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Passo Fundo, Rio Grande do Sul, Brazil
Professora da Universidade de Passo Fundo das cadeiras de Direito Empresarial; Direito Falimentar; Títulos de Crédito; Estágio II (Prática Penal).Coordenadora de Monografia Jurídica da Faculdade de Direito da UPF. Coordenadora Adjunta da Faculdade de Direito UPF/Campus Soledade. Mestre em Direito pela UNISC.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

É proibida a expulsão de estrangeiro com filhos brasileiros, mesmo que nascidos após condenação

DECISÃO

A expulsão de estrangeiro com prole nacional, mesmo que nascida após condenação ou edição do decreto de expulsão, é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. A única exigência é que haja relação de dependência econômica e vínculo socioafetivo entre o estrangeiro e a criança. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou haver presunção dessa dependência no caso da filha de três anos de uma moçambicana, sem paternidade declarada ou outros parentes conhecidos.

A mãe foi condenada por tráfico internacional de drogas e, após cumprir a pena, enfrentou inquérito administrativo de expulsão perante a Polícia Federal. Mas, antes de expedido o decreto de expulsão, em 2010, deu à luz uma menina, em 2008. Por isso, afirmou ser ilegal o ato do Ministério da Justiça (MJ).

O MJ sustentou que o procedimento administrativo segue a Lei n. 6.815/1980, a qual afirmaria que a maternidade superveniente não justifica a permanência do estrangeiro no país. Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido de que essa lei deve ser interpretada de forma sistemática, de modo a harmonizá-la com as disposições posteriores da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de tratados internacionais firmados pelo Brasil.

Para o ministro Castro Meira, a legislação nacional visa proteger os interesses da criança não só no aspecto de assistência material, mas também para resguardar seus direitos à identidade, convivência familiar e assistência pelos pais. “A expulsão significaria condenar uma pequena cidadã brasileira a viver longe de sua terra natal, impondo-lhe um injusto degredo que não se coaduna com as garantias individuais garantidas por nossa Carta Magna”, afirmou o relator.

“No caso dos autos, revela-se patente que foram observadas as condições necessárias à concessão da ordem. A paciente é genitora de menor brasileira, nascida em 2008, sem indicação de sua paternidade no registro de nascimento, ou notícia de outros parentes que possam assumir a sua manutenção. Presume-se, assim, que a menor se acha sob a guarda e dependência econômica da paciente, o que justifica a concessão da ordem, ainda que não haja prova explicita dessa vinculação”, acrescentou.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Dívida pequena não justifica pedido de quebra ainda que na vigência da antiga Lei de Falências

Em homenagem ao princípio da preservação da empresa, é possível ser rechaçado o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, ainda que o ajuizamento tenha ocorrido em data anterior à nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101/2005). A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, uma vez não caracterizada situação de insolvência, deve-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais.

Na origem da ação, uma empresa formulou o pedido de falência em face de uma microempresa, em razão de inadimplemento contratual, isto é, a falta de pagamento de suposto crédito de R$ 2.912,76, valor apurado em outubro de 2003.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que a lei em vigor exige, para o decreto de quebra, “a impontualidade do devedor e a situação de insolvência do mesmo”. No caso, não foi verificado o segundo requisito. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. A empresa credora recorreu.

Os ministros destacaram que o pedido de quebra contra a empresa devedora foi baseado em um débito de pouco menos de R$ 3 mil. Conforme entendimento do STJ, “após a Nova Lei de Falências, não se decreta a falência fundada em crédito inferior a 40 salários mínimos da data do pedido de falência”. No julgamento, a Turma reconheceu que o pedido foi feito ainda sob a vigência da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/1945), que ainda não tinha um valor mínimo estabelecido para o pedido de falência. No entanto, para os ministros, a regra da lei revogada deve ser interpretada à luz dos critérios que levaram à edição da nova lei, entre os quais o princípio da preservação da empresa.

Fonte: Notícias do STJ

Honorários advocatícios como crédito alimentar em falência de empresa gaúcha

(19.05.11)
Em época de muitos honorários sucumbenciais irrisórios - que levam a OAB gaúcha a reagir e a criticar pontualmente alguns magistrados - uma boa notícia surgiu ontem (18) por decisão majoritária (2 x 1) da 5ª Câmara Cível do TJRS: os honorários advocatícios sucumbenciais habilitados em falência são considerados privilegiados e devem ser pagos prioritariamente, junto com os créditos trabalhistas.

Nessa linha, o órgão colegiado do TJ gaúcho confirmou sentença proferida pela juíza Zenaide Pozenato Menegat, da comarca de Caxias do Sul. Em 9 de outubro de 2009 a magistrada decidiu questão tormentosa para a Advocacia.

O profissional Ari Antonio Dallegrave (OAB-RS nº 23.968) teve habilitado um crédito de R$ 92.143,32, relativo a honorários advocatícios oriundos de ações trabalhistas em que defendeu empregados da falida Enxuta Industrial Ltda.

O síndico da falida não se opôs à habilitação em si - mas sustentou que "por se tratar de crédito referente a honorários advocatícios, a classificação se enquadra no crédito com privilégio geral, não equiparável a crédito alimentar ou trabalhista".

O Ministério Público em primeiro grau aderiu a essa linha defendida pelo síndico.

A magistrada Menegat observou que "apesar da previsão contida no art. 24 do Estatuto da OAB - que classifica os honorários advocatícios como crédito com privilégio geral" - entendia em "flexibilizar a classificação, para equiparar tais honorários ao crédito trabalhista, de natureza alimentar".

A sentença utilizou um dos poucos precedentes sobre a matéria nessa linha: uma decisão do STJ publicada em 2007, reconhecendo que "a habilitação do crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser incluída na mesma categoria deste" (REsp nº 793.245/MG, relator ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, julgado em 27.03.2007, DJ 16.04.2007).

A massa falida não se conformou com a decisão (proc. nº 10900048363 - 5ª Vara Cível de Caxias do Sul) e interpôs apelação ontem julgada. O desembargador relator Romeu Marques Ribeiro Filho manteve a linha decisória da sentença, mudando sua própria orientação pessoal anterior, que era em sentido contrário. Na mesma linha votou o desembargador Gelson Stocker.

A desembargadora Isabel Dias de Almeida - oriunda do quinto constitucional, pelo M.P. - ficou vencida em seu voto, que deu provimento ao recurso da massa falida, não reconhecendo o caráter alimentar dos honorários.

No caso ontem (18) julgado não cabem embargos infringentes. Mas, em tese, é possível a interposição de recurso especial. O advogado Ari Antonio Dallegrave atuou em causa própria. O acórdão do TJRS ainda não está disponível.

A extinta Enxuta, fabricante de eletrodomésticos de Caxias do Sul, foi pioneira na fabricação de máquinas compactas de lavar louças e chegou a ter uma fase áurea - mas, engolfada por problemas econômicos, teve a falência decretada em 2002.

Em 2009 seus bens imóveis foram arrematados em leilão judicial por um consórcio formado por investidores da Serra. O valor apurado foi R$ 19 milhões.

A intenção de cinco empresários, que fundaram a Viva Administradora de Bens, é transformar a estrutura, situada no bairro Desvio Rizzo, em um condomínio industrial para ser alugado a empresas interessadas.

O complexo fabril da antiga Enxuta congrega cerca de 35 mil metros quadrados de área construída, em um terreno de aproximadamente 65 mil metros quadrados. (Proc. nº 70036436889).

FONTE: ESPAÇO VITAL 19/05/2011

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Projeto isenta instituições religiosas de qualquer tributo

A Câmara analisa o Projeto de Lei 436/11, que isenta os templos, cultos e demais instituições religiosas de todo e qualquer tributo. Essa isenção deverá ser extensiva às taxas e contribuições de melhoria e aos tributos que forem instituídos em data posterior à publicação da lei.

A proposta, do deputado Walter Tosta (PMN-MG), inclui entidades de direito privado que "comprovadamente" promovam ações ou desenvolvam "atividades de cunho social" e que estejam "diretamente vinculadas" a qualquer instituição religiosa, como as santas casas.

Atualmente, os templos religiosos são isentos de tributos sobre a renda, o patrimônio e os serviços essenciais para suas atividades específicas. "Sendo assim, os dízimos e ofertas, que são a fonte de lucro principal de uma igreja, não são tributados por Imposto de Renda, contribuição social nem IPTU", diz o autor da proposta.

No entanto, o deputado observa que os templos estão sujeitos aos tributos referentes às contribuições previdenciárias, assim como ao IOF, PIS e Cofins sobre a folha de pagamento e às taxas de iluminação pública e de lixo, entre outros.

Walter Tosta argumenta que não está defendendo nenhuma religião em particular, "mas todas que de uma forma ou de outra promovem a paz, o bem-estar social e a assistência mútua entre as pessoas".

Para ele, essa será uma medida "compensatória", porque essas instituições realizam atividades "complementares" às ações de governo. "Os templos suprem a carência da efetiva atuação estatal em determinados setores da sociedade."

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Editora Magister

terça-feira, 3 de maio de 2011

A outra foi só bobagem

Por Afif Jorge Simões Neto,
juiz de Direito (RS)

Filho único, Filomeno recebeu duas heranças. Foram, ao todo, oito quadras de campo, pastagem por natureza e povoadas de gado pampa aspado e ovelha caracu. Mas Filomeno, seguindo o mesmo fadário dos que não souberam preservar o legado adquirido com sacrifício pelos antecessores, botou tudo fora em pouco tempo.

Mais pro fim da vida, atacado pela peladura, Filomeno achacava quem encontrasse pela frente, pedindo dinheiro pra pagar a conta da água, da luz, além da alegada compra do litro de leite, que se transmudava em cachaça na caderneta do armazém.

Pois estava Filomeno na espreita de um bolso alheio, na porta do Bar do Vareta, quando apareceu o Fontourinha, juiz de paz no interior de São Borja, com o propósito de assinar o ponto na centenária roda de aperitivo. Filomeno esperou ele secar o segundo martelinho de canha com butiá e chamou a futura vítima para um particular:

- Bah, tô numa braba, Fontoura velho de guerra. Os homens da CEEE deixaram aviso debaixo da porta de que vão cortar a luz. Preciso de cinquenta pila.

Fontourinha, antes de emprestar o dinheiro (doar seria o termo mais correto), partiu indagativo para cima do postulante da pecúnia:

- Escuta aqui, Filomeno, me mata um curiosidade: o que tu fizeste das heranças?

- O troço é meio encaroçado, mas te explico o que aconteceu com o patrimônio dos velhos. Quando recebi o campo do papai, recém tinha me desquitado da Verônica. Sabe como é! O cara solteiro cai na farra e acaba gostando da fuzarca. Era cabaré num dia, carteado no outro e cancha reta no domingo. Na outra semana, de novo botava calando, sem folga pro pastor da manada.

Fez uma pausa, virou-se, voltou para acrescentar:

- Ademais, meti cavalo em cocheira da hípica e montei casa na Vila dos Patriotas pra rapariga Priscilla, que tinha por hábito gostar só de loja fina. No entremeio, não posso negar que sempre fui tarado pelo jogo do osso, e dei pra me viciar na roletagem do Cassino de Rivera, onde lateava forte que nem arroto de corvo.

- Tá, mas e a outra herança, a da tua mãe, que fim levou?

- Essa sim, Fontourinha, gastei só com bobagem!...

Fonte: Espaço Vital