dra. Karen Beltrame Becker Fritz UPF
Dra. Margot Hendges UNISINOS
Dr. Ginez Leopoldo Rodrigues de Campos UPF
Ms. Everton Helfer Borba UNISC/ UNISINOS
Ms. Elia Denise Hammes UNISC
Dr. Luiz Fernando Fritz Filho UPF
Dr. Vladmir de Carvalho Luz UPF
Ms. Marco Túlio de Rose Assessor Jurídico UNIMED/RS
Ms. Rogério Silva UPF
Ms. Ione Sardão da Silva UNISC
Esp. Ari Rosso Presidente/Sicredi Planalto Médio
Ms. Carmelinda Ana Galilhete UPF
Dr. Giovani Corralo UPF
Ms. Maira Angélica Dal Conte Tonial UPF
Ms. Viviane Candeia Paz UPF
Esp. Gervasio Jorge Diel UPF
Ms. Maristela Capacchi UPF
Ms. Gabriel Antinolfi Divan UPF
Ms. Marlot Ferreira Caruccio UPF

COORDENAÇÃO


Ms Marlot Ferreira Caruccio



LOCAL
UPF/Campus de Soledade

Horários de realização das aulas do curso
Sextas feiras 13:30/17:50 – 18:30/22:20
Sábados 08:00/12:30

INVESTIMENTO
Valores do curso e parcelamento
No momento da matrícula, o candidato poderá optar por pagar o seu curso em 18 ou 24 parcelas.
- 18 parcelas de R$ 389,00 ,00, reajustáveis de acordo com a legislação vigente;
- 24 parcelas de R$ 291,75, reajustáveis de acordo com a legislação vigente;


PROCESSO DE INSCRIÇÃO

Dirigir-se à Central de Atendimento, Campus I, da UPF.
Efetuar o pagamento da inscrição no valor de R$ 40,00.
Apresentar os seguintes documentos:
- Cópia da Carteira de Identidade, do CPF, do diploma de graduação (frente e verso), da certidão de nascimento ou casamento;
- curriculum vitae atualizado com foto;

Endereço para envio da documentação via correio
Universidade de Passo Fundo
Central de Atendimento ao Aluno
Campus I - Bairro São José - BR 285
CEP 99052-900
Passo Fundo/ RS

domingo, 30 de outubro de 2011

Desconsideração da personalidade jurídica: proteção com cautela

A distinção entre pessoa jurídica e física surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é essencial para a atividade econômica. Porém, em muitos casos, abusa-se dessa proteção para lesar credores. A resposta judicial a esse fato é a desconsideração da personalidade jurídica, que permite superar a separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações.

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conta que a técnica jurídica surgiu na Inglaterra e chegou ao Brasil no final dos anos 60, especialmente com os trabalhos do jurista e professor Rubens Requião. “Hoje ela é incorporada ao nosso ordenamento jurídico, inicialmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no novo Código Civil (CC), e também nas Leis de Infrações à Ordem Econômica (8.884/94) e do Meio Ambiente (9.605/98)”, informou. A ministra adicionou que o STJ é pioneiro na consolidação da jurisprudência sobre o tema.

Um exemplo é o recurso especial (REsp) 693.235, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no qual a desconsideração foi negada. No processo, foi pedida a arrecadação dos bens da massa falida de uma empresa e também dos bens dos sócios da empresa controladora. Entretanto, o ministro Salomão considerou que não houve indícios de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para superar a personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do CC, que segue a chamada “teoria maior”.

Segundo Ana de Oliveira Frazão, advogada, professora da Universidade de Brasília (UnB) e especialista no tema , hoje há duas teorias para aplicação da desconsideração. A maior se baseia no antigo Código Civil e tem exigências maiores. Já na teoria menor, com base na legislação ambiental e da ordem econômica, o dano a ser reparado pode ter sido apenas culposo e se aplica, por exemplo, quando há desvio de finalidade da empresa.

“Acho a teoria menor muito drástica, pois implica a completa negação da personalidade jurídica. Todavia, entendo que pequenos credores, como consumidores, e credores involuntários, como os afetados por danos ambientais, merecem tutela diferenciada”, opina a professora.

Teoria menor

Um exemplo da aplicação da teoria menor em questões ambientais foi o voto do ministro Herman Benjamin no REsp 1.071.741. No caso, houve construção irregular no Parque Estadual de Jacupiranga, no estado de São Paulo. A Segunda Turma do STJ considerou haver responsabilidade solidária do Estado pela falha em fiscalizar.

Entretanto, a execução contra entes estatais seria subsidiária, ou seja, o estado só arcaria com os danos se o responsável pela degradação ecológica não quitasse a obrigação. O ministro relator ponderou que seria legal ação de regresso que usasse a desconsideração caso o responsável pela edificação não apresentasse patrimônio suficiente para reparar o dano ao parque.

Outro julgado exemplar da aplicação da teoria menor foi o REsp 279.273, julgado pela Terceira Turma do STJ. Houve pedido de indenização para as vítimas da explosão do Shopping Osasco Plaza, ocorrida em 1996. Com a alegação de não poder arcar com as reparações e não ter responsabilidade direta, a administradora do centro comercial se negava a pagar.

O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, asseverou que, pelo artigo 28 do CDC, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada se há abuso de direito e ato ilícito. No caso não houve ilícito, mas o relator afirmou que o mesmo artigo estabelece que a personalidade jurídica também pode ser desconsiderada se esta é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Cota social

Entre as teses consolidadas na jurisprudência do STJ está a aplicada no REsp 1.169.175, no qual a Terceira Turma, seguindo voto do ministro Massami Uyeda, decidiu que a execução contra sócio de empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada não pode ser limitada à sua cota social. No caso, um professor sofreu queimaduras de segundo grau nos braços e pernas após explosão em parque aquático.

A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, mas a vítima não recebeu. A personalidade da empresa foi desconsiderada e a execução foi redirecionada a um dos sócios. O ministro Uyeda afirmou que, após a desconsideração, não há restrição legal para o montante da execução.

Desconsideração inversa

Pessoas físicas também tentam usar pessoas jurídicas para escapar de suas obrigações. No REsp 948.117, um devedor se valeu de empresa de sua propriedade para evitar execução. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, seria evidente a confusão patrimonial e aplicável a “desconsideração inversa”. A ministra ressalvou que esse tipo de medida é excepcional, exigindo que se atendam os requisitos do artigo 50 do CC.

Empresa controladora

Outro exemplo de aplicação da desconsideração da personalidade foi dado no REsp 1.141.447, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ. No caso, desconsiderou-se a personalidade jurídica da empresa controladora para poder penhorar bens de forma a quitar débitos da sua controlada.

O credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis da devedora (a empresa controlada), entretanto a empresa controladora teria bens para quitar o débito. Para o ministro Beneti, o fato de os bens da empresa executada terem sido postos em nome de outra, por si só, indicaria malícia, pois estariam sendo desenvolvidas atividades de monta por intermédio de uma empresa com parco patrimônio.

Entretanto, na opinião de vários juristas e magistrados, a desconsideração não pode ser vista como panaceia e pode se tornar uma faca de dois gumes. A professora Ana Frazão opina que, se, por um lado, aumenta a proteção de consumidores, por outro, há o risco de desestimular grandes investimentos. Esse posicionamento é compartilhado por juristas como Alfredo de Assis Gonçalves, advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Paraná, que teme já haver uso indiscriminado da desconsideração pelos tribunais.

A ministra Nancy Andrighi, entretanto, acredita que, no geral, os tribunais têm aplicado bem essa técnica. Ela alertou que criminosos buscam constantemente novos artifícios para burlar a legislação. “O que de início pode parecer exagero ou abuso de tribunais na interpretação da lei, logo se mostra uma inovação necessária”, declarou.

Fraudes e limites

A ministra do STJ dá como exemplo um recente processo relatado por ela, o REsp 1.259.018. A principal questão no julgado é a possibilidade da extensão dos efeitos da falência a empresas coligadas para reparar credores. A ministra Nancy apontou que haveria claros sinais de fraude, com transferência de bens entre as pessoas jurídicas coligadas e encerramento das empresas com dívidas. Para a ministra, os claros sinais de conluio para prejudicar os credores autorizaria a desconsideração da personalidade das empresas coligadas e a extensão dos efeitos da falência.

Impor limites ao uso da desconsideração também é preocupação constante de outros magistrados do STJ, como manifestado pelo ministro Massami Uyeda em outro processo. No REsp 1.080.682, a Caixa Econômica Federal, por meio da desconsideração, tentou cancelar a transferência de imóvel para pessoa jurídica em processo de falência.

O bem pertencia ao ex-administrador da empresa falimentar e, segundo a Caixa, seria uma tentativa de mascarar sua verdadeira propriedade. Contudo, o ministro Uyeda apontou que a transferência do imóvel ocorreu mais de um ano antes da tentativa de penhora. Além disso, naquele momento, o proprietário do imóvel não administrava mais a empresa.

fonte: site STJ

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Assassino confesso escapa de punição em MT após 16 anos

Brechas na legislação, manobras jurídicas e a morosidade da Justiça levaram um réu confesso de homicídio a livrar-se de punição por seu crime em Mato Grosso.

Hoje advogado em Cuiabá, o então estudante Sérgio Leonardo Campos Braga tinha 18 anos quando matou com cinco tiros, no dia 11 de fevereiro de 1995, o eletricista João Bezerra da Silva, 41.

O motivo: um pequeno acidente de trânsito, sem vítimas. O estudante, em um Honda Civic importado, havia saído de um restaurante onde comemorava com amigos sua aprovação no vestibular. João Bezerra, que fazia aniversário naquele dia, voltava do trabalho em seu Fusca com o filho de dez anos.

Segundo as testemunhas, houve bate-boca entre eles. Bezerra foi morto com quatro tiros no peito e um na mão.

Daquele dia até hoje, Sérgio Leonardo não passou sequer um dia preso. E, desde 19 de setembro, não pode mais ser punido --segundo a Justiça, seu crime prescreveu.

Sobrinho do ex-governador e hoje senador Jayme Campos (DEM), Sérgio foi defendido por uma equipe de advogados que usou, ao longo de 16 anos, inúmeros artifícios jurídicos para atrasar o andamento do processo.

Menor de 21 anos à época do crime, o estudante tinha a seu favor um prazo de prescrição reduzido à metade.

Testemunhas de defesa foram arroladas no Japão, em Portugal e nos EUA. Para ouvi-las, a Justiça teve de encaminhar cartas rogatórias cujas respostas levaram até cinco anos para retornar.

"Quando foram finalmente traduzidos, os testemunhos eram meras referências pessoais, plenamente dispensáveis ao processo", diz o promotor João Augusto Veras Gadelha, da 1ª Promotoria de Justiça Criminal.

Em 2002, Sérgio chegou a ser condenado por um júri popular a 12 anos de prisão por homicídio qualificado (uso de recurso que impediu a defesa da vítima), mas recorreu em liberdade ao TJ.

"No tribunal, foi derrubada a qualificadora e a pena reduzida para seis anos", afirma o promotor.

A Promotoria recorreu ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), que em 2006 anulou a decisão do TJ e determinou a realização de um novo julgamento. O processo, porém, só retornaria a Mato Grosso cinco anos mais tarde.

No período em que permaneceu em Brasília, o caso foi alvo de cinco recursos (agravos, embargos e recursos extraordinários) por parte da defesa, todos rejeitados.

"Houve, ainda, muitas renúncias de advogados de defesa, que exigiam novos prazos", diz o promotor.

No último 5 de julho, a defesa de Sérgio Leonardo pediu a prescrição, reconhecida no mês seguinte pela juíza Mônica Perri Siqueira, da 1ª Vara Criminal de Cuiabá.

No fim de setembro, o Ministério Público recorreu da decisão, mas disse em nota que se tratava apenas de "protesto à ineficiência do Sistema de Justiça Criminal".

Logo após o crime, a viúva e os dois filhos da vítima mudaram-se para Campo Grande (MS). A Folha achou o filho mais velho, mas ele não respondeu aos recados.

OUTRO LADO

A defesa de Sérgio Leonardo Campos Braga diz que ele sempre desejou "acertar suas contas com a Justiça" e que a prescrição ocorreu "por culpa do Estado".

"O meu cliente não fugiu nem mentiu, apresentou-se à polícia espontaneamente, atendeu a todas as convocações da Justiça", disse o advogado Sebastião Monteiro.

"Se o Estado não o processou no tempo certo, a culpa é do Estado, e não do meu cliente", afirmou Monteiro.

Nos casos de homicídio com pena não superior a 12 anos, a prescrição chega em 16 anos. Para menores de 21 anos à época do crime, o Código Penal prevê que o prazo seja reduzido à metade.

Como o STJ anulou o julgamento de 2002, a defesa pediu à Justiça que a prescrição fosse contada a partir da admissão da denúncia, em 28 de novembro de 2001.

"O prazo de prescrição real é de oito anos, que foi atingido exatamente no dia 28 de novembro de 2009, portanto, há mais de um ano e dez meses", disse o advogado.

Segundo ele, as circunstâncias em que tramitou o processo não permitem "falar em injustiça" no desfecho.

"A própria lei determina que um cidadão não pode ser processado 'ad eternum', a vida toda", disse.

Para Monteiro, a morte de João Bezerra da Silva foi uma "fatalidade no trânsito" e "um fato isolado na vida do Sérgio". "Ele teve uma conduta ilibada e irreparável em toda a sua vida, antes e depois do dia do acidente."

Fonte: Jornal a Folha on line
Reportagem de: RODRIGO VARGAS

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Segunda Seção é competente para decidir conflito entre juízos de recuperação judicial e execução fiscal

Compete à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento de conflito de competência entre juízos de recuperação judicial e execução fiscal. A decisão é da própria Seção, que manteve liminar determinando que o processo siga com o juízo da recuperação até o julgamento final do incidente.

Para a União, a competência interna para tratar do tema seria da Primeira Seção, responsável pelas matérias de direito público. Segundo argumentou, “a execução fiscal não é afetada pela recuperação judicial, prosseguindo seu trâmite normalmente”. Como o conflito teria sido suscitado em decorrência de decisão que determinou a penhora de bens para garantia de pagamento de créditos tributários, a competência seria da Seção de direito público.

O ministro Raul Araújo divergiu. Conforme seu voto, o regimento interno do STJ remete à Seção de direito privado – a Segunda – as questões envolvendo recuperação judicial. Para o relator, a medida “teve como objetivo proteger o patrimônio da sociedade em recuperação judicial, até que venham as informações dos juízos suscitados, inclusive quanto à eventual existência de parcelamento tributário, possibilitando o oportuno julgamento de mérito do conflito”. A liminar foi mantida à unanimidade pela Seção.
Fonte: STJ.gov.br

Direito Falimentar e Recuperacional 4.3

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Desconsideração de personalidade de empresas é tema de debate em seminário


Evolução na jurisprudência sobre a personalidade jurídica, a desconsideração da personalidade de empresas foi o tema do primeiro painel do seminário “Desafios do Direito Comercial” promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A presidente da mesa, ministra Nancy Andrighi lembrou que a tese da desconsideração surgiu nos países que usam o sistema da common Law, como a Inglaterra, e chegou ao Brasil na década de 1960.

A ministra Andrighi destacou que o STJ teve importância fundamental na criação da jurisprudência da matéria. Um exemplo foi o julgamento na Terceira Turma que permitiu estender a falência a empresas coligadas se há sinais claros de tentativa de burlar os credores.

A primeira palestrante, a advogada, professora de direito da Universidade de Brasília (UnB) e doutora pela PUC/SP Ana Frazão, apontou que a pessoa jurídica é essencial para o fomento econômico, protegendo o patrimônio dos acionistas e sócios para a exploração de atividades comerciais. Isso permite, inclusive, a redução de custos das transações. Entretanto, ela também salientou, que o Estado deve coibir abusos e desvios do uso da personalidade jurídica. “A desconsideração não é panaceia e não deve ser usada sem ponderação”, afirmou.

Há duas vertentes principais para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, explicou a professora Frazão. A primeira é a chamada “Teoria Menor” insolvência para desconsiderar a personalidade. Já a “Teoria Maior” exige além da insolvência abuso ou desvio de função da empresa. A jurisprudência brasileira tem dado preferência à teoria maior, pois a menor é a completa negação da personalidade jurídica.

Para a professora, o uso da teoria menor é restrito a casos em que se exige proteção diferenciada para credores não-contratuais e pequenos credores, como clientes e trabalhadores. “Grandes credores geralmente são mais protegidos pelo seu poder maior de barganha que permite que eles exijam mais garantias”, comentou.

Ela também apontou que faltam critérios em relação ao momento em que os sócios podem ser responsabilizados com seus patrimônios ou quando a responsabilidade é exclusiva da empresa. Citou o como exemplo a subcapitalização, ou seja, quando a empresa é criada com capital claramente inferior ao necessário para explorar a atividade econômica. A professora Frazão opinou que no Brasil é fácil abrir essas empresas e que é comum que elas sejam só de fachada.

O palestrante seguinte, Alfredo de Assis Gonçalves Neto, professor da Universidade Federal do Paraná e especialista em direito econômico e empresarial, destacou que um risco da desconsideração é a insegurança jurídica. O palestrante asseverou que o instituto é essencial para o direito comercial atual, mas alertou que “causa preocupação com a falta de critérios com que ela é empregada”. O problema seria especialmente grave na Justiça do Trabalho, onde a desconsideração é usada para cobrar dívidas trabalhistas.

O advogado também acrescenta que o Código de Defesa do Consumidor não autoriza pedir a desconsideração, como têm entendido alguns tribunais. Apenas aponta a corresponsabilidade das sociedades e empresários. “Como aplicar a desconsideração exatamente no momento que o sócio da empresa deveria ser protegido?”, questionou. Alfredo de Assis concluiu afirmando que o tema deve ser amplamente debatido para criar uma jurisprudência segura.

Fonte: STJ Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Mantida anulação de venda de imóvel realizada dias antes da falência de empresa paulista


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça paulista que anulou a venda de imóvel realizada dias antes da falência da empresa que detinha o direito de comprá-lo. A transação, registrada em 1998 por R$ 5,5 milhões, teria sido apenas simulada, com o objetivo de prejudicar os credores da falida.

A empresa United Indústria e Comércio havia firmado, em março de 1998, compromisso de compra do imóvel, situado no Jardim Paulista, com o empresário José Ermírio de Moraes Filho – que veio a falecer em 2001. A empresa é antecessora da Barnet Indústria e Comércio S/A, e era controlada por Ricardo Mansur, ex-dono das redes de lojas Mappin e Mesbla. Pelo contrato, o imóvel seria vendido por R$ 5 milhões.

Em outubro do mesmo ano, a United teria cedido os direitos de compra à uruguaia Compañia Administradora de Valores S/A (CAV) por R$ 5,5 milhões. Em 5 de fevereiro de 1999 foi firmada a escritura definitiva, que transferiu a propriedade de Moraes Filho à empresa uruguaia. Um ano depois, a falência da United foi declarada por sentença, com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 1999.

Para massa falida da Barnet, a operação teria sido articulada entre os empresários para desviar o patrimônio da falida em prejuízo dos credores. Por isso tentou anular o negócio. Os intermediários tentaram provar o negócio por meio de testemunhos e alegaram que o pagamento teria sido feito no exterior. Teria havido inclusive compensação de débito com o Banco BBA Credistanstalt S/A em parte dos valores.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o preço supostamente pago pelo imóvel nunca entrou em contas conhecidas da empresa falida. Apenas havia sido lançado em movimento contábil, sem apoio em qualquer documento.

No STJ, a CAV alegou diversas nulidades nesse julgamento, inclusive cerceamento de defesa por negativa de produção de prova testemunhal, incompetência do juiz e decisão além do pedido. Mas o ministro Aldir Passarinho Junior, que foi o relator do caso, não viu contrariedade alguma à lei no processo. O julgamento foi concluído após sua aposentadoria, com o voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão. O acórdão, unânime, será lavrado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

Conforme o relator, a decisão do TJSP foi bem fundamentada e justificou de forma suficiente o convencimento dos julgadores estaduais. Ele também não viu cerceamento de defesa, porque o tribunal local entendeu que as provas requeridas seriam não só inúteis como descabidas.

Também não haveria necessidade de o vendedor – Moraes Filho – participar do processo, já que qualquer resultado da ação seria indiferente a seu patrimônio e interesse jurídico. Quanto ao julgamento além do pedido, o ministro apontou que o TJSP reconheceu como constantes na inicial os pedidos alternativos de declaração da nulidade do negócio, por simulação, ou de sua rescisão, por prejuízo aos credores.

Em relação à competência, o relator afirmou que a sentença não é nula por ter sido proferida depois de o juiz ser designado para outra vara, porque os autos estavam conclusos para sentença antes do fim da designação para a vara onde tramitou o processo.

Fonte: STJ Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Lei 12.441/2011

A nova lei recém editada cria a figura do Empresário Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI. Tal possibilidade é aplicável ao empresário que dispuser de capital social de cem vezes o maior salário mínimo. A nova figura, além de conferir personalidade jurídica ao empresário individual, também traz o benefício da separação patrimonial pessoal do empresário do capital social da empresa. Evidentemente preservando os mesmos casos de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa previstos para as sociedades. A Lei 12441/2011 altera os artigos 44, 980 e 1033 do Código Civil. Publicada em 12 de julho entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Penhora de imóveis e de contas de embaixada

A imunidade do Estado estrangeiro frente às decisões do Poder Judiciário nacional não é absoluta. Em relação a processos trabalhistas, o TST e o STF já decidiram que as embaixadas e consulados submetem-se às leis brasileiras que regulam a relação de trabalho e emprego.

Mas, quando uma embaixada é condenada em ação trabalhista, dificilmente o (ex) empregado consegue executar a sentença. Ou seja, ganha, mas não leva - porque apesar de a imunidade ser relativa, não se podem penhorar bens que estejam relacionados diretamente com a representação consular ou diplomática.

Uma decisão do TRT da 10ª Região (DF) pode começar a mudar esse quadro. A 3ª Turma do tribunal decidiu que não basta a embaixada declarar que suas seus imóveis e contas bancárias estão vinculados à missão diplomática. Tem de comprovar que os bens penhorados têm relação direta com a atividade de diplomacia.

A decisão foi tomada em ação movida por um brasileiro ex-empregado da Embaixada da Namíbia no Brasil.

Os juízes inverteram o ônus da prova e decidiram que a embaixada tem de exibir “de forma detalhada os valores que compõem o seu orçamento e as despesas efetivadas e pendentes com as atividades de representação diplomática”.

Para o relator da causa, desembargador Douglas Alencar Rodrigues,o comportamento da Namíbia é lamentável e “não se coaduna com os valores éticos e com o princípio da boa-fé que devem nortear a conduta dos Estados em suas relações com a comunidade internacional, tampouco demonstra o compromisso da Executada para com a efetiva proteção que deve conferir aos direitos humanos”. (Proc. nº 00611-2008-001-10-00-5).

Fonte: Espaço vital

segunda-feira, 4 de julho de 2011

STJ impede leilão em recuperação judicial

Empresas em recuperação judicial têm conseguido evitar no Judiciário que seus bens sejam leiloados ou comprometidos para o pagamento de dívidas tributárias e até mesmo bancárias.

Em casos como esses, que já encontram apoio do STJ, tem-se aplicado o que se chama juridicamente de princípio geral de preservação ou função social das empresas. A ideia é evitar a venda ou penhora de bens essenciais à produção ou manutenção da companhia, cuja retirada significaria a quebra do empreendimento.

Essa linha de entendimento evitou, por exemplo, que uma empresa de alimentos de Itaquecetuba, interior de São Paulo, fosse despejada de sua própria sede. O imóvel onde funciona a fábrica foi dado em garantia a uma dívida de R$ 10 milhões com um fundo de investimentos - contrato de alienação fiduciária. A empresa em recuperação judicial não conseguiu quitar o débito na data prevista e o fundo passou a ter direito de propriedade sobre o imóvel. Por esse motivo, o credor pediu ao Judiciário e obteve decisão favorável para a desocupação do local.

No entanto, apesar de as questões previstas em contratos de alienação fiduciária não se submeterem aos efeitos da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101, de 2005), a empresa recorreu ao STJ, que interpretou a questão de modo diverso.

Para a corte, o bem seria indispensável à preservação da atividade econômica da devedora, "sob pena de inviabilizar a empresa e os empregos por ela gerados". A companhia emprega 150 pessoas e gera indiretamente cerca de 400 empregos.

Para os ministros, isso não significa que o imóvel não será entregue ao fundo de investimentos, mas que o juiz da recuperação judicial deverá estabelecer prazos e condições para essa entrega, fixando remuneração pela ocupação do bem.

No ano passado, o STJ determinou a devolução de duas máquinas à Borcol Indústria de Borracha, fabricante de tapetes, instalada em Sorocaba, São Paulo. Os equipamentos foram leiloados em um processo de execução fiscal promovido pela Fazenda Nacional contra a empresa e chegaram a ser arrematados.

A ação de cobrança foi apresentada pelo menos dois anos antes de a empresa entrar em recuperação. Como a Lei de Falências não determina a suspensão desse tipo de execução, ela continuou a correr paralelamente ao processo de recuperação.

A juíza do processo de recuperação determinou a suspensão da execução, mas o juiz federal responsável pela ação de cobrança do fisco não aceitou o pedido. Por isso, a questão foi parar no STJ num conflito de competência entre os magistrados, pois ambos entendiam que poderiam decidir a questão.

A corte superior suspendeu os leilões por considerar mais importante naquele momento a manutenção dos empregos e a finalidade social da companhia do que os créditos fiscais.

Já em uma decisão recente, o STJ suspendeu a penhora de dinheiro na conta bancária da Lotáxi Transportes Urbanos, de Brasília. A empresa está em recuperação judicial e sofreu penhora de recursos financeiros para o pagamento de débito com o fisco federal.

Nesse caso, além da função social da empresa, o STJ considerou que apesar da Lei de Falências ser de 2005, até hoje não foi aprovado pelo Congresso, como previsto na própria norma, um parcelamento especial para as empresas em recuperação judicial, destinado a quitar débitos com os fiscos estaduais, municipais e federal. (Com informações do Valor Econômico)

(04.07.11)Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, 16 de junho de 2011

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO.

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE
APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 4º,
DA LEI N. 11.101/2005. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA
DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Tanto sob a égide do Decreto-lei n. 7.661/1945 como da Lei n.
11.101/2005, respeitadas as especificidades da falência e da
recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros
órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a
constrição de bens do devedor.
2. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da
Justiça laboral para solucionar questões atinentes à relação do
trabalho (art. 114 da CF); por outro, não se pode perder de vista
que, após a apuração do montante devido ao reclamante,
processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente
habilitação, ex vi dos princípios e normas legais que regem o plano
de reorganização da empresa recuperanda.
3. A Segunda Seção do STJ tem jurisprudência firmada no sentido de
que, no normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a
retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo
legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n.
11.101/2005.
4. Agravo regimental desprovido
AgRg no CC 101628 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2008/0269718-9
DJe 01/06/2011

terça-feira, 7 de junho de 2011

Decisão do STJ

Depois de ter protocolado minhas contrarazões ao agravo de instrumento em junho de 2007, é com satisfação que recebo - 4 anos depois - a decisão favorável ao meu cliente:

(3247)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 899.016 - RS (2007/0100850-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : TRANSBARALDI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : DANIELA RIZZI E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO VILMAR DO AMARAL ADVOGADO : MARLOT FERREIRA CARUCCIO HÜBNER E OUTRO(S) DECISÃO 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Transbaraldi Transportes Ltda em face de decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ATROPELAMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO, QUE VITIMOU FATALMENTE CRIANÇA DE OITO ANOS DE IDADE. PROCESSO CRIMINAL SUSPENSO, COM A ACEITAÇÃO DO MOTORISTA DE CONDIÇÕES PARA NÃO RESPONDER AO MESMO. ACEITAÇAO DOS DIZERES DA DENÚNCIA, QUE AGIRA COM CULPA NO EVENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Motorista que trafegava acima do permitido para o local, causando o atropelamento e morte de menor com 8 anos de idade, obriga seu empregador a ressarcir dano moral e patrimonial, este até a idade em que completaria 25 anos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. " (fls.362) Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, com aplicação de multa. (fls. 383-385). Nas razões do recurso especial (fls. 412-422), alega o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 1521, inciso III, e 1531, inciso III do Código Civil de 1916. É o relatório. Decido. 2. Incide no presente caso o enunciado da Súmula 211 desta Corte diante da ausência de prequestionamento aos artigos 1521, inciso III, 1531, inciso III do Código Civil de 2002, uma vez que a tese defendida no recurso especial, envolvendo os dispositivos legais supostamente violados, apesar de opostos embargos de declaração, não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou não a sua aplicabilidade ao caso concreto pelo tribunal de origem. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 3. Ressalte-se que a necessidade de prequestionamento estende-se ao recurso especial interposto com base no dissídio entre julgados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. REGIMENTAL SILENTE. EXAME DE MATÉRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO ÓBICE DA AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há como acolher o argumento de que a matéria estaria prequestionada, pois esta Corte, ao contrário do Supremo Tribunal Federal, não admite o prequestionamento com a simples oposição de embargos declaratórios. 2. Ademais, muito embora interposto o recurso especial com relação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, tal questão restou superada, porquanto o agravo regimental quedou-se silente nesse aspecto. 3. Inviável se conhecer do apelo especial, para o revolvimento de legislação estadual, matéria esta estranha à competência desta Corte. Incidência da Súmula 280/STF. 4. Esta Corte já pacificou entendimento de que também o dissídio jurisprudencial deve estar prequestionado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 228.971/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ 18/12/06) PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O STJ tem como função precípua uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional. 2. Para que o recurso especial seja admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível que decisão recorrida e acórdão paradigma tenham interpretado de maneira diversa a mesma norma infraconstitucional. Se o acórdão recorrido não prequestionou a tese, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 334.413/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 2/6/03) 4. Ademais, ao apreciar a matéria, o Tribunal de origem concluiu com base no conjunto probatório, existirem elementos nos autos a configurar a responsabilidade subjetiva da agravante, rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria interpretação de cláusula contratual e reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de maio de 2011. Ministro Luis Felipe Salomão Relator

E isso está recém na fase de conhecimento. Nem chegou na liquidação da sentença. E olhem que começou na vigência do Código Civil de 1916. Meus sais.

STF submete Battisti a extrema violência

Por Dalmo de Abreu Dallari *
Fingir que o Supremo Tribunal Federal ainda pode decidir sobre o pedido de extradição de Cesare Battisti formulado pelo governo italiano não passa de uma farsa processual, uma simulação jurídica que agride a Ética e o Direito.

E manter Battisti na prisão, sem que haja qualquer fundamento legal para isso, é ato de extrema violência, pois além da ofensa ao direito de locomoção, reconhecido e proclamado como um dos direitos fundamentais da pessoa humana e garantido pela Constituição brasileira, em decorrência da prisão ilegal todos os demais direitos fundamentais da vítima da ilegalidade são agredidos.

Basta lembrar, entre outros, o direito à intimidade, o direito à liberdade de expressão e os direitos inerentes à vida social e familiar, todos consagrados e garantidos pela Constituição brasileira e cujo respeito é absolutamente necessário para preservação da dignidade humana.

E a simulação de um processo pendente de decisão do Supremo Tribunal, para saber se Battisti será ou não extraditado, o que já teve decisão transitada em julgado, agrava essa violência e desmoraliza a Suprema Corte brasileira.

Na realidade, o Supremo Tribunal já esgotou sua competência para decidir sobre esse pedido quando, em sessão de 18 de novembro de 2009, tomou decisão concedendo autorização para que o presidente da República pronunciasse a palavra final, com o reconhecimento expresso de que é da competência privativa do chefe do Executivo a decisão de atender ou negar o pedido de extradição e com a observação de que deveria ser levado em conta o tratado de extradição assinado por Brasil e Itália. Estava encerrada aí a participação, legalmente prevista e admitida, do Supremo Tribunal Federal no processo gerado pelo pedido de extradição.

Depois disso, em 31 de dezembro de 2010, o presidente da República, no exercício de sua competência constitucional privativa, tornou pública sua decisão de negar atendimento ao pedido de extradição de Cesare Battisti. E aqui se torna evidente a dupla ilegalidade, configurada na manutenção da prisão de Battisti e na farsa de continuação da competência do Supremo Tribunal Federal para decidir sobre o mesmo pedido de extradição sobre o qual já o Tribunal já decidiu, tendo esgotado sua competência.

Com efeito, a legalidade da decisão do presidente Lula, negando a extradição de Cesare Battisti pretendida pelo governo italiano, é inatacável. O presidente decidiu no exercício de suas competências constitucionais, como agente da soberania brasileira e a fundamentação de sua decisão, claramente enunciada, tem por base disposições expressas da Constituição brasileira e das normas legais relativas à extradição, como também do tratado de extradição assinado por Brasil e Itália.

Não existe possibilidade legal de reforma dessa decisão pelo Supremo Tribunal Federal e não passa de uma farsa o questionamento processual da legalidade da decisão do presidente da República por meio de uma Reclamação, que não tem cabimento no caso, pois não estão sendo questionadas a competência do Supremo Tribunal nem a autoridade de uma decisão sua, sendo essas as únicas hipóteses em que, segundo o artigo 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal, cabe a Reclamação. Apesar da evidente falta de fundamento legal, a Reclamação vem tramitando com a finalidade óbvia, mesquinha e imoral, de manter Cesare Battisti preso por muito mais tempo do que a lei permite.

Quanto à prisão de Battisti, que já dura quatro anos, é de fundamental importância lembrar que se trata de uma espécie de prisão preventiva, que já não tem cabimento. Quando o governo da Itália pediu a extradição de Battisti teve início um processo no Supremo Tribunal Federal, para que a Suprema Corte verificasse o cabimento formal do pedido e, considerando satisfeitas as formalidades legais, enviasse o caso ao presidente da República. Para impedir que o possível extraditando fugisse do País ou se ocultasse, obstando o cumprimento de decisão do chefe do Executivo se esta fosse concessiva da extradição, o presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a prisão preventiva de Battisti, com o único objetivo de garantir a execução de eventual decisão de extraditar. Não houve qualquer outro fundamento para a prisão de Battisti, que se caracterizou, claramente, como prisão preventiva.

Em 18 de novembro de 2009 o Supremo Tribunal decidiu conceder a autorização, o que foi comunicado ao chefe do Executivo com o reconhecimento expresso de que tal decisão não impunha ao presidente a obrigação de extraditar e a observação de que deveria ser considerado o tratado de extradição celebrado por Brasil e Itália. É importante ressaltar que cabe ao presidente da República “decidir” e não aplicar burocraticamente uma decisão autorizativa do Supremo Tribunal, o que implica o poder de construir sua própria convicção quanto ao ato que lhe compete praticar, sem estar vinculado aos diferentes motivos que levaram cada Ministro da Suprema Corte a votar num determinado sentido.

Em 31 de dezembro de 2010 o presidente da República tomou a decisão final e definitiva, negando atendimento ao pedido de extradição, tendo considerado as normas constitucionais e legais do Brasil e o tratado de extradição firmado com a Itália. Numa decisão muito bem fundamentada, o chefe do Executivo deixou claro que teve em consideração os pressupostos jurídicos que recomendam ou são impeditivos da extradição.

Na avaliação do pedido, o presidente da República levou em conta todo o conjunto de circunstâncias políticas e sociais que compõem o caso Battisti, inclusive os antecedentes do caso e a situação política atual da Itália, concluindo que estavam presentes alguns pressupostos que recomendavam a negação do pedido de extradição. Decisão juridicamente perfeita. Desde então, a prisão preventiva de Cesare Battisti perdeu o objeto, não havendo qualquer fundamento jurídico para que ele continuasse preso. Cesare Battisti deveria ter sido libertado imediatamente, em respeito ao Direito e à Justiça.

Por todos esses motivos e fundamentos, fica evidente que a continuação da discussão do pedido de extradição de Battisti no Supremo Tribunal Federal e sua manutenção na prisão não têm qualquer fundamento jurídico, só encontrando justificativa na prevalência de interesses contrários à ética e ao Direito. Em respeito ao Direito e à Justiça e para a preservação da autoridade e da dignidade do Supremo Tribunal Federal impõe-se o arquivamento da descabida Reclamação e a imediata soltura de Cesare Battisti, fazendo prevalecer os princípios e as normas da ordem jurídica democrática.

* Dalmo de Abreu Dallari é professor emérito da Faculdade de Direito da USP e professor catedrático da Unesco na cadeira de Educação para a Paz, Direitos Humanos e Democracia e Tolerância

Fonte: observadoressociais.blogspot.com

segunda-feira, 30 de maio de 2011

É proibida a expulsão de estrangeiro com filhos brasileiros, mesmo que nascidos após condenação

DECISÃO

A expulsão de estrangeiro com prole nacional, mesmo que nascida após condenação ou edição do decreto de expulsão, é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. A única exigência é que haja relação de dependência econômica e vínculo socioafetivo entre o estrangeiro e a criança. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou haver presunção dessa dependência no caso da filha de três anos de uma moçambicana, sem paternidade declarada ou outros parentes conhecidos.

A mãe foi condenada por tráfico internacional de drogas e, após cumprir a pena, enfrentou inquérito administrativo de expulsão perante a Polícia Federal. Mas, antes de expedido o decreto de expulsão, em 2010, deu à luz uma menina, em 2008. Por isso, afirmou ser ilegal o ato do Ministério da Justiça (MJ).

O MJ sustentou que o procedimento administrativo segue a Lei n. 6.815/1980, a qual afirmaria que a maternidade superveniente não justifica a permanência do estrangeiro no país. Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido de que essa lei deve ser interpretada de forma sistemática, de modo a harmonizá-la com as disposições posteriores da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de tratados internacionais firmados pelo Brasil.

Para o ministro Castro Meira, a legislação nacional visa proteger os interesses da criança não só no aspecto de assistência material, mas também para resguardar seus direitos à identidade, convivência familiar e assistência pelos pais. “A expulsão significaria condenar uma pequena cidadã brasileira a viver longe de sua terra natal, impondo-lhe um injusto degredo que não se coaduna com as garantias individuais garantidas por nossa Carta Magna”, afirmou o relator.

“No caso dos autos, revela-se patente que foram observadas as condições necessárias à concessão da ordem. A paciente é genitora de menor brasileira, nascida em 2008, sem indicação de sua paternidade no registro de nascimento, ou notícia de outros parentes que possam assumir a sua manutenção. Presume-se, assim, que a menor se acha sob a guarda e dependência econômica da paciente, o que justifica a concessão da ordem, ainda que não haja prova explicita dessa vinculação”, acrescentou.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Dívida pequena não justifica pedido de quebra ainda que na vigência da antiga Lei de Falências

Em homenagem ao princípio da preservação da empresa, é possível ser rechaçado o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, ainda que o ajuizamento tenha ocorrido em data anterior à nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101/2005). A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, uma vez não caracterizada situação de insolvência, deve-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais.

Na origem da ação, uma empresa formulou o pedido de falência em face de uma microempresa, em razão de inadimplemento contratual, isto é, a falta de pagamento de suposto crédito de R$ 2.912,76, valor apurado em outubro de 2003.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que a lei em vigor exige, para o decreto de quebra, “a impontualidade do devedor e a situação de insolvência do mesmo”. No caso, não foi verificado o segundo requisito. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. A empresa credora recorreu.

Os ministros destacaram que o pedido de quebra contra a empresa devedora foi baseado em um débito de pouco menos de R$ 3 mil. Conforme entendimento do STJ, “após a Nova Lei de Falências, não se decreta a falência fundada em crédito inferior a 40 salários mínimos da data do pedido de falência”. No julgamento, a Turma reconheceu que o pedido foi feito ainda sob a vigência da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/1945), que ainda não tinha um valor mínimo estabelecido para o pedido de falência. No entanto, para os ministros, a regra da lei revogada deve ser interpretada à luz dos critérios que levaram à edição da nova lei, entre os quais o princípio da preservação da empresa.

Fonte: Notícias do STJ

Honorários advocatícios como crédito alimentar em falência de empresa gaúcha

(19.05.11)
Em época de muitos honorários sucumbenciais irrisórios - que levam a OAB gaúcha a reagir e a criticar pontualmente alguns magistrados - uma boa notícia surgiu ontem (18) por decisão majoritária (2 x 1) da 5ª Câmara Cível do TJRS: os honorários advocatícios sucumbenciais habilitados em falência são considerados privilegiados e devem ser pagos prioritariamente, junto com os créditos trabalhistas.

Nessa linha, o órgão colegiado do TJ gaúcho confirmou sentença proferida pela juíza Zenaide Pozenato Menegat, da comarca de Caxias do Sul. Em 9 de outubro de 2009 a magistrada decidiu questão tormentosa para a Advocacia.

O profissional Ari Antonio Dallegrave (OAB-RS nº 23.968) teve habilitado um crédito de R$ 92.143,32, relativo a honorários advocatícios oriundos de ações trabalhistas em que defendeu empregados da falida Enxuta Industrial Ltda.

O síndico da falida não se opôs à habilitação em si - mas sustentou que "por se tratar de crédito referente a honorários advocatícios, a classificação se enquadra no crédito com privilégio geral, não equiparável a crédito alimentar ou trabalhista".

O Ministério Público em primeiro grau aderiu a essa linha defendida pelo síndico.

A magistrada Menegat observou que "apesar da previsão contida no art. 24 do Estatuto da OAB - que classifica os honorários advocatícios como crédito com privilégio geral" - entendia em "flexibilizar a classificação, para equiparar tais honorários ao crédito trabalhista, de natureza alimentar".

A sentença utilizou um dos poucos precedentes sobre a matéria nessa linha: uma decisão do STJ publicada em 2007, reconhecendo que "a habilitação do crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser incluída na mesma categoria deste" (REsp nº 793.245/MG, relator ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, julgado em 27.03.2007, DJ 16.04.2007).

A massa falida não se conformou com a decisão (proc. nº 10900048363 - 5ª Vara Cível de Caxias do Sul) e interpôs apelação ontem julgada. O desembargador relator Romeu Marques Ribeiro Filho manteve a linha decisória da sentença, mudando sua própria orientação pessoal anterior, que era em sentido contrário. Na mesma linha votou o desembargador Gelson Stocker.

A desembargadora Isabel Dias de Almeida - oriunda do quinto constitucional, pelo M.P. - ficou vencida em seu voto, que deu provimento ao recurso da massa falida, não reconhecendo o caráter alimentar dos honorários.

No caso ontem (18) julgado não cabem embargos infringentes. Mas, em tese, é possível a interposição de recurso especial. O advogado Ari Antonio Dallegrave atuou em causa própria. O acórdão do TJRS ainda não está disponível.

A extinta Enxuta, fabricante de eletrodomésticos de Caxias do Sul, foi pioneira na fabricação de máquinas compactas de lavar louças e chegou a ter uma fase áurea - mas, engolfada por problemas econômicos, teve a falência decretada em 2002.

Em 2009 seus bens imóveis foram arrematados em leilão judicial por um consórcio formado por investidores da Serra. O valor apurado foi R$ 19 milhões.

A intenção de cinco empresários, que fundaram a Viva Administradora de Bens, é transformar a estrutura, situada no bairro Desvio Rizzo, em um condomínio industrial para ser alugado a empresas interessadas.

O complexo fabril da antiga Enxuta congrega cerca de 35 mil metros quadrados de área construída, em um terreno de aproximadamente 65 mil metros quadrados. (Proc. nº 70036436889).

FONTE: ESPAÇO VITAL 19/05/2011

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Projeto isenta instituições religiosas de qualquer tributo

A Câmara analisa o Projeto de Lei 436/11, que isenta os templos, cultos e demais instituições religiosas de todo e qualquer tributo. Essa isenção deverá ser extensiva às taxas e contribuições de melhoria e aos tributos que forem instituídos em data posterior à publicação da lei.

A proposta, do deputado Walter Tosta (PMN-MG), inclui entidades de direito privado que "comprovadamente" promovam ações ou desenvolvam "atividades de cunho social" e que estejam "diretamente vinculadas" a qualquer instituição religiosa, como as santas casas.

Atualmente, os templos religiosos são isentos de tributos sobre a renda, o patrimônio e os serviços essenciais para suas atividades específicas. "Sendo assim, os dízimos e ofertas, que são a fonte de lucro principal de uma igreja, não são tributados por Imposto de Renda, contribuição social nem IPTU", diz o autor da proposta.

No entanto, o deputado observa que os templos estão sujeitos aos tributos referentes às contribuições previdenciárias, assim como ao IOF, PIS e Cofins sobre a folha de pagamento e às taxas de iluminação pública e de lixo, entre outros.

Walter Tosta argumenta que não está defendendo nenhuma religião em particular, "mas todas que de uma forma ou de outra promovem a paz, o bem-estar social e a assistência mútua entre as pessoas".

Para ele, essa será uma medida "compensatória", porque essas instituições realizam atividades "complementares" às ações de governo. "Os templos suprem a carência da efetiva atuação estatal em determinados setores da sociedade."

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Editora Magister

terça-feira, 3 de maio de 2011

A outra foi só bobagem

Por Afif Jorge Simões Neto,
juiz de Direito (RS)

Filho único, Filomeno recebeu duas heranças. Foram, ao todo, oito quadras de campo, pastagem por natureza e povoadas de gado pampa aspado e ovelha caracu. Mas Filomeno, seguindo o mesmo fadário dos que não souberam preservar o legado adquirido com sacrifício pelos antecessores, botou tudo fora em pouco tempo.

Mais pro fim da vida, atacado pela peladura, Filomeno achacava quem encontrasse pela frente, pedindo dinheiro pra pagar a conta da água, da luz, além da alegada compra do litro de leite, que se transmudava em cachaça na caderneta do armazém.

Pois estava Filomeno na espreita de um bolso alheio, na porta do Bar do Vareta, quando apareceu o Fontourinha, juiz de paz no interior de São Borja, com o propósito de assinar o ponto na centenária roda de aperitivo. Filomeno esperou ele secar o segundo martelinho de canha com butiá e chamou a futura vítima para um particular:

- Bah, tô numa braba, Fontoura velho de guerra. Os homens da CEEE deixaram aviso debaixo da porta de que vão cortar a luz. Preciso de cinquenta pila.

Fontourinha, antes de emprestar o dinheiro (doar seria o termo mais correto), partiu indagativo para cima do postulante da pecúnia:

- Escuta aqui, Filomeno, me mata um curiosidade: o que tu fizeste das heranças?

- O troço é meio encaroçado, mas te explico o que aconteceu com o patrimônio dos velhos. Quando recebi o campo do papai, recém tinha me desquitado da Verônica. Sabe como é! O cara solteiro cai na farra e acaba gostando da fuzarca. Era cabaré num dia, carteado no outro e cancha reta no domingo. Na outra semana, de novo botava calando, sem folga pro pastor da manada.

Fez uma pausa, virou-se, voltou para acrescentar:

- Ademais, meti cavalo em cocheira da hípica e montei casa na Vila dos Patriotas pra rapariga Priscilla, que tinha por hábito gostar só de loja fina. No entremeio, não posso negar que sempre fui tarado pelo jogo do osso, e dei pra me viciar na roletagem do Cassino de Rivera, onde lateava forte que nem arroto de corvo.

- Tá, mas e a outra herança, a da tua mãe, que fim levou?

- Essa sim, Fontourinha, gastei só com bobagem!...

Fonte: Espaço Vital

domingo, 24 de abril de 2011

Comissão de juristas para elaborar o anteprojeto de um novo Código Comercial

O Ministério da Justiça criará, num prazo de 40 dias, uma comissão de juristas para elaborar o anteprojeto de um novo Código Comercial, com o objetivo de reunir princípios e normas aplicáveis à atividade empresarial. Atualmente, essas regras estão espalhadas entre o Código Civil, de 2002, e uma série de leis específicas - como a das Sociedades Anônimas, a de Falências e a de Títulos de Crédito Comercial.
A notícia vem em resposta a um movimento crescente de empresários e advogados, apoiados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). Para o grupo, a legislação atual é anacrônica e não garante segurança jurídica aos investimentos. "Uma nova sistematização das regras do código comercial é muito bem-vinda. A atualização e a segurança jurídica são indispensáveis para o desenvolvimento empresarial", afirmou ao Valor o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, por meio de sua assessoria de imprensa.
Até recentemente, a atividade comercial no Brasil era regulamentada pelo Código Comercial de 1850. A modernização dos negócios e as exigências da globalização levaram a uma série de alterações ao longo do tempo. Até que o Código Comercial foi praticamente revogado em 2003, com a entrada em vigor do novo Código Civil - que trouxe uma parte específica sobre o direito comercial, o Livro 2. A partir daí, o direito privado brasileiro foi unificado em um calhamaço com mais de dois mil artigos. Do velho Código Comercial restaram apenas trechos sobre navegação.
Os defensores de um novo código argumentam que a unificação do direito privado contraria uma tendência mundial - apenas a Itália fez movimento semelhante na época do fascismo - e resulta no enfraquecimento dos valores e princípios que regem os negócios, como o da livre concorrência. "A relação entre as empresas não pode ser tratada da mesma forma que os contratos de consumo, de trabalho e entre vizinhos", afirma um dos principais defensores da proposta, o jurista Fábio Ulhoa Coelho, professor titular de direito comercial da PUC-SP.
Em seu livro "O futuro do direito comercial", publicado no ano passado, Ulhoa propõe uma minuta de um novo código. "A proposta foi muito bem recebida", diz ele. Um dos principais objetivos, explica, é proteger o empresário competitivo.
A minuta inclui uma das maiores demandas jurídicas atuais das entidades empresariais: a limitação da responsabilidade dos sócios, com seus bens pessoais, por dívidas trabalhistas da pessoa jurídica. Entre as sugestões também está a simplificação do trabalho das juntas comerciais no registro das empresas e a previsão de que certos documentos, como contratos e títulos de crédito, circulem exclusivamente em meio eletrônico. Coelho tem na agenda para os próximos meses viagens por várias regiões do país, para apresentar a ideia a entidades empresariais e jurídicas.
Sinal de que a defesa de um novo Código Comercial vem ganhando um número crescente de adeptos é que será discutida, no dia 4 de maio, em uma audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, como informou ao Valor o senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), autor do requerimento. Além de Ulhoa, foi convidado para debater o tema o advogado João Geraldo Piquet Carneiro, presidente do Instituto Hélio Beltrão, dedicado a estudar alternativas para tornar a administração pública mais eficiente. "A lei atual é muito fatiada e, em alguns casos, contraditória", afirma Carneiro.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) também demonstrou simpatia ao movimento. "O novo Código Civil já veio com algumas normas ultrapassadas", afirma o gerente executivo jurídico da entidade, Cássio Borges, referindo-se ao fato de que o projeto passou quase três décadas em discussão no Congresso antes de sua aprovação. "Mas é preciso ter cautela para que a transição não viole a estabilidade jurídica", pondera.
O requerimento ao Ministério da Justiça, para se elaborar a comissão responsável por um anteprojeto de Código Comercial, partiu da Comissão de Direito Empresarial da OAB-SP. Para o presidente da comissão, professor de direito comercial do Mackenzie e da PUC-SP, Armando Rovai, os advogados que lidam com direito empresarial passam hoje por "um drama". "Quando os clientes perguntam se irão ter sucesso, o advogado vai responder, honestamente, que não sabe", afirma ele, atribuindo a situação a um ordenamento jurídico "confuso" e cheio de "antagonismos interpretativos".
Para Rovai, um dos problemas diz respeito à regulamentação da sociedade limitada. "Tem uma burocracia que gera insegurança jurídica", diz. Ele aponta incertezas, por exemplo, na definição dos valores a serem recebidos pelo sócio que se retira ou é expulso da sociedade. Outra lacuna, segundo ele, diz respeito ao comércio eletrônico. "O Livro 2 é completamente ruim, absolutamente fora dos padrões necessários à vida comercial", afirma.
Outro defensor da ideia é o professor Arnoldo Wald, para quem o Código Civil ficou "capenga" ao tratar do direito comercial sem incluir as sociedades anônimas - regulamentadas pela Lei das S.A. Para ele, o desenvolvimento do mercado de capitais e do mercado financeiro também requer um direito empresarial mais moderno. O advogado Jorge Lobo, outro entusiasta da ideia, aponta que ainda não está claro, no entanto, se um novo Código Comercial incluiria todas as matérias atualmente tratadas em leis específicas - como no caso do direito francês - ou simplesmente substituiria o que está hoje no Código Civil.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

pilha contra pilha

08.04.11)
Recentemente, a empresa Bic Brasil S/A. - produtora das famosíssimas canetas Bic, além de isqueiros e barbeadores -, passou a comercializar pilhas de zinco e alcalinas. A entrada da Bic no mercado provocou reação das empresas The Gillette Company, Procter & Gamble Company e Procter & Gamble do Brasil S/A., detentoras da também popular marca Duracell, já consolidada no ramo de pilhas alcalinas.

Buscando resguardar-se de uma acusação de concorrência desleal e de eventuais medidas judiciais contra si, a Bic ajuizou ação no Judiciário paulista buscando a declaração de que "não há uso indevido de marca nem confusão entre os produtos". Isso por causa do chamado "trade dress" das embalagens, ou seja, a apresentação visual do produto.

O feito foi distribuído à 27ª Vara Cível do Foro Central João Mendes Junior, de São Paulo (SP), onde o juiz Vitor Frederico Kümpel inicialmente acolheu pedido de tutela antecipada formulado pela Bic.

Para o magistrado, ao antecipar a tutela, “não há configuração de concorrência desleal entre os produtos da Bic e da Duracell” e “a autora deve ser resguardada em sua atividade empresarial, posto que a notificação extrajudicial a ela endereçada visa limitar o exercício de seus direitos.”

No entanto, diante da primeira manifestação em defesa da Duracell - também pela via de reconvenção -, o julgador revogou sua decisão ao entender que a demandada tinha razão em sustentar que a autora “vem utilizando as cores preto e ouro com predominância em suas embalagens, o que pode gerar confusão no consumidor” e prejuízo para a demandada.

“Por ora, resguardar a empresa que vem atuando há muito mais tempo no mercado é medida de rigor”, concluiu o juiz para logo determinar que a Bic substituísse de imediato o “trade dress” das suas pilhas, com modificação das cores, e cessasse a publicidade comparativa das pilhas.

Essa decisão provocou agravo de instrumento da Bic ao TJ de São Paulo, onde o relator da 5ª Câmara de Direito Privado, desembargador James Siano, agregou efeito suspensivo ao recurso por entender que “as inscrições, palavras, cores e insígnias traduzem algumas semelhanças, mas também apresentam distinções”, não sendo evidente a confusão do consumidor.

A Bic, no entanto, ajuizou nova ação, conexa à primeira, desta vez veiculando como principal pedido a vedação da célebre publicidade comparativa “Duracell dura até 8 vezes mais”, realizada há muito anos.

Segundo a Bic, a propaganda comparativa seria irregular e enganosa porque são confrontados produtos de preços e tipos diferentes (pilhas alcalinas x pilhas de zinco), sem esclarecimento disso ao consumidor, inserindo no inconsciente coletivo que pilhas de zinco (mais comuns e mais baratas) não seriam boas.

O pleito da Bic estaria amparado em laudo do Inmetro segundo o qual a assertiva da Duracell não seria verdadeira.

A nova ação busca também indenização por danos morais.

O Juízo da 27ª Vara Cível da Capital paulista entendeu, então, por ordenar liminarmente que as demandadas cessem a divulgação da publicidade comparativa, sob pena de multa diária de R$ 1 mil (até o máximo de 20), por ser “possível concluir que a pilha Duracell não dura oito vezes mais”.

Nova reviravolta, porém: a tutela antecipada nesta ação também foi suspensa pelo próprio Juízo de primeiro grau.

Segundo ele, “não parece prudente antecipar os efeitos do mérito e modificar toda uma campanha sem a aferição da existência ou não de abuso e de falsidade na informação prestada, tendo em vista que o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária entendeu que o ´CLAIM dura até 8 vezes mais´ não gera infração ao Código de Ética que autorregulamenta a atividade publicitária.”

De acordo com o magistrado, embora o Judiciário não esteja submisso ao CONAR, “é prudente, neste primeiro momento, prestigiar o órgão de autorregulamentação”, “já que alterar a situação de fato já consolidada certamente trará maiores prejuízos do que determinar a supressão da referida publicidade após a decisão de mérito.”

Atuam em nome da Bic os advogados Douglas Ribas Junior e Camila Felicíssimo Soares. Já na defesa da Duracell, os advogados José Carlos Vaz e Dias, Felipe Corrêa Rocha e Eriça Tomimaru. (Processos de primeiro grau nº. 583.00.2010.205236-6 e 583.00.2011.124647-9; em segundo grau, nº. 0037021-30.2011.8.26.0000)
Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, 31 de março de 2011

Boletos de cobrança bancária e títulos virtuais suprem a ausência física do título cambial e podem constituir títulos executivos extrajudiciais

Para isso, eles precisam estar acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial interposto pela Pawlowski e Pawlowski Ltda, contra acórdão que julgou válida a execução de título extrajudicial ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S/A com vistas a receber R$ 202 mil pela venda de produtos lubrificantes devidamente entregues. A recorrente alega que o Tribunal de Justiça do Paraná não poderia ter aceitado a execução com base somente em boleto bancário acompanhado de notas fiscais e de comprovantes de entrega das mercadorias, sem indicar as duplicatas mercantis que tiveram origem no negócio celebrado entre as partes.

Segundo o argumento da empresa, uma ação de execução não poderia ser embasada em boleto bancário ou título virtual, sendo indispensável a apresentação física do título. Isto porque boletos bancários seriam documentos atípicos e apócrifos, que não constam do rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil, razão pela qual não serviriam para instruir uma execução de título extrajudicial.

A empresa apontou no recurso ao STJ - responsável pela uniformização da jurisprudência no país acerca de lei federal - divergência entre o acórdão contestado e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O Judiciário catarinense entende que boleto bancário, ainda que acompanhado dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega de mercadoria, não constitui documento hábil para a propositura de ação de execução de título extrajudicial.

Duplicatas virtuais

A ministra Nancy Andrighi (relatora) constatou a divergência e fez algumas considerações antes de analisar o mérito do recurso. Lembrou que “a Lei das Duplicatas Mercantis (Lei n. 5.474/68) foi editada numa época na qual a criação e posterior circulação eletrônica de títulos de crédito eram inconcebíveis”. Ela ressaltou que a admissibilidade das duplicatas virtuais ainda é um tema polêmico na doutrina.

Com base no ensinamento do professor Paulo Salvador Frontini, a ministra afirmou que “a prática mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a ‘em registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, por seu turno, faz a cobrança mediante expedição de simples aviso ao devedor – os chamados boletos, de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, surgir se o devedor se mostrar inadimplente’”.

Nancy Andrighi destacou ainda que o legislador, atento às alterações das práticas comerciais, regulamentou os títulos virtuais na Lei n. 9.492/97. Posteriormente, os títulos de crédito virtuais ou desmaterializados também foram reconhecidos no artigo 889, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. “Verifica-se assim que as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente”, concluiu a ministra. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto da relatora.
Resp 1024691

Fonte: Jornal Jurid

sábado, 19 de março de 2011

Créditos trabalhistas ficam sujeitos ao regime da recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nos processos de recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação decidir sobre o pagamento de créditos trabalhistas. A Justiça do Trabalho, nesses casos, é competente apenas para julgar as questões relativas à relação trabalhista e apurar o crédito respectivo, não podendo determinar a alienação ou disponibilização do ativo da empresa para satisfazer os reclamantes.

“A Segunda Seção desta Corte reconhece ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial”, disse o ministro Luis Felipe Salomão.

Ele foi relator de um conflito de competência estabelecido entre a 14ª Vara do Trabalho de Brasília e a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, em torno de uma verba de quase R$ 879 mil, pertencente a empresa em recuperação, que estava bloqueada por força de ação cautelar destinada a garantir a quitação de créditos trabalhistas. O conflito surgiu quando o juiz da Vara de Falências solicitou a transferência do valor bloqueado para a conta vinculada ao juízo da recuperação.

Para o juiz trabalhista, a transferência não seria possível porque já havia expirado o prazo de 180 dias durante o qual as execuções contra a empresa são suspensas – prazo que se conta do deferimento do pedido de recuperação, conforme prevê a Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005). Ainda de acordo com o juiz trabalhista, o valor bloqueado nem chegou a ser considerado pela empresa em seu plano de recuperação.

No entanto, segundo o ministro Salomão, “o prazo de 180 dias é um período de defesa, de modo a permitir que a empresa possa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, com intuito de viabilizar a apresentação do plano de recuperação. Nada impede que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”. Ele acrescentou que, uma vez deferido o processamento da recuperação ou aprovado o plano de recuperação judicial, “revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias”.

Por isso, continuou o ministro, “as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro geral de credores. Assim é para se concentrar, no juízo da recuperação judicial, todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento”.

Para Salomão, há dois valores a serem ponderados no caso: de um lado, “a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as consequências sociais e econômicas daí decorrentes, como a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da melhor solução para todos"; de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho.

“Admitir a execução individual de alguns poucos créditos trabalhistas, em curso o pedido de recuperação judicial já deferido, é ferir de morte a possibilidade de solução coletiva, podendo gerar tratamento diferente até mesmo para credores da mesma classe”, concluiu o relator.

Fonte STJ/ Editora Magister

sexta-feira, 11 de março de 2011

Mantido registro de marca de empresa parecida com nome comercial de outra do mesmo ramo

O registro de uma marca que reproduza ou imite elemento característico de nome empresarial de terceiros só pode ser negado se houver exclusividade de uso do nome em todo território nacional e a imitação ou reprodução for capaz de gerar confusão. Essa foi interpretação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a regra contida no inciso V, do artigo 124 da Lei n. 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial.

Com base nesse entendimento, a Turma decidiu que a empresa Gang Comércio do Vestuário deve conviver com a marca Street Crime Gang, atuante também no ramo de vestuário. Os ministros constataram que a proteção do nome comercial da primeira empresa, registrado somente perante a Junta Comercial do Rio Grande do Sul, não foi estendida a todo território nacional. Para isso, seria necessário o registro em todas as juntas comerciais do país.

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF determinou o cancelamento do registro da marca Street Crime Gang no INPI, atendendo a pedido da Gang Comércio de Vestuário, formulado, na origem, em mandado de segurança.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o caso não trata de conflito entre marcas, mas conflito entre marca e nome comercial de empresa, que são institutos distintos no conceito e nas formas de proteção. De acordo com o artigo 1.155 do Código Civil, nome comercial é a firma ou denominação adotada para o exercício da empresa. Sua proteção tem validade nos limites do Estado em que for registrado, podendo ser estendida a todo território nacional mediante arquivamento dos atos constitutivos da empresa nas juntas comerciais dos demais estados.

A marca é definida como “sinal distintivo que identifica e distingue mercadoria, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa”. Segundo a doutrina, o titular da marca pode utilizá-la com exclusividade em seu ramo de atividade em todo território nacional, pelo prazo de duração do registro no INPI.

A ministra Nancy Andrighi observou que a proteção tanto da marca quanto do nome comercial tem a dupla finalidade de proteger os institutos contra usurpação, proveito econômico parasitário e desvio desleal de clientela alheia e, por outro lado, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto.

A jurisprudência do STJ estabeleceu que a solução de conflito entre marca e nome comercial não se restringe à análise do critério da anterioridade. A relatora afirmou que também é preciso levar em consideração os princípios da territorialidade e da especificidade.

Seguindo as considerações da relatora, a Turma deu provimento unânime ao recurso do INPI, para restabelecer a sentença que denegou o mandado de segurança impetrado pela Gang Comércio de Vestuário contra o registro da marca de empresa concorrente.

Resp 1204488

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Pena de prisão para ex-executivos da Sadia

(22.02.11)
Imagens de executivos poderosos de empresas bilionárias indo para a prisão por uso de informação privilegiada são comuns em países como EUA, Portugal e Austrália. No Brasil, a cena ainda é inédita.

Mas, pela primeira vez, com um caso ligado à Sadia, a Justiça Federal brasileira mandou uma mensagem clara ao mercado: usar informação privilegiada para negociar valores pode, sim, dar cadeia.
A Justiça Federal decidiu condenar dois ex-altos executivos da Sadia a encarceramento por negociação ilícita de papéis antes da tentativa de compra da Perdigão, em 2006. As informações são do Jornal da Tarde, de São Paulo.

Mas não será desta vez que o Brasil verá executivos engravatados de fato indo para a cadeia por usarem informação a que só eles tinham acesso. A prática é crime no país desde 2002 pela Lei das Sociedades Anônimas, por ferir o princípio básico de que todos os participantes do mercado têm direito às mesmas informações.

Apesar de condenados à prisão e ao pagamento de multas que somam mais de R$ 700 mil, o ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia Luiz Gonzaga Murat Filho (1 ano e 9 meses) e o ex-membro do Conselho de Administração da mesma companhia Romano Ancelmo Fontana Filho (1 ano e 5 meses) tiveram o benefício de poder converter suas penas em prestação de serviços à comunidade.

Como pena alternativa, também foi estabelecido que abram mão de cargos de administrador e de conselheiro fiscal de companhias abertas.

Os dois ainda vão recorrer em liberdade, e, enquanto não houver decisão final, não precisam prestar serviços à comunidade e podem seguir trabalhando normalmente.

O Ministério Público Federal e a CVM fizeram a acusação inicial e já recorreram da sentença proferida na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Eles pedem pena maior de prisão para os acusados.

A defesa dos dois condenados vai recorrer, pedindo absolvição, e afirma que há inconsistências na acusação.

"Eles consideraram uma reunião embrionária em que se cogitou o assunto - fusão da Sadia e da Perdigão - como informação privilegiada", diz Celso Vilardi, o advogado que defende Murat.

Segundo o jornal Diário Catarinense, "juntos, os dois executivos lucraram cerca de US$ 197 mil com as operações com papéis da Perdigão negociados na Bolsa de Valores de Nova York". Conforme a denúncia, "Murat cometeu o crime duas vezes; Fontana, quatro".

Fonte: Espaço Vital