Quem sou eu

Minha foto
Passo Fundo, Rio Grande do Sul, Brazil
Professora da Universidade de Passo Fundo das cadeiras de Direito Empresarial; Direito Falimentar; Títulos de Crédito; Estágio II (Prática Penal).Coordenadora de Monografia Jurídica da Faculdade de Direito da UPF. Coordenadora Adjunta da Faculdade de Direito UPF/Campus Soledade. Mestre em Direito pela UNISC.

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Direito Empresarial: Responsabilidade dos sócios. TRF-3 mantém condenação de sócios da Incal

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve as condenações de Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Correa Teixeira Ferraz, proprietários da construtora Incal, por crime contra a ordem tributária. A ação é uma das decorrentes do caso do desvio de verbas para a construção do prédio do Fórum Trabalhista da Barra Funda. A decisão é da 5ª Turma, que negou os recursos dos réus e acolheu parcialmente o recurso do MPF para reconhecer o aumento de pena para os réus. O Tribunal também deu parcial provimento ao recurso de José Eduardo Correa Teixeira Ferraz para fixar a pena-base de cada um dos réus no mínimo legal. Segundo a denúncia, entre os anos de 1994 e 1995, os réus excluíram indevidamente rendimentos relativos a investimentos no exterior, o que resultou em uma diminuição no valor de imposto devido. Para o MPF, as declarações eram falsas. Fábio Monteiro de Barros Filho alegou inépcia da denúncia e cerceamento da defesa, e argumentou que os atos dele não constituem crimes, somente pequenas irregularidades decorrentes de erro. José Eduardo Correa Teixeira Ferraz também moveu recurso alegando inépcia da denúncia e cerceamento da defesa, e defendeu a inexistência do crime por falta da materialidade, bem como equívocos na fixação da pena-base. Já a Procuradoria afirmou que alegação de inépcia da denúncia nos recursos não são aceitáveis, pois a conduta criminosa estaria demonstrada na peça acusatória, especialmente pelos documentos que acompanham a denúncia. A Procuradoria disse também que os réus puderam se defender com todo o detalhamento. Segundo o MPF, em valores atualizados em meados de 2012, foram desviados na época o equivalente a R$ 999 milhões dos cofres públicos. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Regional da República da 3ª Região. Processo 0002143-87.2001.4.03.6181. Fonte: Consultor Jurídico

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

DECISÃO: Concedida liminar para sobrestar ação trabalhista contra Varig e VRG Linhas Aéreas

05/07/2013 - 07h55 O ministro Marco Buzzi, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para sobrestar ação trabalhista movida pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários contra a Varig e a VRG Linhas Aéreas (Grupo Gol) e, ainda, designar o juízo de direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório, medidas urgentes relativas às dívidas da Varig. A decisão foi dada em conflito de competência suscitado pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes e pela VRG, entre aquele juízo (no qual se processa a recuperação judicial da Varig) e o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Salvador (onde tramita a ação trabalhista). A VRG alegou que arrematou judicialmente a Unidade Produtiva Varig (UPV) e que constava expressamente no edital que “a transferência patrimonial não consentiria na assunção do passivo da Varig”. Pediu, liminarmente, o sobrestamento das ações que tramitam nos juízos referidos, bem como a designação da vara empresarial para a apreciação das questões urgentes. Segundo o pedido, os dois juízos têm reconhecido a sucessão da Varig na obrigação de honrar títulos executivos contra a Varig. Competência De acordo com o ministro Marco Buzzi, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a competência para processar e julgar execuções trabalhistas e de outra natureza, propostas contra a Varig e a VRG Linhas Aéreas, pertence ao juízo universal, “haja vista que, quando da homologação da arrematação judicial, foi ressalvado que a transmissão patrimonial não implicaria a assunção do passivo da recuperanda pela arrematante”. Marco Buzzi afirmou que o periculum in mora (risco de dano em razão da demora) está presente no caso, pois, segundo ele, constam no processo informações e documentação indicando que foram determinados atos executivos, inclusive a constrição de ativos da VRG. Diante disso, o ministro concedeu a liminar para sustar a ação trabalhista. O mérito do conflito de competência será julgado pela Segunda Seção do STJ Fonte: STJ