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Passo Fundo, Rio Grande do Sul, Brazil
Professora da Universidade de Passo Fundo das cadeiras de Direito Empresarial; Direito Falimentar; Títulos de Crédito; Estágio II (Prática Penal).Coordenadora de Monografia Jurídica da Faculdade de Direito da UPF. Coordenadora Adjunta da Faculdade de Direito UPF/Campus Soledade. Mestre em Direito pela UNISC.

domingo, 30 de outubro de 2011

Desconsideração da personalidade jurídica: proteção com cautela

A distinção entre pessoa jurídica e física surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é essencial para a atividade econômica. Porém, em muitos casos, abusa-se dessa proteção para lesar credores. A resposta judicial a esse fato é a desconsideração da personalidade jurídica, que permite superar a separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações.

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conta que a técnica jurídica surgiu na Inglaterra e chegou ao Brasil no final dos anos 60, especialmente com os trabalhos do jurista e professor Rubens Requião. “Hoje ela é incorporada ao nosso ordenamento jurídico, inicialmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no novo Código Civil (CC), e também nas Leis de Infrações à Ordem Econômica (8.884/94) e do Meio Ambiente (9.605/98)”, informou. A ministra adicionou que o STJ é pioneiro na consolidação da jurisprudência sobre o tema.

Um exemplo é o recurso especial (REsp) 693.235, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no qual a desconsideração foi negada. No processo, foi pedida a arrecadação dos bens da massa falida de uma empresa e também dos bens dos sócios da empresa controladora. Entretanto, o ministro Salomão considerou que não houve indícios de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para superar a personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do CC, que segue a chamada “teoria maior”.

Segundo Ana de Oliveira Frazão, advogada, professora da Universidade de Brasília (UnB) e especialista no tema , hoje há duas teorias para aplicação da desconsideração. A maior se baseia no antigo Código Civil e tem exigências maiores. Já na teoria menor, com base na legislação ambiental e da ordem econômica, o dano a ser reparado pode ter sido apenas culposo e se aplica, por exemplo, quando há desvio de finalidade da empresa.

“Acho a teoria menor muito drástica, pois implica a completa negação da personalidade jurídica. Todavia, entendo que pequenos credores, como consumidores, e credores involuntários, como os afetados por danos ambientais, merecem tutela diferenciada”, opina a professora.

Teoria menor

Um exemplo da aplicação da teoria menor em questões ambientais foi o voto do ministro Herman Benjamin no REsp 1.071.741. No caso, houve construção irregular no Parque Estadual de Jacupiranga, no estado de São Paulo. A Segunda Turma do STJ considerou haver responsabilidade solidária do Estado pela falha em fiscalizar.

Entretanto, a execução contra entes estatais seria subsidiária, ou seja, o estado só arcaria com os danos se o responsável pela degradação ecológica não quitasse a obrigação. O ministro relator ponderou que seria legal ação de regresso que usasse a desconsideração caso o responsável pela edificação não apresentasse patrimônio suficiente para reparar o dano ao parque.

Outro julgado exemplar da aplicação da teoria menor foi o REsp 279.273, julgado pela Terceira Turma do STJ. Houve pedido de indenização para as vítimas da explosão do Shopping Osasco Plaza, ocorrida em 1996. Com a alegação de não poder arcar com as reparações e não ter responsabilidade direta, a administradora do centro comercial se negava a pagar.

O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, asseverou que, pelo artigo 28 do CDC, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada se há abuso de direito e ato ilícito. No caso não houve ilícito, mas o relator afirmou que o mesmo artigo estabelece que a personalidade jurídica também pode ser desconsiderada se esta é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Cota social

Entre as teses consolidadas na jurisprudência do STJ está a aplicada no REsp 1.169.175, no qual a Terceira Turma, seguindo voto do ministro Massami Uyeda, decidiu que a execução contra sócio de empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada não pode ser limitada à sua cota social. No caso, um professor sofreu queimaduras de segundo grau nos braços e pernas após explosão em parque aquático.

A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, mas a vítima não recebeu. A personalidade da empresa foi desconsiderada e a execução foi redirecionada a um dos sócios. O ministro Uyeda afirmou que, após a desconsideração, não há restrição legal para o montante da execução.

Desconsideração inversa

Pessoas físicas também tentam usar pessoas jurídicas para escapar de suas obrigações. No REsp 948.117, um devedor se valeu de empresa de sua propriedade para evitar execução. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, seria evidente a confusão patrimonial e aplicável a “desconsideração inversa”. A ministra ressalvou que esse tipo de medida é excepcional, exigindo que se atendam os requisitos do artigo 50 do CC.

Empresa controladora

Outro exemplo de aplicação da desconsideração da personalidade foi dado no REsp 1.141.447, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ. No caso, desconsiderou-se a personalidade jurídica da empresa controladora para poder penhorar bens de forma a quitar débitos da sua controlada.

O credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis da devedora (a empresa controlada), entretanto a empresa controladora teria bens para quitar o débito. Para o ministro Beneti, o fato de os bens da empresa executada terem sido postos em nome de outra, por si só, indicaria malícia, pois estariam sendo desenvolvidas atividades de monta por intermédio de uma empresa com parco patrimônio.

Entretanto, na opinião de vários juristas e magistrados, a desconsideração não pode ser vista como panaceia e pode se tornar uma faca de dois gumes. A professora Ana Frazão opina que, se, por um lado, aumenta a proteção de consumidores, por outro, há o risco de desestimular grandes investimentos. Esse posicionamento é compartilhado por juristas como Alfredo de Assis Gonçalves, advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Paraná, que teme já haver uso indiscriminado da desconsideração pelos tribunais.

A ministra Nancy Andrighi, entretanto, acredita que, no geral, os tribunais têm aplicado bem essa técnica. Ela alertou que criminosos buscam constantemente novos artifícios para burlar a legislação. “O que de início pode parecer exagero ou abuso de tribunais na interpretação da lei, logo se mostra uma inovação necessária”, declarou.

Fraudes e limites

A ministra do STJ dá como exemplo um recente processo relatado por ela, o REsp 1.259.018. A principal questão no julgado é a possibilidade da extensão dos efeitos da falência a empresas coligadas para reparar credores. A ministra Nancy apontou que haveria claros sinais de fraude, com transferência de bens entre as pessoas jurídicas coligadas e encerramento das empresas com dívidas. Para a ministra, os claros sinais de conluio para prejudicar os credores autorizaria a desconsideração da personalidade das empresas coligadas e a extensão dos efeitos da falência.

Impor limites ao uso da desconsideração também é preocupação constante de outros magistrados do STJ, como manifestado pelo ministro Massami Uyeda em outro processo. No REsp 1.080.682, a Caixa Econômica Federal, por meio da desconsideração, tentou cancelar a transferência de imóvel para pessoa jurídica em processo de falência.

O bem pertencia ao ex-administrador da empresa falimentar e, segundo a Caixa, seria uma tentativa de mascarar sua verdadeira propriedade. Contudo, o ministro Uyeda apontou que a transferência do imóvel ocorreu mais de um ano antes da tentativa de penhora. Além disso, naquele momento, o proprietário do imóvel não administrava mais a empresa.

fonte: site STJ

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Assassino confesso escapa de punição em MT após 16 anos

Brechas na legislação, manobras jurídicas e a morosidade da Justiça levaram um réu confesso de homicídio a livrar-se de punição por seu crime em Mato Grosso.

Hoje advogado em Cuiabá, o então estudante Sérgio Leonardo Campos Braga tinha 18 anos quando matou com cinco tiros, no dia 11 de fevereiro de 1995, o eletricista João Bezerra da Silva, 41.

O motivo: um pequeno acidente de trânsito, sem vítimas. O estudante, em um Honda Civic importado, havia saído de um restaurante onde comemorava com amigos sua aprovação no vestibular. João Bezerra, que fazia aniversário naquele dia, voltava do trabalho em seu Fusca com o filho de dez anos.

Segundo as testemunhas, houve bate-boca entre eles. Bezerra foi morto com quatro tiros no peito e um na mão.

Daquele dia até hoje, Sérgio Leonardo não passou sequer um dia preso. E, desde 19 de setembro, não pode mais ser punido --segundo a Justiça, seu crime prescreveu.

Sobrinho do ex-governador e hoje senador Jayme Campos (DEM), Sérgio foi defendido por uma equipe de advogados que usou, ao longo de 16 anos, inúmeros artifícios jurídicos para atrasar o andamento do processo.

Menor de 21 anos à época do crime, o estudante tinha a seu favor um prazo de prescrição reduzido à metade.

Testemunhas de defesa foram arroladas no Japão, em Portugal e nos EUA. Para ouvi-las, a Justiça teve de encaminhar cartas rogatórias cujas respostas levaram até cinco anos para retornar.

"Quando foram finalmente traduzidos, os testemunhos eram meras referências pessoais, plenamente dispensáveis ao processo", diz o promotor João Augusto Veras Gadelha, da 1ª Promotoria de Justiça Criminal.

Em 2002, Sérgio chegou a ser condenado por um júri popular a 12 anos de prisão por homicídio qualificado (uso de recurso que impediu a defesa da vítima), mas recorreu em liberdade ao TJ.

"No tribunal, foi derrubada a qualificadora e a pena reduzida para seis anos", afirma o promotor.

A Promotoria recorreu ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), que em 2006 anulou a decisão do TJ e determinou a realização de um novo julgamento. O processo, porém, só retornaria a Mato Grosso cinco anos mais tarde.

No período em que permaneceu em Brasília, o caso foi alvo de cinco recursos (agravos, embargos e recursos extraordinários) por parte da defesa, todos rejeitados.

"Houve, ainda, muitas renúncias de advogados de defesa, que exigiam novos prazos", diz o promotor.

No último 5 de julho, a defesa de Sérgio Leonardo pediu a prescrição, reconhecida no mês seguinte pela juíza Mônica Perri Siqueira, da 1ª Vara Criminal de Cuiabá.

No fim de setembro, o Ministério Público recorreu da decisão, mas disse em nota que se tratava apenas de "protesto à ineficiência do Sistema de Justiça Criminal".

Logo após o crime, a viúva e os dois filhos da vítima mudaram-se para Campo Grande (MS). A Folha achou o filho mais velho, mas ele não respondeu aos recados.

OUTRO LADO

A defesa de Sérgio Leonardo Campos Braga diz que ele sempre desejou "acertar suas contas com a Justiça" e que a prescrição ocorreu "por culpa do Estado".

"O meu cliente não fugiu nem mentiu, apresentou-se à polícia espontaneamente, atendeu a todas as convocações da Justiça", disse o advogado Sebastião Monteiro.

"Se o Estado não o processou no tempo certo, a culpa é do Estado, e não do meu cliente", afirmou Monteiro.

Nos casos de homicídio com pena não superior a 12 anos, a prescrição chega em 16 anos. Para menores de 21 anos à época do crime, o Código Penal prevê que o prazo seja reduzido à metade.

Como o STJ anulou o julgamento de 2002, a defesa pediu à Justiça que a prescrição fosse contada a partir da admissão da denúncia, em 28 de novembro de 2001.

"O prazo de prescrição real é de oito anos, que foi atingido exatamente no dia 28 de novembro de 2009, portanto, há mais de um ano e dez meses", disse o advogado.

Segundo ele, as circunstâncias em que tramitou o processo não permitem "falar em injustiça" no desfecho.

"A própria lei determina que um cidadão não pode ser processado 'ad eternum', a vida toda", disse.

Para Monteiro, a morte de João Bezerra da Silva foi uma "fatalidade no trânsito" e "um fato isolado na vida do Sérgio". "Ele teve uma conduta ilibada e irreparável em toda a sua vida, antes e depois do dia do acidente."

Fonte: Jornal a Folha on line
Reportagem de: RODRIGO VARGAS

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Segunda Seção é competente para decidir conflito entre juízos de recuperação judicial e execução fiscal

Compete à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento de conflito de competência entre juízos de recuperação judicial e execução fiscal. A decisão é da própria Seção, que manteve liminar determinando que o processo siga com o juízo da recuperação até o julgamento final do incidente.

Para a União, a competência interna para tratar do tema seria da Primeira Seção, responsável pelas matérias de direito público. Segundo argumentou, “a execução fiscal não é afetada pela recuperação judicial, prosseguindo seu trâmite normalmente”. Como o conflito teria sido suscitado em decorrência de decisão que determinou a penhora de bens para garantia de pagamento de créditos tributários, a competência seria da Seção de direito público.

O ministro Raul Araújo divergiu. Conforme seu voto, o regimento interno do STJ remete à Seção de direito privado – a Segunda – as questões envolvendo recuperação judicial. Para o relator, a medida “teve como objetivo proteger o patrimônio da sociedade em recuperação judicial, até que venham as informações dos juízos suscitados, inclusive quanto à eventual existência de parcelamento tributário, possibilitando o oportuno julgamento de mérito do conflito”. A liminar foi mantida à unanimidade pela Seção.
Fonte: STJ.gov.br

Direito Falimentar e Recuperacional 4.3