"Eu prefiro ser esta metamorfose ambulante, do que ter aquela velha opinião formada sobre tudo." Raul Seixas
Quem sou eu
- Marlot F. Caruccio
- Passo Fundo, Rio Grande do Sul, Brazil
- Professora da Universidade de Passo Fundo das cadeiras de Direito Empresarial; Direito Falimentar; Títulos de Crédito; Estágio II (Prática Penal).Coordenadora de Monografia Jurídica da Faculdade de Direito da UPF. Coordenadora Adjunta da Faculdade de Direito UPF/Campus Soledade. Mestre em Direito pela UNISC.
terça-feira, 26 de agosto de 2014
aceito pedido de recuperação da rede Manlec com uma dívida de R$ 100 milões
21 de agosto de 2014, 11:07
Por Jomar Martins
A Vara de Falências, Concordatas e Insolvências de Porto Alegre deferiu, na quarta-feira (20/8), pedido de recuperação judicial protocolado pela Manlec, uma das redes mais tradicionais do Rio Grande do Sul, com 38 lojas. A empresa, atolada em dívidas estimadas em R$ 100 milhões, já havia demitido 130 de seus 600 funcionários na semana passada.
Com o aceite do pedido, a rede deve apresentar o plano de recuperação no prazo de até 60 dias da publicação da sentença, observando o que dispõem os artigos 53 e 54 da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial), sob pena de decretação da falência.
Ao acolher a documentação e proferir a sentença, a juíza Eliziana da Silveira Perez citou doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: "O pedido de tramitação é acolhido no despacho de processamento, em vista apenas de dois fatores — a legitimidade ativa da parte requerente e a instrução nos termos da lei. Ainda não se está definindo, porém, que a empresa do devedor é viável e, portanto, ele tem direito ao beneficiário". Ou seja, "só a tramitação do processo, ao longo da fase deliberativa, fornecerá os elementos para concessão da recuperação judicial".
Para a juíza, cabe aos credores fiscalizar a rede lojista, auxiliando na verificação de sua situação econômico-financeira. Até porque será a assembleia dos credores que decidirá sobre a rejeição ou aprovação do plano de recuperação judicial.
Com a decisão, a Manlec terá de apresentar, mensalmente, enquanto se processar a recuperação, as contas demonstrativas de receitas e despesas, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei de Recuperação Judicial. A sentença suspendeu todas as ações e execuções em tramitação, os protestos levados aos autos, bem como o curso dos prazos de prescrição das ações e execuções em face da devedora, pelo prazo de 180 dias.
fonte: CONJUR