Agravo de Instrumento.
Processo n. 70038533683
Pretensão de substituição dos bens penhorados por debêntures da Eletrobrás. Ausência de demonstração da inexistência de prejuízo ao credor, em cujo interesse se faz a execução. Arts. 612 e 668, CPC. Impossibilidade. Precedentes. Seguimento negado ao agravo.
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo recorrente acima nominado, contra a decisão de primeiro grau que, na Comarca de Passo Fundo, em autos de processo de execução, indeferiu pedido de substituição dos bens penhorados – imóveis – por debêntures da Eletrobrás.
...
Todavia, estes papéis cuja penhora pretende o recorrente em substituição aos imóveis constritos, são de difícil comercialização, não atendendo aos interesses do credor – que, aliás, não concordou com a substituição – em favor de quem se há de fazer a execução nos termos do artigo 612, CPC.
De outro lado, é notório que a própria Eletrobrás não tem honrado os pagamentos destes créditos, vale dizer, a própria empresa emissora não os reconhece aparentemente.
Mais do que isso, há séria dúvida, no caso, a respeito da possível prescrição da pretensão de haver os recursos representados em tais papéis. É questão até mesmo notória.
Nossa jurisprudência é unânime a respeito.
...
DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR,
Relator.
Processo Originário da Comarca de Passo Fundo
Fonte: TJ-RS
"Eu prefiro ser esta metamorfose ambulante, do que ter aquela velha opinião formada sobre tudo." Raul Seixas
Quem sou eu
- Marlot F. Caruccio
- Passo Fundo, Rio Grande do Sul, Brazil
- Professora da Universidade de Passo Fundo das cadeiras de Direito Empresarial; Direito Falimentar; Títulos de Crédito; Estágio II (Prática Penal).Coordenadora de Monografia Jurídica da Faculdade de Direito da UPF. Coordenadora Adjunta da Faculdade de Direito UPF/Campus Soledade. Mestre em Direito pela UNISC.
segunda-feira, 4 de outubro de 2010
04.10.10 - Direito de proteção à marca notoriamente conhecida independe de registro no Brasil
O conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. Com esse entendimento, o registro de marca norte-americana com nome parecido a de empresa brasileira foi mantido. A conclusão é da 3ª Turma do STJ.
O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, destacou que a marca norte-americana, por ser notoriamente conhecida, goza de proteção especial independentemente de ter registro no Brasil em seu ramo de atividade. Já a marca de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e declarada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
A empresa brasileira Lima Roupas e Acessórios registrou a marca “Sketch” – de produtos de vestuários, acessórios e calçados – no INPI, em 1996. A empresa norte-americana, inicialmente, teve o pedido de registro negado, por entender-se que a marca “Skechers” havia reproduzido ou imitado, em parte ou no todo, uma marca já registrada, o que poderia provocar confusão entre os consumidores. Porém, em 2003, após recurso administrativo, a marca “Skechers” foi registrada no INPI pela empresa Skechers USA INC II.
Inconformada com a decisão, a empresa brasileira recorreu à 35ª Vara Federal do RJ, alegando que, com o registro da marca “Skechers”, o instituto teria violado direito líquido e certo de não haver outra marca reproduzindo ou imitando marca já existente. Disse que, com a coexistência da outra marca, a expansão sofreria prejuízos. A 35ª Vara considerou ilegal o registro da marca “Skechers” pelo INPI.
O INPI e a Skechers USA não concordaram com a decisão e recorreram ao TRF2. O tribunal acolheu os recursos e considerou que o registro não era nulo. Explicou que a marca “Skechers” é conhecida mundialmente em seu ramo de atividades e goza da proteção estendida à marca notoriamente conhecida, que independe da territorialidade. Esta desfruta de proteção especial nos ramos que comercializa, independentemente de ter registro no Brasil. Já a de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que tenha sido registrada previamente no Brasil.
A empresa brasileira recorreu ao STJ, pedindo que a decisão do registro fosse anulada. Sustentou que, tanto do ponto de vista fonético quanto do ortográfico, as duas marcas eram muito parecidas, causando confusão entre os consumidores. Alegou ainda que a marca “Skechers” não deveria ser considerada como notoriamente conhecida.
A Turma entendeu que a discussão sobre a notoriedade ou não da marca “Skechers” deve ser observada de acordo com a fixada pelo TRF2, já que qualquer decisão que contrarie a já fixada significa o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Quanto à possibilidade de confusão entre os consumidores, a Turma entendeu que as empresas atuam em ramos distintos. Enquanto a “Sketch” comercializa produtos de vestuário e acessórios, inclusive sapatos, a “Skechers” vende, especificamente, roupas e acessórios de uso comum e para prática de esportes. (Resp 1114745)
Fonte: Jornal da OAB/RS
O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, destacou que a marca norte-americana, por ser notoriamente conhecida, goza de proteção especial independentemente de ter registro no Brasil em seu ramo de atividade. Já a marca de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e declarada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
A empresa brasileira Lima Roupas e Acessórios registrou a marca “Sketch” – de produtos de vestuários, acessórios e calçados – no INPI, em 1996. A empresa norte-americana, inicialmente, teve o pedido de registro negado, por entender-se que a marca “Skechers” havia reproduzido ou imitado, em parte ou no todo, uma marca já registrada, o que poderia provocar confusão entre os consumidores. Porém, em 2003, após recurso administrativo, a marca “Skechers” foi registrada no INPI pela empresa Skechers USA INC II.
Inconformada com a decisão, a empresa brasileira recorreu à 35ª Vara Federal do RJ, alegando que, com o registro da marca “Skechers”, o instituto teria violado direito líquido e certo de não haver outra marca reproduzindo ou imitando marca já existente. Disse que, com a coexistência da outra marca, a expansão sofreria prejuízos. A 35ª Vara considerou ilegal o registro da marca “Skechers” pelo INPI.
O INPI e a Skechers USA não concordaram com a decisão e recorreram ao TRF2. O tribunal acolheu os recursos e considerou que o registro não era nulo. Explicou que a marca “Skechers” é conhecida mundialmente em seu ramo de atividades e goza da proteção estendida à marca notoriamente conhecida, que independe da territorialidade. Esta desfruta de proteção especial nos ramos que comercializa, independentemente de ter registro no Brasil. Já a de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que tenha sido registrada previamente no Brasil.
A empresa brasileira recorreu ao STJ, pedindo que a decisão do registro fosse anulada. Sustentou que, tanto do ponto de vista fonético quanto do ortográfico, as duas marcas eram muito parecidas, causando confusão entre os consumidores. Alegou ainda que a marca “Skechers” não deveria ser considerada como notoriamente conhecida.
A Turma entendeu que a discussão sobre a notoriedade ou não da marca “Skechers” deve ser observada de acordo com a fixada pelo TRF2, já que qualquer decisão que contrarie a já fixada significa o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Quanto à possibilidade de confusão entre os consumidores, a Turma entendeu que as empresas atuam em ramos distintos. Enquanto a “Sketch” comercializa produtos de vestuário e acessórios, inclusive sapatos, a “Skechers” vende, especificamente, roupas e acessórios de uso comum e para prática de esportes. (Resp 1114745)
Fonte: Jornal da OAB/RS
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