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Passo Fundo, Rio Grande do Sul, Brazil
Professora da Universidade de Passo Fundo das cadeiras de Direito Empresarial; Direito Falimentar; Títulos de Crédito; Estágio II (Prática Penal).Coordenadora de Monografia Jurídica da Faculdade de Direito da UPF. Coordenadora Adjunta da Faculdade de Direito UPF/Campus Soledade. Mestre em Direito pela UNISC.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Bens de uma empresa podem responder por dívidas de outra se tiverem sócio em comum

A 5ª Turma do TRT-MG analisou o recurso de um terceiro (pessoa que não faz parte no processo), que protestava contra a penhora de bens de sua propriedade num estabelecimento comercial que, segundo alegou, em nada se relaciona com a ré no processo trabalhista. Mas os julgadores não lhe deram razão, porque, embora a empresa pertencente ao terceiro não conste no polo passivo da reclamação, ele também é sócio da loja que está sendo executada na ação trabalhista.

A alegação do recorrente foi de que a empresa à qual pertencem os bens penhorados e a devedora na reclamação trabalhista são pessoas jurídicas totalmente distintas, com CNPJ próprios e endereços diferentes. Assim, segundo defendeu, o fato de os estabelecimentos possuírem sócios comuns não significa que um possa responder pelos débitos do outro. Entretanto, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo pensa diferente.

Conforme observou a magistrada, não há dúvida de que o recorrente é sócio de ambas as empresas. “Ainda que ambas sejam pessoas jurídicas distintas uma da outra, mas tendo um mesmo sócio, não há como negar o entrelaçamento de interesse, de controle e coordenação entre elas, mesmo porque, existe, ainda, vinculação entre as atividades desenvolvidas” - frisou. Nesse caso, os bens de uma empresa podem ser penhorados pelas dívidas da outra, pois a existência de sócios comuns leva à aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 28, da Lei 8.078/90.

Ou seja, os sócios são responsáveis pelas dívidas da sociedade. A relatora destacou que, se essa regra tem cabimento no caso de crédito do consumidor, com muito mais razão ela se aplica ao crédito trabalhista, que tem natureza alimentar. Além disso, a citação regular da empresa reclamada, na reclamação trabalhista, ocorreu no mesmo endereço onde foi realizada a penhora.

( AP nº 00425-2010-111-03-00-4 )
fonte: Editora Magister

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Desconsideração da Pessoa Jurídica da Empresa:Bens particulares de sócio podem ser alcançados na JT

Na Justiça do Trabalho, os bens particulares do sócio respondem pelas dívidas trabalhistas da empresa. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a “responsabilidade subsidiária” de sócio da massa falida da Soletur - Sol Agência de Viagem e Turismo Ltda. no pagamento de débitos trabalhistas.

Essa responsabilidade foi inicialmente reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas retirada posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ). Para o TRT, “não existe um único texto legal que determine, de forma textual, a desconsideração da personalidade jurídica com base no puro e simples fato de ser uma pessoa sócia, ou acionista, da empresa”.

O comprometimento dos sócios só ocorreria, de acordo ainda com o Tribunal Regional, caso “tenham dissolvido irregularmente a sociedade ou agido com excesso de poderes”, o que não seria o caso. No entanto, esse não é o entendimento da Sexta Turma do TST, que acatou recurso do trabalhador com o objetivo de reconhecer a responsabilidade do sócio na dívida trabalhista.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, ressaltou que na Justiça do Trabalho os bens particulares do sócio devem responder pelas dívidas trabalhistas. Isso com base no artigo 592, II, do CPC, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, derivada do artigo 2 da CLT e do “princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador”. Ele acrescentou que “admite a ordem jurídica, em certos casos – de que a falência é um exemplo – a responsabilidade do sócio pelas dívidas societárias”, de acordo com o artigo 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Assim, a Sexta Turma do TST restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau que condenava o sócio da Soletur a responder pelas dívidas trabalhistas da empresa. (RR – 2400-18.2003.5.01.0005)
fonte: Editora Magister

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

doutorado da Pro Elenise

O Direito da UPF conta com mais uma doutora. A Pro Elenise acaba de defender sua tese de doutorado e obviamente foi aprovadíssima. Detalhes na volta da Pro.

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Direito Soledade

O Guia do Estudante da Abril classificou o Direito da UPF do Campus de Soledade com 3 estrelas e constará da publicação de 5 de outubro da revista GE Profissões Vestibular 2011.
Parabéns pessoal, todos nós alunos e professores merecemos o reconhecimento

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

falência VASP

01.09.10 - Bloqueado R$ 75 milhões de companhia aérea
O Banco Rural, que tentava impedir a devolução do valor da compra de mais de 70 mil cabeças de gado penhoradas pela Justiça do Trabalho, teve pedido de liminar rejeitado pela SDI do TRT1. Com a decisão, a juíza da execução Elisa Maria Secco poderá fazer o bloqueio online dos R$ 75 milhões, mais juros e correção monetária, para quitar dívidas trabalhistas do Grupo Canhedo, referentes à massa falida da Vasp.

De acordo com os autos, o Banco Rural (Agroinvest) comprou as cabeças de gado já penhoradas pela Justiça. Pela lei, a devolução do valor é feita por quem faz a compra. No início, a instituição financeira recorreu para impedir a devolução, e o TRT concedeu a liminar considerando o valor. Mas na SDI a liminar foi cassada.

Em dezembro de 2006, a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, conhecida como Vara Vasp por concentrar todos os processos referentes à empresa, reconheceu que houve fraude à execução quando o grupo vendeu mais de 70 mil cabeças de gado que estavam penhoradas. Com a decisão, será possível retomar o dinheiro. A Ação Civil Pública em favor dos direitos dos ex-funcionários da Vasp foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho.

O juiz Alexandre Alves Lazzarini, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, decretou em 2008 a falência da Viação Aérea de São Paulo Sociedade Anônima (Vasp). Ele concluiu que a empresa não tinha condições de cumprir o plano de recuperação judicial elaborado depois que a Justiça do Trabalho determinou a intervenção da empresa.

Um grupo de credores trabalhistas pediu a falência requisitando créditos que ultrapassam R$ 1 milhão. O argumento é o de que a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05) prevê que, quando o plano de recuperação judicial não é cumprido, deve ser decretada a falência do devedor. A Vasp se comprometeu a quitar as dívidas trabalhistas, já reconhecidas pelo juiz da falência, no prazo de um ano depois de assinado o termo de recuperação. O que não ocorreu.

O despacho que concedeu o processamento da recuperação judicial da Vasp foi dado em 7 de outubro de 2005. A decisão que permitiu a recuperação judicial da devedora é de 24 de agosto de 2006. A Assembleia Geral dos Credores que aprovou o plano ocorreu em 26 de agosto de 2006. Os funcionários tinham de receber o dinheiro até 24 de agosto de 2007.

O juiz entendeu, à época, que "as impugnações feitas pela Vasp à deliberação da Assembleia de Credores para a decretação da falência ou mesmo da anterior assembleia, não têm como ser acolhidas".

Segundo o advogado Francisco Gonçalves Martins, que representa os credores, “toda empresa que deve à Justiça a sua recuperação judicial, deve ter como princípio o cumprimento do seu plano de recuperação aprovado pelos credores. Se assim não procede, a falência é inevitável. E foi isso o que ocorreu com a Vasp, ou seja, ela não cumpriu sequer uma vírgula do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, de modo que a falência era a única medida a ser adotada pelo juiz que conduz o processo de recuperação judicial”. (SDI – 12870200900002007)

Fonte: Conju