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Passo Fundo, Rio Grande do Sul, Brazil
Professora da Universidade de Passo Fundo das cadeiras de Direito Empresarial; Direito Falimentar; Títulos de Crédito; Estágio II (Prática Penal).Coordenadora de Monografia Jurídica da Faculdade de Direito da UPF. Coordenadora Adjunta da Faculdade de Direito UPF/Campus Soledade. Mestre em Direito pela UNISC.

terça-feira, 26 de agosto de 2014

aceito pedido de recuperação da rede Manlec com uma dívida de R$ 100 milões

21 de agosto de 2014, 11:07 Por Jomar Martins A Vara de Falências, Concordatas e Insolvências de Porto Alegre deferiu, na quarta-feira (20/8), pedido de recuperação judicial protocolado pela Manlec, uma das redes mais tradicionais do Rio Grande do Sul, com 38 lojas. A empresa, atolada em dívidas estimadas em R$ 100 milhões, já havia demitido 130 de seus 600 funcionários na semana passada. Com o aceite do pedido, a rede deve apresentar o plano de recuperação no prazo de até 60 dias da publicação da sentença, observando o que dispõem os artigos 53 e 54 da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial), sob pena de decretação da falência. Ao acolher a documentação e proferir a sentença, a juíza Eliziana da Silveira Perez citou doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: "O pedido de tramitação é acolhido no despacho de processamento, em vista apenas de dois fatores — a legitimidade ativa da parte requerente e a instrução nos termos da lei. Ainda não se está definindo, porém, que a empresa do devedor é viável e, portanto, ele tem direito ao beneficiário". Ou seja, "só a tramitação do processo, ao longo da fase deliberativa, fornecerá os elementos para concessão da recuperação judicial". Para a juíza, cabe aos credores fiscalizar a rede lojista, auxiliando na verificação de sua situação econômico-financeira. Até porque será a assembleia dos credores que decidirá sobre a rejeição ou aprovação do plano de recuperação judicial. Com a decisão, a Manlec terá de apresentar, mensalmente, enquanto se processar a recuperação, as contas demonstrativas de receitas e despesas, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei de Recuperação Judicial. A sentença suspendeu todas as ações e execuções em tramitação, os protestos levados aos autos, bem como o curso dos prazos de prescrição das ações e execuções em face da devedora, pelo prazo de 180 dias. fonte: CONJUR

quinta-feira, 29 de maio de 2014

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal não implica extinção de execução de título extrajudicial ajuizada em face de sócio coobrigado. Com efeito, a novação disciplinada na Lei 11.101/2005 é muito diversa da novação prevista na lei civil. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do CC), a novação decorrente do plano de recuperação judicial traz, como regra, a manutenção das garantias (art. 59,caput, da Lei 11.101/2005), sobretudo as reais, que só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia” por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005). Além disso, a novação específica da recuperação judicial desfaz-se na hipótese de falência, quando então os “credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas” (art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005). O plano de recuperação judicial opera, portanto, uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano. Dessa forma, embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são, em regra, preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Ressalte-se, ainda, que não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal entre o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando esses direitos após a concessão definitiva com a homologação judicial. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014.

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal não implica extinção de execução de título extrajudicial ajuizada em face de sócio coobrigado. Com efeito, a novação disciplinada na Lei 11.101/2005 é muito diversa da novação prevista na lei civil. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do CC), a novação decorrente do plano de recuperação judicial traz, como regra, a manutenção das garantias (art. 59,caput, da Lei 11.101/2005), sobretudo as reais, que só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia” por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005). Além disso, a novação específica da recuperação judicial desfaz-se na hipótese de falência, quando então os “credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas” (art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005). O plano de recuperação judicial opera, portanto, uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano. Dessa forma, embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são, em regra, preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Ressalte-se, ainda, que não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal entre o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando esses direitos após a concessão definitiva com a homologação judicial. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE FALÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). ALUNOS DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA: OS VOTOS ESTÃO DISPONÍVEIS PARA XEROX. L E I A M

Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma legal. A questão deve ser entendida a partir da interpretação do art. 24 da Lei 8.906/1994 (EOAB), combinado com o art. 102 do Decreto-lei 7.661/1945, dispositivo este cuja regra foi essencialmente mantida pelo art. 83 da Lei 11.101/2005 no que concerne à posição dos créditos trabalhistas e daqueles com privilégio geral e especial. Da interpretação desses dispositivos, entende-se que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, equiparam-se a créditos trabalhistas para a habilitação em processo falimentar. Vale destacar que, por força da equiparação, haverá o limite de valor para o recebimento – tal como ocorre com os credores trabalhistas –, na forma preconizada pelo art. 83, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Esse fator inibe qualquer possibilidade de o crédito de honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também suposta alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros. Precedentes citados do STJ: REsp 988.126-SP, Terceira Turma, DJe 6/5/2010; e REsp 793.245-MG, Terceira Turma, DJ 16/4/2007. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.

domingo, 13 de outubro de 2013

Liminar suspende execuções trabalhistas contra patrimônio da Vasp.

DECISÃO 11/10/2013 A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu medida liminar para estabelecer, em caráter provisório, a competência do juízo de direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para decidir questões urgentes sobre o destino do produto da alienação do patrimônio da massa falida da Viação Aérea São Paulo S/A (Vasp). O conflito de competência foi suscitado pela massa falida da Vasp, diante de execuções que tramitam em diversas varas da Justiça do Trabalho. A massa alega que o juízo trabalhista não detém competência para a prática de atos executórios incidentes sobre seu patrimônio, pois os credores devem receber tratamento equânime. Jurisprudência definida Em sua decisão, a ministra Andrighi ressaltou que o STJ já firmou entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade não pode ser afetado por decisões proferidas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência. Além disso, a ministra destacou que o STJ também possui entendimento de que, uma vez decretada a falência, as execuções contra a falida não podem prosseguir, ainda que exista penhora anterior. “Portanto, ao menos em juízo perfunctório, deve-se reconhecer a competência do juízo falimentar para decidir acerca do destino do produto da alienação do patrimônio da falida”, afirmou Andrighi. A liminar suspendeu os atos de execução praticados por juízos trabalhistas e designou o juízo falimentar de São Paulo para resolver as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do conflito de competência pela Segunda Seção do STJ. Fonte: STJ Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Questão envolvendo o termo legal da falência: Quarta Turma declara ineficaz acordo em que massa falida paga por cotas transferidas a sócios

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que declarou a ineficácia de um negócio jurídico realizado entre sócios, com o suposto objetivo de prejudicar credores. No caso, a massa falida ajuizou ação revocatória para tornar ineficaz um negócio no qual dois sócios se retiraram da sociedade, transferindo cotas sociais para um terceiro sócio e uma nova adquirente, com custos bancados pela própria massa. O argumento em juízo é que o negócio era ilegal, pois feito durante o termo legal da falência. Em vez de o sócio remanescente pagar o valor das cotas sociais dos sócios retirantes, como seria devido, a própria massa falida suportou os custos da transação, pagando o preço ajustado de R$ 290 mil. A falência da empresa, no caso analisado, foi decretada em 22 de agosto de 1998, tendo o termo legal sido fixado no sexagésimo dia anterior ao primeiro protesto, em 9 de novembro de 1995. Devolução de valores Atendendo ao pedido formulado na revocatória, o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro declarou o negócio ineficaz em relação à massa, condenando os réus a devolver os bens objeto da transação ou o equivalente em dinheiro. A decisão foi confirmada pelo TJRJ. A declaração de ineficácia, entretanto, não atingiu a cessão de cotas e a retirada dos sócios da empresa. Os ex-sócios sustentaram no STJ que os bens apontados como objeto da transação nunca foram retirados do ativo da massa falida, tendo sido incluídos em processo de execução ajuizado contra a massa. Eles sustentaram a necessidade de litisconsorte em relação a uma das adquirentes das cotas, que não figurou como parte na ação, e questionaram o fato de terem sido obrigados a devolver o que receberam, sem que lhes fossem restituídas as cotas transferidas. De acordo ainda com a defesa, não seria possível presumir fraude contra credores porque a sociedade continuou suas atividades por mais três anos depois de decretada a falência. O fato de o negócio jurídico ter sido celebrado durante o termo legal da falência não contribuiria para a fraude, uma vez que esse termo não foi ratificado como exige a lei. Anulação do negócio O relator, ministro Luis Felipe Salomão, sustentou em seu voto que os atos referidos pela Lei de Falências como ineficazes diante da massa falida produzem todos os efeitos para os quais estavam preordenados em relação aos sujeitos de direito. Segundo o relator, o caso não tratou de anulação do negócio jurídico de cessão de cotas celebrado entre os sócios retirantes e remanescente, mas sim de ineficácia do negócio em relação à massa falida, de forma que permanecem incólumes os efeitos estabelecidos entre as partes. Isso significa que foi tornado insubsistente apenas o pagamento realizado pela falida em benefício dos contratantes. O ministro explicou que a ação revocatória pode ser ajuizada contra todos os que figurarem no ato impugnado ou que, por efeito dele, foram pagos, garantidos ou beneficiados. A massa, entretanto, tem a faculdade de deduzir sua pretensão contra qualquer um dos legitimados passivos e exigir de um ou apenas de alguns o cumprimento da totalidade da obrigação. De acordo com a jurisprudência do STJ citada pelo relator, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsorte necessário por notória contradição, pois o que é facultativo não pode ser obrigatório. Comprovação de fraude Para Luis Felipe Salomão, a situação tratada no processo dispensa a comprovação de fraude. Os atos a que se refere o artigo 52 do Decreto 7.661/45 (antiga Lei de Falências) são, segundo ele, em relação à massa, objetivamente ineficazes, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores. O relator apontou que os próprios recorrentes reconhecem que foi a sociedade – e não os compradores – que pagou o preço das cotas com patrimônio do seu ativo. Com essas considerações, a Quarta Turma entendeu que, no caso analisado, houve verdadeiro pagamento gracioso de dívida de terceiro, situação que se enquadra na hipótese de ineficácia objetiva do ato prevista no inciso IV do artigo citado. Fonte: STJ

sábado, 14 de setembro de 2013

Cuidados na transferência do estabelecimento comercial

Fonte: Espaço Vital Artigos | Publicação em 13.09.13 Por Daniel Alcântara Nastri Cerveira, advogado (OAB-SP). São muito comuns os negócios que envolvem a alienação do fundo de comércio ou estabelecimento, especialmente, aqueles abrangendo a cessão do contrato de locação. Igualmente, são comuns os problemas enfrentados pelas partes nestas operações, em razão da ausência de atenção para alguns cuidados essenciais. Em razão da dinâmica do mercado imobiliário, potencializado pelas locações em shopping centers, cada vez mais, por exemplo, nos deparamos com “adquirentes de lojas” condenados por dívidas dos “vendedores”. Na Justiça do Trabalho esta é uma prática recorrente, apesar de, por vezes, ser injusta. Com efeito, o presente artigo é dirigido aos lojistas/locatários e redes de franquia; todavia igualmente poderá ser útil para situações similares. O fundo de comércio ou estabelecimento, à luz do artigo 1.142, do Novo Código Civil, é definido como o conjunto de bens corpóreos (mobiliário, equipamentos etc.) e incorpóreos (ponto comercial, marca etc.) utilizados para exploração da atividade econômica escolhida. Feitos tais esclarecimentos, importante indicar, desde logo, os riscos inerentes à operação em pauta, seja do ponto do cedente/locatário (alienante do estabelecimento) ou do cessionário/locatário (adquirente do estabelecimento). Sob a ótica do cessionário, além dos cuidados referentes ao contrato de locação, os quais serão pormenorizados abaixo, o principal temor existente é a eventual responsabilização por débitos do cedente. Em suma, dependendo da circunstância, o cessionário pode ser responsabilizado nas esferas civil, trabalhista e fiscal por dívidas contraídas exclusivamente pelo cedente; ou seja, por débitos criados antes da aquisição do estabelecimento/fundo de comércio. A legislação pátria possui dispositivos específicos (ver artigos 10 e 448, da CLT e artigo 133, do CTN), merecendo destaque o artigo 1.146, do Código Civil, em vigor desde 2003. Nessa linha, antes de ser concretizado o negócio, sem prejuízo das demais diligências de praxe, inclusive com a completa auditoria legal, imprescindível que o cessionário analise o passivo da empresa/cedente, a fim de que seja avaliado o risco existente, o qual, em última análise, servirá de base para a quantificação do preço do estabelecimento. Do ponto de vista da cedente, cabe ressaltar a parte final do artigo 1.146 do Código Civil, a qual estabelece que o “devedor primitivo” continua obrigado pelo prazo de um ano, “a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”. Quanto ao contrato de locação, as partes (cedente e cessionário) precisam prontificar-se que o mesmo foi cedido corretamente, com o fito de evitar responsabilização por débitos locatícios, a retomada da posse pelo locador entre outros problemas. Ademais, em ocorrendo a ocupação irregular do imóvel locado, o cessionário ficará privado da ação renovatória de contrato de locação, o que pode ser uma "tragédia", na medida em que o ponto comercial é muitas vezes o bem mais valioso do estabelecimento adquirido. Como o assunto é extremamente complexo e compreendem diversas variáveis (por exemplo, a responsabilização do cessionário do contrato de locação na Justiça do Trabalho não se configura de plano, sendo necessário, basicamente, que seja dada continuidade ao negócio do cedente), fica o registro de que os cuidados acima são meros exemplos para embasar o argumento do presente, no sentido de que, sem prejuízo da devida análise comercial, é fundamental o prévio exame jurídico completo da viabilidade do negócio. ---------- daniel@cerveiraadvogados.com.br