Quem sou eu

Minha foto
Passo Fundo, Rio Grande do Sul, Brazil
Professora da Universidade de Passo Fundo das cadeiras de Direito Empresarial; Direito Falimentar; Títulos de Crédito; Estágio II (Prática Penal).Coordenadora de Monografia Jurídica da Faculdade de Direito da UPF. Coordenadora Adjunta da Faculdade de Direito UPF/Campus Soledade. Mestre em Direito pela UNISC.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

recuperação de empresa e sucessão dos débitos trabalhistas

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARQUE INDUSTRIAL. ARRENDAMENTO. NOVA EMPRESA.
Trata-se de conflito em que o cerne da controvérsia é saber qual o juízo competente para deliberar sobre os bens abrangidos por plano de recuperação judicial aprovado em juízo. In casu, tendo em vista que a sociedade empresária recuperanda não conseguiu cumprir o plano de recuperação judicial inicialmente proposto pelo administrador judicial, a sociedade, em conjunto com seus credores, decidiu pelo arrendamento de seu parque industrial, devidamente homologado em juízo. Dessa forma, autorizada por contrato, a arrendatária constituiu nova sociedade empresária para operar o parque industrial arrendado. Posteriormente, em reclamação trabalhista, o juízo laboral responsabilizou a nova sociedade por débitos trabalhistas da empresa em recuperação. Assim, a discussão se estabeleceu quanto à possibilidade de vincular ao adimplemento de débitos trabalhistas a sociedade que sucedeu a recuperanda na operação de seu parque industrial. Nesse contexto, a Seção ressaltou que o objetivo maior de preservação da sociedade empresária que orientou a regra do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 foi implementar a ideia de que a flexibilização de algumas garantias de determinados credores pode significar ganhos sociais mais efetivos, na medida em que a manutenção do empreendimento poderia implicar a preservação de empregos, geração de postos de trabalho, movimentação da economia, manutenção da saúde financeira de fornecedores, entre outros ganhos. No entanto, frisou-se que, para a implementação eficaz desse objetivo, é imprescindível que seja atribuída a um único juízo a competência não apenas para executar o patrimônio de sociedades falidas ou em recuperação judicial, mas também para decidir sobre as responsabilidades inerentes às sociedades que participarem dos esforços de recuperação de um empreendimento. Assim, consignou-se que, como, na espécie, um dos mecanismos utilizados para a recuperação judicial da sociedade empresária foi o de autorizar a alienação do estabelecimento industrial e, no contrato pelo qual se promoveu a medida, optou-se pela transferência do bem mediante arrendamento, as consequências jurídicas dessa operação, no que diz respeito aos bens envolvidos no processo de recuperação judicial, devem ser avaliadas e decididas pelo juízo perante o qual a recuperação se processa. Dessarte, concluiu-se que o julgamento de reclamação trabalhista no qual se reconhece a existência de sucessão trabalhista, responsabilizando-se a nova sociedade constituída pelos débitos da arrendante do parque industrial, implica invasão da competência do juízo da recuperação judicial. Diante do exposto, a Seção conheceu do conflito e estabeleceu como competente o juízo da recuperação, declarando nulos os atos praticados pela vara trabalhista. CC 118.183-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2011.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO SOCIETÁRIO COM ÊNFASE EM COOPERATIVISMO - UPF- Campus Soledade

O curso destina-se a portadores de diplomas de Bacharel em Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais, Administração, Economia e Ciências contábeis.

DISCIPLINAS
Direito Societário, Sociedade Limitada, Sociedades Anônimas, Introdução ao Cooperativismo, Direito Constitucional Cooperativo, Direito Privado Cooperativo, Direito Societário e Cooperativo, Órgãos da Sociedade Cooperativa e Democracia Cooperativa, Operações da Cooperativa e Relações com os Associados,
Fusão, incorporação, Desmembramento, Dissolução e Liquidação da Sociedade Cooperativa, Cooperativas em espécie, Cooperativas médicas, Cooperativismo de crédito, Regime Tributário das Sociedades Cooperativas, Aplicação do Direito do Consumidor às Sociedades Cooperativas, Responsabilidade Civil e Social das Sociedades Cooperativas, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário Aplicado as Cooperativas, Responsabilidade Penal nas Sociedades Cooperativas, Cooperativismo e Redes Associativas, Cooperativas e Licitações, Gestão Administrativa de Sociedades Cooperativas, Planejamento Estratégico em Sociedades Cooperativas, Gestão Financeira de Sociedades Cooperativas, Aspectos Econômicos das Cooperativas, Controladoria Interna em Sociedades Cooperativas, Contratos e Títulos de Crédito Aplicados as Sociedades Cooperativas.

CORPO DOCENTE

TITULAÇÃO PROFESSOR INSTITUÇÃO
Dr. Renato Lopes Becho PUC/SÃO PAULO
Dra. Karen Beltrame Becker Fritz UPF
Dra. Margot Hendges UNISINOS
Dr. Ginez Leopoldo Rodrigues de Campos UPF
Ms. Everton Helfer Borba UNISC/ UNISINOS
Ms. Elia Denise Hammes UNISC
Dr. Luiz Fernando Fritz Filho UPF
Dr. Vladmir de Carvalho Luz UPF
Ms. Marco Túlio de Rose Assessor Jurídico UNIMED/RS
Ms. Rogério Silva UPF
Ms. Ione Sardão da Silva UNISC
Esp. Ari Rosso Presidente/Sicredi Planalto Médio
Ms. Carmelinda Ana Galilhete UPF
Dr. Giovani Corralo UPF
Ms. Maira Angélica Dal Conte Tonial UPF
Ms. Viviane Candeia Paz UPF
Esp. Gervasio Jorge Diel UPF
Ms. Maristela Capacchi UPF
Ms. Gabriel Antinolfi Divan UPF
Ms. Marlot Ferreira Caruccio UPF

COORDENAÇÃO


Ms Marlot Ferreira Caruccio



LOCAL
UPF/Campus de Soledade

Horários de realização das aulas do curso
Sextas feiras 13:30/17:50 – 18:30/22:20
Sábados 08:00/12:30

INVESTIMENTO
Valores do curso e parcelamento
No momento da matrícula, o candidato poderá optar por pagar o seu curso em 18 ou 24 parcelas.
- 18 parcelas de R$ 389,00 ,00, reajustáveis de acordo com a legislação vigente;
- 24 parcelas de R$ 291,75, reajustáveis de acordo com a legislação vigente;


PROCESSO DE INSCRIÇÃO

Dirigir-se à Central de Atendimento, Campus I, da UPF.
Efetuar o pagamento da inscrição no valor de R$ 40,00.
Apresentar os seguintes documentos:
- Cópia da Carteira de Identidade, do CPF, do diploma de graduação (frente e verso), da certidão de nascimento ou casamento;
- curriculum vitae atualizado com foto;

Endereço para envio da documentação via correio
Universidade de Passo Fundo
Central de Atendimento ao Aluno
Campus I - Bairro São José - BR 285
CEP 99052-900
Passo Fundo/ RS